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TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000653-58.2025.5.21.0020 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3ddcb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000653-58.2025.5.21.0020 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE VELOSO (PB29711) JOSE DE ARIMATEIA GOUVEIA (PB31372) Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA Recorrido: Advogado(s): INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 23/07/2026, conforme certidão de ID. 26c1d88; e recurso interposto em 30/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. 761b4fc). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ao art. 790, § 4º, da CLT, ao art. 899, § 10, da CLT e ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento da justiça gratuita e declarou a deserção do seu recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais. Sustenta que não fundamentou o pedido de gratuidade em mera declaração de hipossuficiência ou no simples fato de estar em recuperação judicial, mas em documentação contábil idônea, notadamente balancetes dos últimos quatro anos e demonstrativo de fluxo de caixa, aptos a comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, atendendo, assim, à exigência da Súmula 463, II, do TST. Argumenta que o indeferimento do benefício e a consequente deserção criaram obstáculo econômico desproporcional ao conhecimento do recurso ordinário, violando a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, a assistência jurídica gratuita e o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial. Sustenta, ainda, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 126 do TST, e que, caso colacionados arestos válidos de outros Tribunais Regionais ou da SDI do TST, também se mostraria cabível o conhecimento por divergência jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista, para que seja afastada a deserção, deferida a gratuidade judiciária e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário. O acórdão recorrido, no ponto atinente ao recurso da reclamada principal, assim decidiu: “A reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra em processo de recuperação judicial, não detendo, portanto, capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais. Por meio da decisão proferida em 20/06/2026 (ID eb20938), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário: "[...] A admissibilidade de qualquer recurso, em sede processual, está intrinsecamente atrelada ao preenchimento de pressupostos legais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Dentre estes últimos, destaca-se o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, requisitos de natureza objetiva e indispensável, cuja inobservância, se não sanada no prazo legal, acarreta a deserção do apelo, impossibilitando o seu conhecimento e consequente mérito recursal. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Reclamada sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, é imperioso ponderar que tal alegação, por si só, não se mostra suficiente a elidir a necessidade de comprovação robusta da alegada miserabilidade econômica. A empresa, ao postular a gratuidade judiciária, juntou aos autos fluxo de caixa, balanço patrimonial, balancete contábil, lista de credores trabalhistas e decisão do processo de recuperação judicial. Contudo, tais documentos, embora relevantes para o contexto da recuperação judicial, não preenchem o rigor probatório exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão da benesse à pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada, especialmente através da Súmula 463, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigem a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como extratos bancários de todas as instituições financeiras em que a empresa mantenha conta, e declarações de imposto de renda, ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. [...] É fundamental ressaltar que a presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de aplicação restrita às pessoas naturais, não se estendendo, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas. Desta forma, a concessão excepcional da gratuidade de justiça a empresas somente se afigura possível quando a incapacidade financeira for inequivocamente comprovada, o que, em sede destes autos, não se verificou. A recuperação judicial, embora gere uma situação de fragilidade econômica, não induz, por si só, à presunção absoluta de insolvência apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Aliás, o c. TST, em julgamento de precedentes em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" (Tema 283 RRR). Isto posto, cumpre diferenciar a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, da isenção das custas processuais. Enquanto a primeira é automática em casos de recuperação judicial, a segunda depende da comprovação da hipossuficiência, nos moldes legais e sumulares. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Em consequência, e com fundamento na OJ 269, II da SDI-1 do TST, e em atenção à necessidade de regularização do preparo recursal, intimo a Recorrente INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento das custas processuais. A inobservância deste comando acarretará a deserção do recurso ordinário interposto, inviabilizando o exame do mérito recursal." A reclamada principal, apesar de intimada regularmente para o pagamento e comprovação do preparo recursal 23/06/2026, deixou transcorrer o prazo concedido, que findou em 02/07/2026, conforme consulta realizada no sistema PJe, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Houve, portanto, a deserção do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção.” Consoante se infere dos trechos transcritos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em observância ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no referido precedente vinculante, bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente comprovar a efetivação do recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Demais, tem-se que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 28/07/2026, via Domicílio Eletrônico; e recurso interposto em 03/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o prazo em dobro concedido ao ente estatal. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade à Súmula 331 do TST e às teses vinculantes fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. O recorrente sustenta que o TRT reconheceu indevidamente sua responsabilidade subsidiária ao presumir culpa da Administração Pública pela simples ausência de documentos comprobatórios da fiscalização contratual, promovendo inversão do ônus da prova vedada pelo STF. Argumenta que a decisão regional contraria as teses fixadas na ADC 16, no Tema 246 e, especialmente, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo as quais a responsabilização do ente público exige demonstração concreta de comportamento negligente, não podendo decorrer automaticamente do inadimplemento da empresa contratada nem da ausência de documentação fiscalizatória. Defende, ainda, que o acórdão afronta a Súmula 331 do TST e o artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021. O acórdão atacado manteve a condenação subsidiária do recorrente, fundamentando que: “C) Inaplicabilidade Retroativa do Ônus Probatório e a Prova nos Autos A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). No regime da Lei nº 14.133/2021, a fiscalização não é um ato informal: é um procedimento administrativo obrigatoriamente documentado. O art. 117 impõe ao ente público contratante o dever de manter registros de ocorrências. Tais documentos são "comuns às partes", mas de guarda exclusiva do Poder Público. Exigir que o trabalhador apresente relatórios internos de fiscalização aos quais não possui acesso configura verdadeira prova diabólica. Assim, a negligência do ente público resta caracterizada pela sua omissão documental. Ao ser instado em juízo, o litisconsorte não apresentou o "dossiê de fiscalização", não comprovou a retenção de faturas, nem a aplicação de sanções (Art. 121 e 156 da Lei 14.133/21). D) Da Inexistência de Responsabilidade Automática e Da Culpa Administrativa Caracterizada pela Ausência de Atos Vinculados de Fiscalização. Ainda que desconsiderada a incidência do entendimento vigente até 15/04/2025, quando firmada a tese vinculada ao Tema de Repercussão Geral n. 1118, não há falar em responsabilidade automática decorrente da mera inversão do ônus da prova. Com efeito, no caso sob exame, o conjunto probatório revela que o ente público publico não demonstra ter saneado irregularidades detectáveis (ou que sequer as detectou por falta de fiscalização documental) é fator determinante para o prejuízo do trabalhador. Ou seja, a negligência não é presumida apenas pelo inadimplemento, mas, sim, pela ausência de prova de atos ativos de fiscalização que a lei impunha ao ente (ex: ausência de relatórios mensais), durante a instrução probatória. A prova da fiscalização, sob a égide da Lei 14.133/21, é de natureza documental e pré-constituída. O silêncio instrutório do ente público, ao não colacionar os autos do processo administrativo de acompanhamento do contrato - ou parte deles, no que interessa -, equivale à confissão de sua inexistência ou ineficiência. No caso concreto, observa-se que o ente público tomador dos serviços não se desincumbiu de tal ônus. Não colacionou aos autos o 'dossiê de fiscalização' ou qualquer registro administrativo de ocorrências que a Lei nº 14.133/2021 (art. 117) obriga a manter de forma sistemática. Na audiência de instrução (ID d45f638) foi colhida o depoimento do reclamante e de uma testemunha como prova emprestada, vejamos: (...) Não há prova de que o fiscal do contrato tenha conferido as folhas de pagamento, os recolhimentos de FGTS ou que tenha exercido o poder sancionatório previsto no art. 156 da mesma lei, diante do recorrente inadimplemento da prestadora quanto às suas obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a contumácia da primeira ré em descumprir obrigações trabalhistas - é fato notório e já registrado pelo juízo a quo. A permanência do vínculo contratual, sem qualquer medida punitiva ou corretiva por parte do Estado, demonstra uma negligência inescusável, configurando a culpa in vigilando que fundamenta a condenação do ente público. Nesse contexto, não se está a transferir encargos de forma automática (Tema 246/STF), mas a sancionar uma omissão negligente concreta. Enquanto a responsabilidade automática prescinde de análise de conduta, o que se verifica neste caso é a análise da conduta omissiva: o Estado detinha as ferramentas de retenção de faturas e pagamento direto (Art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021) e, ao não apresentar um único relatório de fiscalização, demonstra que sequer monitorou o "gatilho" para o uso dessas ferramentas. A culpa, portanto, é in vigilando e decorre da inércia perante um poder-dever. Destarte, a responsabilidade aqui reconhecida não nasce do simples inadimplemento da empresa principal, mas da omissão administrativa específica. A ausência do "dossiê de fiscalização" não gera uma presunção abstrata, mas comprova o descumprimento de um dever procedimental específico que, se tivesse sido exercido, teria o condão de evitar ou mitigar o dano ao trabalhador. Se a lei obriga a Administração a documentar a fiscalização, a inexistência desses documentos nos autos é a prova direta da inexistência da própria fiscalização. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão da prova e do dever de transparência administrativa (Art. 37, caput, CF). Pelo exposto, resta plenamente configurada a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante, o que impõe a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente Estatal, em estrita observância ao Tema 1118 do STF e ao item V da Súmula 331 do TST. Assim, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.”. O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Ocorre que o acórdão atacado manteve a condenação subsidiária do município recorrente fundamentando que “Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF).”. Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando que a excelsa Corte não fez qualquer exceção ou modulação quanto ao fato de a ação ter sido ajuizada ou instruída antes da decisão desse tema 1118. É válido ressaltar que acórdão recente do TST, publicado em 19/02/2026, trata da questão e afirma a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, trata-se do processo EDCiv-RR-274-61.2018.5.11.0014, assim ementado: “DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. TEMA 1.118. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como o próprio embargante reconhece, o Supremo Tribunal Federal não modulou efeitos para aplicar o entendimento vinculante aprovado no julgamento do Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa do administrador público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Não havendo qualquer modulação dos efeitos da decisão proferida, sua eficácia é imediata e não cabe aos demais órgãos jurisdicionais promoverem qualquer modulação, sob pena de descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Embargos de declaração a que se nega provimento”. (EDCiv-RR-274-61.2018.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). Em face do exposto, admito o recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000653-58.2025.5.21.0020 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3ddcb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000653-58.2025.5.21.0020 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE VELOSO (PB29711) JOSE DE ARIMATEIA GOUVEIA (PB31372) Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA Recorrido: Advogado(s): INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 23/07/2026, conforme certidão de ID. 26c1d88; e recurso interposto em 30/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. 761b4fc). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ao art. 790, § 4º, da CLT, ao art. 899, § 10, da CLT e ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento da justiça gratuita e declarou a deserção do seu recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais. Sustenta que não fundamentou o pedido de gratuidade em mera declaração de hipossuficiência ou no simples fato de estar em recuperação judicial, mas em documentação contábil idônea, notadamente balancetes dos últimos quatro anos e demonstrativo de fluxo de caixa, aptos a comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, atendendo, assim, à exigência da Súmula 463, II, do TST. Argumenta que o indeferimento do benefício e a consequente deserção criaram obstáculo econômico desproporcional ao conhecimento do recurso ordinário, violando a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, a assistência jurídica gratuita e o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial. Sustenta, ainda, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 126 do TST, e que, caso colacionados arestos válidos de outros Tribunais Regionais ou da SDI do TST, também se mostraria cabível o conhecimento por divergência jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista, para que seja afastada a deserção, deferida a gratuidade judiciária e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário. O acórdão recorrido, no ponto atinente ao recurso da reclamada principal, assim decidiu: “A reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra em processo de recuperação judicial, não detendo, portanto, capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais. Por meio da decisão proferida em 20/06/2026 (ID eb20938), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário: "[...] A admissibilidade de qualquer recurso, em sede processual, está intrinsecamente atrelada ao preenchimento de pressupostos legais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Dentre estes últimos, destaca-se o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, requisitos de natureza objetiva e indispensável, cuja inobservância, se não sanada no prazo legal, acarreta a deserção do apelo, impossibilitando o seu conhecimento e consequente mérito recursal. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Reclamada sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, é imperioso ponderar que tal alegação, por si só, não se mostra suficiente a elidir a necessidade de comprovação robusta da alegada miserabilidade econômica. A empresa, ao postular a gratuidade judiciária, juntou aos autos fluxo de caixa, balanço patrimonial, balancete contábil, lista de credores trabalhistas e decisão do processo de recuperação judicial. Contudo, tais documentos, embora relevantes para o contexto da recuperação judicial, não preenchem o rigor probatório exigido pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão da benesse à pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada, especialmente através da Súmula 463, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigem a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como extratos bancários de todas as instituições financeiras em que a empresa mantenha conta, e declarações de imposto de renda, ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. [...] É fundamental ressaltar que a presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de aplicação restrita às pessoas naturais, não se estendendo, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas. Desta forma, a concessão excepcional da gratuidade de justiça a empresas somente se afigura possível quando a incapacidade financeira for inequivocamente comprovada, o que, em sede destes autos, não se verificou. A recuperação judicial, embora gere uma situação de fragilidade econômica, não induz, por si só, à presunção absoluta de insolvência apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Aliás, o c. TST, em julgamento de precedentes em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual a "decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita" (Tema 283 RRR). Isto posto, cumpre diferenciar a isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, da isenção das custas processuais. Enquanto a primeira é automática em casos de recuperação judicial, a segunda depende da comprovação da hipossuficiência, nos moldes legais e sumulares. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Em consequência, e com fundamento na OJ 269, II da SDI-1 do TST, e em atenção à necessidade de regularização do preparo recursal, intimo a Recorrente INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o regular recolhimento das custas processuais. A inobservância deste comando acarretará a deserção do recurso ordinário interposto, inviabilizando o exame do mérito recursal." A reclamada principal, apesar de intimada regularmente para o pagamento e comprovação do preparo recursal 23/06/2026, deixou transcorrer o prazo concedido, que findou em 02/07/2026, conforme consulta realizada no sistema PJe, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Houve, portanto, a deserção do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção.” Consoante se infere dos trechos transcritos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em observância ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no referido precedente vinculante, bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente comprovar a efetivação do recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Demais, tem-se que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 28/07/2026, via Domicílio Eletrônico; e recurso interposto em 03/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o prazo em dobro concedido ao ente estatal. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade à Súmula 331 do TST e às teses vinculantes fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. O recorrente sustenta que o TRT reconheceu indevidamente sua responsabilidade subsidiária ao presumir culpa da Administração Pública pela simples ausência de documentos comprobatórios da fiscalização contratual, promovendo inversão do ônus da prova vedada pelo STF. Argumenta que a decisão regional contraria as teses fixadas na ADC 16, no Tema 246 e, especialmente, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo as quais a responsabilização do ente público exige demonstração concreta de comportamento negligente, não podendo decorrer automaticamente do inadimplemento da empresa contratada nem da ausência de documentação fiscalizatória. Defende, ainda, que o acórdão afronta a Súmula 331 do TST e o artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021. O acórdão atacado manteve a condenação subsidiária do recorrente, fundamentando que: “C) Inaplicabilidade Retroativa do Ônus Probatório e a Prova nos Autos A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). No regime da Lei nº 14.133/2021, a fiscalização não é um ato informal: é um procedimento administrativo obrigatoriamente documentado. O art. 117 impõe ao ente público contratante o dever de manter registros de ocorrências. Tais documentos são "comuns às partes", mas de guarda exclusiva do Poder Público. Exigir que o trabalhador apresente relatórios internos de fiscalização aos quais não possui acesso configura verdadeira prova diabólica. Assim, a negligência do ente público resta caracterizada pela sua omissão documental. Ao ser instado em juízo, o litisconsorte não apresentou o "dossiê de fiscalização", não comprovou a retenção de faturas, nem a aplicação de sanções (Art. 121 e 156 da Lei 14.133/21). D) Da Inexistência de Responsabilidade Automática e Da Culpa Administrativa Caracterizada pela Ausência de Atos Vinculados de Fiscalização. Ainda que desconsiderada a incidência do entendimento vigente até 15/04/2025, quando firmada a tese vinculada ao Tema de Repercussão Geral n. 1118, não há falar em responsabilidade automática decorrente da mera inversão do ônus da prova. Com efeito, no caso sob exame, o conjunto probatório revela que o ente público publico não demonstra ter saneado irregularidades detectáveis (ou que sequer as detectou por falta de fiscalização documental) é fator determinante para o prejuízo do trabalhador. Ou seja, a negligência não é presumida apenas pelo inadimplemento, mas, sim, pela ausência de prova de atos ativos de fiscalização que a lei impunha ao ente (ex: ausência de relatórios mensais), durante a instrução probatória. A prova da fiscalização, sob a égide da Lei 14.133/21, é de natureza documental e pré-constituída. O silêncio instrutório do ente público, ao não colacionar os autos do processo administrativo de acompanhamento do contrato - ou parte deles, no que interessa -, equivale à confissão de sua inexistência ou ineficiência. No caso concreto, observa-se que o ente público tomador dos serviços não se desincumbiu de tal ônus. Não colacionou aos autos o 'dossiê de fiscalização' ou qualquer registro administrativo de ocorrências que a Lei nº 14.133/2021 (art. 117) obriga a manter de forma sistemática. Na audiência de instrução (ID d45f638) foi colhida o depoimento do reclamante e de uma testemunha como prova emprestada, vejamos: (...) Não há prova de que o fiscal do contrato tenha conferido as folhas de pagamento, os recolhimentos de FGTS ou que tenha exercido o poder sancionatório previsto no art. 156 da mesma lei, diante do recorrente inadimplemento da prestadora quanto às suas obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a contumácia da primeira ré em descumprir obrigações trabalhistas - é fato notório e já registrado pelo juízo a quo. A permanência do vínculo contratual, sem qualquer medida punitiva ou corretiva por parte do Estado, demonstra uma negligência inescusável, configurando a culpa in vigilando que fundamenta a condenação do ente público. Nesse contexto, não se está a transferir encargos de forma automática (Tema 246/STF), mas a sancionar uma omissão negligente concreta. Enquanto a responsabilidade automática prescinde de análise de conduta, o que se verifica neste caso é a análise da conduta omissiva: o Estado detinha as ferramentas de retenção de faturas e pagamento direto (Art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021) e, ao não apresentar um único relatório de fiscalização, demonstra que sequer monitorou o "gatilho" para o uso dessas ferramentas. A culpa, portanto, é in vigilando e decorre da inércia perante um poder-dever. Destarte, a responsabilidade aqui reconhecida não nasce do simples inadimplemento da empresa principal, mas da omissão administrativa específica. A ausência do "dossiê de fiscalização" não gera uma presunção abstrata, mas comprova o descumprimento de um dever procedimental específico que, se tivesse sido exercido, teria o condão de evitar ou mitigar o dano ao trabalhador. Se a lei obriga a Administração a documentar a fiscalização, a inexistência desses documentos nos autos é a prova direta da inexistência da própria fiscalização. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão da prova e do dever de transparência administrativa (Art. 37, caput, CF). Pelo exposto, resta plenamente configurada a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante, o que impõe a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente Estatal, em estrita observância ao Tema 1118 do STF e ao item V da Súmula 331 do TST. Assim, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.”. O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Ocorre que o acórdão atacado manteve a condenação subsidiária do município recorrente fundamentando que “Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF).”. Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando que a excelsa Corte não fez qualquer exceção ou modulação quanto ao fato de a ação ter sido ajuizada ou instruída antes da decisão desse tema 1118. É válido ressaltar que acórdão recente do TST, publicado em 19/02/2026, trata da questão e afirma a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, trata-se do processo EDCiv-RR-274-61.2018.5.11.0014, assim ementado: “DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. TEMA 1.118. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como o próprio embargante reconhece, o Supremo Tribunal Federal não modulou efeitos para aplicar o entendimento vinculante aprovado no julgamento do Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa do administrador público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Não havendo qualquer modulação dos efeitos da decisão proferida, sua eficácia é imediata e não cabe aos demais órgãos jurisdicionais promoverem qualquer modulação, sob pena de descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Embargos de declaração a que se nega provimento”. (EDCiv-RR-274-61.2018.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). Em face do exposto, admito o recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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