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TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000652-35.2025.5.17.0004 RECORRENTE: SIDICLEY SANTOS SILVA RECORRIDO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado do(a) despacho/decisão/notificação de Id n.º f8fc8f9. DECISÃO A r. sentença de mérito ID. d227d9a julgou improcedente a responsabilidade subsidiária imputada à quinta reclamada, GERDAU S/A, reconhecendo a ausência de qualquer liame jurídico apto a atrair a sua condenação. Não tendo sido interposto recurso pela parte interessada quanto a esse específico capítulo da decisão, operou-se a preclusão consumativa e, por consequência, o trânsito em julgado da matéria, tornando-se definitiva e imutável a coisa julgada material, nos moldes dos arts. 502 e 508 do CPC. Diante do exposto, defiro a petição ID. 2d5f656 e determino seja excluída a GERDAU S/A do polo passivo da presente reclamatória. Retornem-se os autos ao sobrestamento pelo tema 110 do C. TST. VITORIA/ES, 20 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente VITORIA/ES, 21 de agosto de 2026. FERNANDA CRUZ DE FIGUEIREDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000652-35.2025.5.17.0004 RECORRENTE: SIDICLEY SANTOS SILVA RECORRIDO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado do(a) despacho/decisão/notificação de Id n.º f8fc8f9. DECISÃO A r. sentença de mérito ID. d227d9a julgou improcedente a responsabilidade subsidiária imputada à quinta reclamada, GERDAU S/A, reconhecendo a ausência de qualquer liame jurídico apto a atrair a sua condenação. Não tendo sido interposto recurso pela parte interessada quanto a esse específico capítulo da decisão, operou-se a preclusão consumativa e, por consequência, o trânsito em julgado da matéria, tornando-se definitiva e imutável a coisa julgada material, nos moldes dos arts. 502 e 508 do CPC. Diante do exposto, defiro a petição ID. 2d5f656 e determino seja excluída a GERDAU S/A do polo passivo da presente reclamatória. Retornem-se os autos ao sobrestamento pelo tema 110 do C. TST. VITORIA/ES, 20 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente VITORIA/ES, 21 de agosto de 2026. FERNANDA CRUZ DE FIGUEIREDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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