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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000652-04.2025.5.19.0061 AUTOR: RAIAN DIONISIO MAGALHAES RÉU: AP SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c0bfa2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente, por meio da manifestação de Id f6bc38e, requer a adoção de providências destinadas a viabilizar o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e sua habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, tendo em vista a anotação judicial do contrato de trabalho realizada pela Secretaria da Vara no sistema eSocial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id bbc4268 (29/07/2025) já determinou expressamente a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, desde que inexistente óbice legal e fundamentado pela instituição financeira gestora, bem como a expedição de alvará para habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego, suprindo a ausência do TRCT, das respectivas guias e da baixa da CTPS. Verifica-se, ainda, que, diante do descumprimento da obrigação de fazer pela executada, a Secretaria procedeu à anotação judicial do contrato no sistema eSocial, passando a constar a admissão em 07/03/2023, o desligamento em 16/06/2025 e a modalidade de rescisão como dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (Id e9425f6). Nesse contexto, a fim de conferir efetividade às determinações já proferidas nos autos, DEFIRO os requerimentos formulados nos itens “a” e “b” da manifestação de Id f6bc38e. Expeçam-se os competentes alvarás, sendo: a) alvará para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do exequente, observados os termos da decisão de Id bbc4268, especialmente quanto à inexistência de eventual óbice legal e fundamentado pela instituição financeira gestora do fundo; b) alvará para habilitação do exequente no Programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência do TRCT e das guias próprias, incumbindo ao órgão competente verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para percepção do benefício. Considerando que as providências acima atendem diretamente à finalidade pretendida pela parte, restam prejudicados, por ora, os pedidos subsidiários de expedição de certidão substitutiva e de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo de posterior apreciação caso seja comprovada a existência de impedimento administrativo à efetivação dos direitos reconhecidos. Após o cumprimento, prossiga-se com os atos executórios já determinados, até a integral satisfação do crédito exequendo. Intime-se. Cumpra-se. ARAPIRACA/AL, 25 de agosto de 2026. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIAN DIONISIO MAGALHAES
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