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0000648-51.2023.5.05.0020

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 20ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExTiEx 0000648-51.2023.5.05.0020 EXEQUENTE: VALDENITO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b071e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDENITO BARBOSA DOS SANTOS ajuizou Ação de Execução Individual de Título Judicial decorrente de Ação Coletiva em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT (ID 6ee961b). A executada opôs embargos à execução sob ID 9533dd6, impugnando os cálculos de liquidação. O exequente apresentou manifestação aos embargos no ID a3b602d. A decisão de ID e0ee72f acolheu em parte os embargos à execução e determinou a adequação da conta, sendo juntada a respectiva planilha no ID 5b57df5. Posteriormente, a reclamada executada compareceu aos autos (ID 1e4fa60) noticiando que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Ação Rescisória nº 0000094-16.2022.5.05.0000 (TST-ROT-94-16.2022.5.05.0000), julgou procedente o corte rescisório para desconstituir o acórdão proferido na Ação Coletiva originária nº 0000750-81.2016.5.05.0032 e restabelecer a sentença de improcedência, tendo deferido efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão rescindenda, requerendo o sobrestamento e a posterior extinção da execução. O exequente manifestou-se no ID 0877a1e, sobrevindo a decisão de ID eec00a6, que determinou a suspensão da presente execução individual até o julgamento definitivo da ação rescisória. Mediante despacho de ID 9a87fcf, as partes foram intimadas a informar acerca do trânsito em julgado da referida ação rescisória. Decorrido o prazo sem manifestação das partes (ID da60a30), a Secretaria da Vara certificou que, em consulta processual junto ao Tribunal Superior do Trabalho, restou apurado que o processo TST-ROT-94-16.2022.5.05.0000 transitou em julgado em 21/02/2025 (certidão de ID 40f9508 e extrato de ID d4e9538). Instadas a se manifestar sobre a certidão de trânsito em julgado (despacho de ID dcc6204), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 958b72a. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de execução individual aparelhada com base no título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0000750-81.2016.5.05.0032, ajuizada pelo SINCOTELBA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador. Ocorre que a eficácia do título executivo judicial que servia de suporte à presente execução foi expressamente desconstituída por decisão de mérito proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROT-94-16.2022.5.05.0000, na qual se julgou procedente o pleito rescisório para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença de total improcedência dos pedidos formulados na referida ação coletiva. Conforme atesta a certidão de ID 40f9508 e o extrato oficial do TST de ID d4e9538, a decisão proferida na aludida ação rescisória transitou em julgado em 21/02/2025. Notificadas para manifestação acerca da referida certidão, ambas as partes quedaram-se inertes, restando certificado o decurso do prazo no ID 958b72a. Desse modo, uma vez desconstituído o acórdão que servia de título executivo judicial e restabelecida a improcedência dos pedidos da demanda originária com trânsito em julgado, operou-se a perda superveniente do objeto e da própria exigibilidade da obrigação executada, desaparecendo o suporte jurídico e material indispensável ao prosseguimento da execução. Por conseguinte, ante a ausência de título executivo hábil e a consequente inexigibilidade do crédito postulado, impõe-se a extinção da presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, declaro extinta a presente execução individual promovida por VALDENITO BARBOSA DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e após o prazo legal, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas no sistema. Custas processuais dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Priscilla Teixeira Rocha Passos Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. PRISCILLA TEIXEIRA DA ROCHA PASSOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDENITO BARBOSA DOS SANTOS

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