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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000648-19.2026.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCO ELCINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE AIRES DE MORAIS - CE49627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RRECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON SIGMOIDE. BOLSA DE COLOSTOMIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 187 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000648-19.2026.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCO ELCINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE AIRES DE MORAIS - CE49627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de não estar caracterizado impedimento de longo prazo. O recorrente sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra impedimento de longo prazo decorrente de neoplasia maligna do cólon sigmoide, com incapacidade total e uso de bolsa de colostomia, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000648-19.2026.4.05.8107 RECORRENTE: FRANCISCO ELCINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE AIRES DE MORAIS - CE49627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O recurso merece provimento. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). (3) CADÚNICO atualizado: A exigência de inscrição e atualização do cadastro único como requisito para concessão e manutenção do benefício foi positivada pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei n.º 13.846 de junho/2019): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento". Importante destacar que, no presente caso, as condições socioeconômicas da parte autora foram avaliadas a partir de um dos métodos previstos nas Súmulas 79 e 80 da TNU: Súmula nº 79: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." Súmula n.º 80: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente". Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Pois bem. No caso dos autos, a perícia judicial constatou neoplasia maligna do cólon sigmoide (CID C18.7), perda ou anormalidade física em grau moderado e incapacidade para todo e qualquer trabalho. O laudo também registrou prejuízos moderados nas atividades de vida doméstica, mobilidade, laborais e de vida comunitária, além de prognóstico desfavorável. Consta ainda que o autor foi submetido a tratamento quimioterápico e cirúrgico, com retirada de parte do intestino, e que permanece com sintomas relacionados à doença e ao tratamento, inclusive com utilização de bolsa de colostomia. Embora o perito tenha estimado o impedimento em seis meses e fixado seu início em 25/04/2025, a conclusão quanto à duração não se mostra compatível com os demais elementos do próprio laudo. A natureza da enfermidade, o tratamento oncológico e cirúrgico já realizado, o prognóstico desfavorável, a incapacidade laboral total e, especialmente, a permanência da bolsa de colostomia por tempo indeterminado demonstram limitação física e funcional de caráter prolongado, com importantes repercussões na mobilidade, na vida doméstica, no trabalho e na participação comunitária. Nesse contexto, considero atendido o requisito do impedimento de longo prazo. O requisito socioeconômico também deve ser reconhecido. No processo administrativo, o INSS concluiu pela ausência renda bruta familiar total, em grupo familiar composto por três pessoas e renda per capita líquida de zero. O indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente porque não foi reconhecido o requisito da deficiência. Aplica-se, portanto, a orientação firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, nos requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, quando o indeferimento do BPC decorre do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária nova produção judicial de prova da miserabilidade, salvo impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Por fim, observo que o CADÚnico encontrava-se atualizado no momento do requerimento administrativo (id 29471671). Estão, assim, presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência - NB 721.418.543-2, fixando a DIB em 25/04/2025, correspondente à DER, e a DIP em 01/09/2026. Sobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por força do disposto no art. 4° da Lei n° 10.259/2001, concedo a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício perseguido (DIP em 01/09/2026), diante do seu caráter alimentar, evitando-se, assim, o dano de difícil reparação. O INSS deve ser intimado para, no prazo de vinte (20) dias, conceder e pagar o benefício à parte autora, com efeitos financeiros a partir da competência não incluída no cálculo, ficando o pagamento das parcelas vencidas condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE dls ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Intimação de pauta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0000648-19.2026.4.05.8107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO ELCINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE AIRES DE MORAIS - CE49627-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL LINK: https://w.jfce.jus.br/s/sxR8X OU https://www.jfce.jus.br/audiencias ID da Reunião: 237 644 390 310 75 Senha: 2zb6nT9P), designada para o dia 10/09/2026, às 08:30, na sala SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL - 2025. 21 de agosto de 2026
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