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TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000648-16.2019.8.17.3380 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(S): LUIZ BORGES SOBRINHO DESPACHO Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id.18008682), assim ementado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA LISTA DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. REEXAME PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. Cuida-se de reexame necessário (Súmula 490/STJ) e apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que o condenou a fornecer à parte autora, portadora de fibrilação atrial (CID 48) mais risco aumentado de trombose venosa/embolia (CID 82), o medicamento RIVAROXABANA, 15 mg, 1 vez ao dia, enquanto se fizer necessário, condicionado à apresentação, a cada 3 meses, de receituário médico, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Quanto ao mérito, é certo que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Para alcançar esse mister, a própria Carta Constitucional estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, e definiu, como uma de suas diretrizes, o "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" (CF, art. 198, II). 4. Assim, incumbe à Administração fornecer a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, aos mais necessitados, que, a princípio, devem recorrer aos medicamentos dispensados no âmbito do SUS. 5. Entretanto, encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o Poder Público pode ser compelido, na via judicial, a fornecer remédios, mesmo que não previstos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde. Precedente do STJ. 6. No caso, o laudo médico anexado aos autos, subscrito por médico da rede pública municipal de saúde, atesta que o autor, paciente de 75 anos, portador de fibrilação atrial (CID 48) mais risco aumentado de trombose venosa/embolia (CID 82), necessita da medicação Xarelto 15mg, 1x dia, cujo princípio ativo é o RIVAROXABANA. 7. Outrossim, a situação de hipossuficiência financeira foi demonstrada, possuindo o medicamento em tela registro na ANVISA, com uso indicado para a doença em lume. 8. Assim, é patente a gravidade da doença que aflige a parte autora, pelo que o fornecimento do medicamento RIVAROXABANA 15 mg, na forma da prescrição médica anexada (1 vez ao dia), revela-se indispensável à efetividade dos seus direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados pelos arts. 5º e 196 da Constituição Federal. 9. Não se trata de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem deferida em primeiro grau apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República. 10. Ademais, descabe cogitar de aplicação do princípio da reserva do possível, haja vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, a incidência dessa norma pressupõe sejam colacionados elementos de prova suficientes a embasar a alegação de restrição de ordem financeira, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, confira-se a Súmula 18 deste e. Tribunal, bem como precedente do STF. 11. Lado outro, a sentença merece reparo no tocante às astreintes estipuladas (R$ 500,00/mês de descumprimento). 12. Isso porque à parte não interessa o recebimento de multa, mas sim o cumprimento efetivo da obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento solicitado. 13. Assim, deve ser afastada a imposição de multa, mas ressaltado, desde já, que eventual descumprimento da obrigação imposta poderá ensejar o sequestro de valores, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 14. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário do Estado de Pernambuco, tão somente para afastar a imposição de astreintes, ressaltando, desde já, ser possível o sequestro de valores no caso de descumprimento da obrigação de fazer fixada, mantidos os demais termos da sentença a quo. Embargos de declaração rejeitados (id. 18718844). Às razões recursais, (id. 19010471), o Estado de Pernambuco alega violação aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e XXI, e 196, todos da Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id. 21037141. Recurso tempestivo. Constato que a matéria versada nos autos tem fundamento em questão de direito idêntica àquela informada no RE nº 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), e no RE nº 566.471/RN, paradigma do Tema 6 do STF, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral. No julgamento do Tema nº 1234, o STF definiu critérios específicos sobre competência jurisdicional, repartição do custeio estatal, e padronização de fundamentação das decisões judiciais, quanto às demandas que versem o fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). Importa destacar que apenas as teses fixadas quanto à competência jurisdicional – para os medicamentos padronizados e também para os não padronizados – foram objeto de modulação de efeitos, limitando-se sua aplicação aos processos ajuizados a partir da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024, de modo que as demandas de saúde anteriormente propostas permanecem no ramo de justiça indicado pela parte autora. Por sua vez, no Tema nº 6 do STF, foram estabelecidos os parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados, independente do custo, que se somam aos critérios fixados para o Tema 1234, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia e segurança do fármaco com base na medicina de evidência, bem assim quanto à inexistência de substituto terapêutico adequado já incorporado pelo SUS, além dos critérios vinculados para a formação da decisão judicial. Cumpre observar que, no Tema 6, não houve atribuição de efeitos prospectivos às teses firmadas. Todavia, em sede de embargos de declaração (julgados em 01/09/2025), o STF esclareceu que o Tribunal de origem, ao realizar a retratação do julgado, deve conceder às partes a oportunidade de se manifestar e complementar a prova a fim de adequá-la aos novos critérios, inclusive com a discussão de questões de fato ou de direito, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que o fármaco pleiteado pela parte autora não está inserido na política pública do SUS, tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado. Tendo em vista que os parâmetros fixados no Tema 1234 (item 4 e subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4) e no Tema 6 do STF, a priori, não tiveram aplicação excepcionada na forma do § 3º do art. 927 do CPC, sendo então aplicáveis aos processos em curso, reputo necessário o encaminhamento dos autos ao órgão julgador em sede de juízo de conformidade (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC), a fim de que possa reexaminar a matéria à luz dos referidos precedentes vinculantes, manifestando-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos cumulativos para a concessão do medicamento. Vislumbrando a possibilidade de, em tese, o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral (Temas 6 e 1234),com base no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos à Câmara julgadora, mais precisamente ao(à) eminente Relator(a) do processo ou seu eventual sucessor, para análise e eventual juízo de retratação e adequação da decisão, caso entenda cabível. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE
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