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TJES · São Mateus - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0000647-25.2018.8.08.0047 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SUECIA VEICULOS S.A. REQUERIDO: RAMOS LIMA VEICULOS LTDA - ME, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MAXWELL LADIR VIEIRA - MG88623, RAPHAELA ALVES DE PAULA GAGNO - ES25825 D E C I S Ã O Cadastre-se o advogado da requerida Ramos Lima Veículos Ltda: Fernando Augusto Guimarães Souza, OAB/ES 4.560. Cadastre-se o advogado do requerido Reijas Lima Ramos: Antônio Barbosa dos Santos Neto Cavalcante, OAB/ES 7.874. Cadastre-se os advogados da requerida Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte do Espírito Santo: Ímero Devens Junior, OAB/ES 5.234 e Marcelo Pagani Devens, OAB/ES 8.392. Registro que o ato judicial Id n.º 99494315 foi apenas para fins de arquivamento no Pje, quando da migração de processo judicial física para eletrônico para viabilizar a continuidade do arquivamento do feito que se encontrava na época. Não tem conteúdo decisório ou efeito em relação às partes. Ao analisar a petição Id n.º 104826276, observo que apesar dos peticionamentos realizados pelo advogado Maxuel Ladir Vieira, OAB/MG 88.623 às fls. 306/307 e fl. 314, antes da sentença, ele não tinha procuração nos autos até 22 de agosto de 2022, com o protocolo de n.º 202200761405 (petição de fl. 322 e procuração de fl. 323). Logo, as intimações realizadas até o momento anterior à referida petição são plenamente válidas. Apenas a intimação da decisão sobre os embargos de declaração não é válida em relação à autora, pois não realizada vinculando-se o advogado Maxuel Ladir Vieira, OAB/MG 88.623 (fls. 325/328). Logo a intimação da decisão de embargos de declaração, realizada após o protocolo da petição, fls. 322/323, contém nulidade parcial unicamente em relação à cientificada da Suécia Veículos S/A. Assim, restituo, a partir da intimação deste despacho, o prazo para manifestação em relação à referida decisão sobre os embargos de declaração opostos. Expeça-se certidão de objeto e pé, esclarecendo que houve prolação de decisão de liquidação dos pedidos, conforme consta às fls. 310/312-v, com prolação de decisão sobre os embargos de declaração opostos às fls. 317/319 e 325/325-v. Ainda, consta que os requeridos foram validamente intimados da sentença e decisão dos embargos de declaração, tendo sido interposto o agravo de instrumento de n.º 5009627-75.2022.8.08.0000. Ainda, consta do acórdão do agravo de instrumento, deliberação no sentido de afastar a solidariedade da condenação a pagar quantia em relação aos devedores, com alteração, neste ponto, da decisão de fls. 310/312-v de liquidação da sentença. Intimem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
TJES · São Mateus - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0000647-25.2018.8.08.0047 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: SUECIA VEICULOS S.A. REQUERIDO: RAMOS LIMA VEICULOS LTDA - ME, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MAXWELL LADIR VIEIRA - MG88623, RAPHAELA ALVES DE PAULA GAGNO - ES25825 D E C I S Ã O Cadastre-se o advogado da requerida Ramos Lima Veículos Ltda: Fernando Augusto Guimarães Souza, OAB/ES 4.560. Cadastre-se o advogado do requerido Reijas Lima Ramos: Antônio Barbosa dos Santos Neto Cavalcante, OAB/ES 7.874. Cadastre-se os advogados da requerida Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte do Espírito Santo: Ímero Devens Junior, OAB/ES 5.234 e Marcelo Pagani Devens, OAB/ES 8.392. Registro que o ato judicial Id n.º 99494315 foi apenas para fins de arquivamento no Pje, quando da migração de processo judicial física para eletrônico para viabilizar a continuidade do arquivamento do feito que se encontrava na época. Não tem conteúdo decisório ou efeito em relação às partes. Ao analisar a petição Id n.º 104826276, observo que apesar dos peticionamentos realizados pelo advogado Maxuel Ladir Vieira, OAB/MG 88.623 às fls. 306/307 e fl. 314, antes da sentença, ele não tinha procuração nos autos até 22 de agosto de 2022, com o protocolo de n.º 202200761405 (petição de fl. 322 e procuração de fl. 323). Logo, as intimações realizadas até o momento anterior à referida petição são plenamente válidas. Apenas a intimação da decisão sobre os embargos de declaração não é válida em relação à autora, pois não realizada vinculando-se o advogado Maxuel Ladir Vieira, OAB/MG 88.623 (fls. 325/328). Logo a intimação da decisão de embargos de declaração, realizada após o protocolo da petição, fls. 322/323, contém nulidade parcial unicamente em relação à cientificada da Suécia Veículos S/A. Assim, restituo, a partir da intimação deste despacho, o prazo para manifestação em relação à referida decisão sobre os embargos de declaração opostos. Expeça-se certidão de objeto e pé, esclarecendo que houve prolação de decisão de liquidação dos pedidos, conforme consta às fls. 310/312-v, com prolação de decisão sobre os embargos de declaração opostos às fls. 317/319 e 325/325-v. Ainda, consta que os requeridos foram validamente intimados da sentença e decisão dos embargos de declaração, tendo sido interposto o agravo de instrumento de n.º 5009627-75.2022.8.08.0000. Ainda, consta do acórdão do agravo de instrumento, deliberação no sentido de afastar a solidariedade da condenação a pagar quantia em relação aos devedores, com alteração, neste ponto, da decisão de fls. 310/312-v de liquidação da sentença. Intimem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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