Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000646-41.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CARINHANHA/BA Advogado(s): INVESTIGADO: JOSEMIRO PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): HIGO PAULINO DE OLIVEIRA (OAB:DF74557) SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, atribuído a Josemiro Pereira dos Santos, Jonathan Marcio Moreira Costa, Gilson da Silva Rodrigues e Jefferson de Jesus dos Santos (ID 93186481, fl. 1). Consta no caderno investigatório que os fatos delituosos teriam ocorrido em 07 de novembro de 2016, ocasião em que os investigados, custodiados em cela da Delegacia de Polícia Territorial de Carinhanha/BA, teriam danificado a estrutura e a grade de ferro da carceragem para empreender fuga (ID 532631246, fls. 2-3). O procedimento tramitou fisicamente, sendo posteriormente digitalizado e migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (ID 92845822, fls. 1-2). A defesa constituída do investigado Jonathan Marcio Moreira Costa compareceu aos autos e requereu a declaração de extinção da punibilidade em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 532631246, fls. 2-5). Instado a se manifestar (ID 564849745, fl. 1), o Ministério Público do Estado da Bahia opinou favoravelmente pelo acolhimento do pleito defensivo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e pela consequente extinção da punibilidade em relação a todos os investigados, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal (ID 569482899, fls. 2-3). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição penal constitui matéria de ordem pública que afeta diretamente o jus puniendi, devendo ser conhecida e declarada em qualquer fase procedimental, inclusive de ofício pelo magistrado, nos moldes delineados pelo artigo 61 do Código de Processo Penal. A apuração em exame versa sobre a prática, em tese, do delito de dano qualificado contra o patrimônio do Estado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, cuja cominação legal abstrata estabelece pena privativa de liberdade de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso em apreço, considerando o limite máximo abstrato de 3 (três) anos de detenção, incide a regra prescricional disposta no artigo 109, inciso IV, do diploma penal substantivo, que fixa o lapso prescricional em 8 (oito) anos. No tocante ao marco inicial da contagem, preconiza o artigo 111, inciso I, do Código Penal que a prescrição tem início no dia em que o crime se consumou. No contexto dos autos, a consumação do evento fático operou-se em 07 de novembro de 2016 (ID 532631246, fl. 2; ID 569482899, fl. 2). Compulsando os elementos coligidos no caderno investigatório, constata-se que não houve o recebimento de denúncia nem a ocorrência de qualquer outra causa de interrupção da prescrição estabelecida no artigo 117 do Código Penal, tampouco se verificou hipótese suspensiva do curso do prazo. Desse modo, iniciado o cômputo prescricional em 07 de novembro de 2016, o lapso temporal de 8 (oito) anos consumou-se plenamente em 07 de novembro de 2024. Considerando que a situação fático-processual é idêntica para todos os corréus investigados no bojo do mesmo inquérito policial, o reconhecimento da prescrição deve ser estendido a Josemiro Pereira dos Santos, Jonathan Marcio Moreira Costa, Gilson da Silva Rodrigues e Jefferson de Jesus dos Santos, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Josemiro Pereira dos Santos, Jonathan Marcio Moreira Costa, Gilson da Silva Rodrigues e Jefferson de Jesus dos Santos, em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso IV, e 111, inciso I, todos do Código Penal. Após a adoção das formalidades de praxe, determino as seguintes providências: a) Promovam-se as devidas baixas cadastrais, comunicações e anotações de estilo nos sistemas informatizados; b) Recolham-se ou cancelem-se eventuais mandados de prisão ou requisições de recaptura porventura expedidos em desfavor dos investigados decorrentes exclusivamente deste procedimento; c) Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia e intime-se a defesa constituída; d) Preclusas as vias recursais e ultimadas as anotações pertinentes, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha(BA), data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.