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TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA HTE 0000646-39.2026.5.05.0194 REQUERENTES: O M G LABORATORIO LTDA REQUERENTES: JULIA FONSECA MAIA Tomar ciência da Sentença (ID a329587): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA HTE 0000646-39.2026.5.05.0194 REQUERENTES: O M G LABORATORIO LTDA REQUERENTES: JULIA FONSECA MAIA RELATÓRIO Trata-se de processo de jurisdição voluntária ajuizado para homologação de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E da CLT. Em razão da recorrente inadimplência das partes quanto às obrigações fiscais e previdenciárias decorrentes de acordos já homologados, esta magistrada condicionou o processamento e a homologação da presente avença ao recolhimento prévio das custas processuais incidentes, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação nos autos. Decorrido o prazo assinalado sem a regularização determinada, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, nos procedimentos de jurisdição voluntária não fica o juiz vinculado a critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. As ações de homologação de transação extrajudicial — inovação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (arts. 855-B a 855-E da CLT) — tornaram-se corriqueiras na Justiça do Trabalho. Tornaram-se igualmente frequentes, contudo, os casos em que as partes, após obtida a homologação, deixam de atender ao comando judicial de recolhimento das custas processuais, do imposto de renda e da contribuição previdenciária, dando ensejo à instauração de processo de execução — com a consequente movimentação da máquina judiciária — para a cobrança de valores por vezes de pequena monta. Por tal razão, esta magistrada adotou, como condição para o recebimento e a homologação de acordos extrajudiciais, o recolhimento antecipado das obrigações fiscais e previdenciárias correspondentes, em consonância com o princípio da economia processual. No caso concreto, foi concedido às partes prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas, prazo este que transcorreu in albis, sem que os requerentes promovessem a regularização determinada. Ausente o cumprimento da condição estabelecida, não há como prosperar o pedido de homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de homologação da transação extrajudicial celebrada entre as partes. Custas dispensadas Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Notifiquem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de agosto de 2026. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho " FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de agosto de 2026. VALDEBERTO SENA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIA FONSECA MAIA
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA HTE 0000646-39.2026.5.05.0194 REQUERENTES: O M G LABORATORIO LTDA REQUERENTES: JULIA FONSECA MAIA Tomar ciência da Sentença (ID a329587): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA HTE 0000646-39.2026.5.05.0194 REQUERENTES: O M G LABORATORIO LTDA REQUERENTES: JULIA FONSECA MAIA RELATÓRIO Trata-se de processo de jurisdição voluntária ajuizado para homologação de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E da CLT. Em razão da recorrente inadimplência das partes quanto às obrigações fiscais e previdenciárias decorrentes de acordos já homologados, esta magistrada condicionou o processamento e a homologação da presente avença ao recolhimento prévio das custas processuais incidentes, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação nos autos. Decorrido o prazo assinalado sem a regularização determinada, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, nos procedimentos de jurisdição voluntária não fica o juiz vinculado a critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. As ações de homologação de transação extrajudicial — inovação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (arts. 855-B a 855-E da CLT) — tornaram-se corriqueiras na Justiça do Trabalho. Tornaram-se igualmente frequentes, contudo, os casos em que as partes, após obtida a homologação, deixam de atender ao comando judicial de recolhimento das custas processuais, do imposto de renda e da contribuição previdenciária, dando ensejo à instauração de processo de execução — com a consequente movimentação da máquina judiciária — para a cobrança de valores por vezes de pequena monta. Por tal razão, esta magistrada adotou, como condição para o recebimento e a homologação de acordos extrajudiciais, o recolhimento antecipado das obrigações fiscais e previdenciárias correspondentes, em consonância com o princípio da economia processual. No caso concreto, foi concedido às partes prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas, prazo este que transcorreu in albis, sem que os requerentes promovessem a regularização determinada. Ausente o cumprimento da condição estabelecida, não há como prosperar o pedido de homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de homologação da transação extrajudicial celebrada entre as partes. Custas dispensadas Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Notifiquem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de agosto de 2026. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho " FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de agosto de 2026. VALDEBERTO SENA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - O M G LABORATORIO LTDA
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