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0000646-31.2024.5.10.0821

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000646-31.2024.5.10.0821 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: EDENALDO ALVES DE SENA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4d5032a) proferida nos autos do processo 0000646-31.2024.5.10.0821 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000646-31.2024.5.10.0821 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: EDENALDO ALVES DE SENA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON MARTINS VIEIRA ADVOGADA: Dra. NATALIA PICCOLO DABUL AGRAVADO: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. VANIA MACHADO GUIMARAES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO DE SOUSA MACHADO ADVOGADO: Dr. ALEX RODRIGUES DE ABREU GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 16/12/2025 - fls.; recurso apresentado em 27/01/2026 - fls. 1435). Regular a representação processual (fls. 224/225). Satisfeito o preparo (fl(s). 1450/1446). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - violaçãoao inciso IV do artigo 1º, caput e incisos II, XXXVI e XLV do artigo 5º, caput e parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal. - contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que foi reconhecida aresponsabilidade subsidiária da segunda reclamada,em decorrência da terceirização de serviços. Eis as razões de decidir expostas no acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Restou comprovado que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, para a função de eletricista, atuava em prol da segunda reclamada. Logo, nota-se que existiu uma nítida terceirização da prestação de serviços. Assim, ratificase a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, da ADPF 324 e da Súmula 331, IV e VI do TST. Precedentes desta 2ª Turma. 2. "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." (Tese nº 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). ". A segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, com o objetivo de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando não ter incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando no tocante à efetiva fiscalização do contrato de terceirização licitamente firmado com a primeira reclamada. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331, IV, do TST. Nego seguimento, consoante a Súmula 333/TST. Assistência Judiciária Gratuita Honorários de Sucumbência Alegações: - violaçãoao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade a Súmula nº 463 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, consoante as razões sintetizadas na ementa do acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791- A, § 4. º DA CLT. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por inobservados tais critérios, o contexto impõe a majoração do importe estabelecido na origem." Insurge-se a segunda reclamada contra essa o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado no acórdão recorrido, o reclamante declarou a situação de hipossuficiência econômica. Portanto, o autor cumpriu as exigências legais com a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC. Inviável, portanto, o processamento do recurso, na forma da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919235114700000203582414. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919235114700000203582414?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - EDENALDO ALVES DE SENA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000646-31.2024.5.10.0821 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: EDENALDO ALVES DE SENA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4d5032a) proferida nos autos do processo 0000646-31.2024.5.10.0821 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000646-31.2024.5.10.0821 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: EDENALDO ALVES DE SENA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON MARTINS VIEIRA ADVOGADA: Dra. NATALIA PICCOLO DABUL AGRAVADO: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. VANIA MACHADO GUIMARAES RODRIGUES ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO DE SOUSA MACHADO ADVOGADO: Dr. ALEX RODRIGUES DE ABREU GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 16/12/2025 - fls.; recurso apresentado em 27/01/2026 - fls. 1435). Regular a representação processual (fls. 224/225). Satisfeito o preparo (fl(s). 1450/1446). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - violaçãoao inciso IV do artigo 1º, caput e incisos II, XXXVI e XLV do artigo 5º, caput e parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal. - contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 2ª Turma manteve a sentença em que foi reconhecida aresponsabilidade subsidiária da segunda reclamada,em decorrência da terceirização de serviços. Eis as razões de decidir expostas no acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Restou comprovado que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, para a função de eletricista, atuava em prol da segunda reclamada. Logo, nota-se que existiu uma nítida terceirização da prestação de serviços. Assim, ratificase a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, da ADPF 324 e da Súmula 331, IV e VI do TST. Precedentes desta 2ª Turma. 2. "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." (Tese nº 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). ". A segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, com o objetivo de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando não ter incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando no tocante à efetiva fiscalização do contrato de terceirização licitamente firmado com a primeira reclamada. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331, IV, do TST. Nego seguimento, consoante a Súmula 333/TST. Assistência Judiciária Gratuita Honorários de Sucumbência Alegações: - violaçãoao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade a Súmula nº 463 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, consoante as razões sintetizadas na ementa do acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791- A, § 4. º DA CLT. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por inobservados tais critérios, o contexto impõe a majoração do importe estabelecido na origem." Insurge-se a segunda reclamada contra essa o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado no acórdão recorrido, o reclamante declarou a situação de hipossuficiência econômica. Portanto, o autor cumpriu as exigências legais com a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC. Inviável, portanto, o processamento do recurso, na forma da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919235114700000203582414. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919235114700000203582414?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - LL CONSTRUCOES LTDA - EPP

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