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TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000645-98.2025.5.08.0002 RECORRENTE: ROSANGELA MESCOUTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82441f proferida nos autos. ROT 0000645-98.2025.5.08.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA MESCOUTO DA SILVA JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 2. VIVIANE CRISTINA MONTEIRO LOPES JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELEM RECURSO DE: ROSANGELA MESCOUTO DA SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 3a98b97,abd9d17; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id f6e33de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. As reclamantes recorrem do acórdão que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 (postulação do crédito decorrente da multa judicial) . Aduzem que "O Tribunal Regional, ao afirmar que “não cabendo a extensão dos seus efeitos a outras pessoas (físicas ou jurídicas), em nome próprio” e extinguir a execução, negou vigência frontal e direta aos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O microssistema de tutela coletiva estabelece a legitimidade disjuntiva e concorrente, garantindo que a execução de sentença proferida em ação coletiva possa ser promovida pela vítima (substituídos). Ao restringir a execução apenas ao Sindicato, o acórdão suprimiu o direito expresso nos referidos artigos." Defendem que "a decisão recorrida violou o art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que “o valor da multa será devido ao exequente”. O Regional fundamentou que a natureza “processual e coercitiva” das astreintes impediria o recebimento pelas trabalhadoras. Contudo, o fato gerador das astreintes foi a conduta omissiva do ente municipal (ausência de fornecimento de EPIs), que expôs a risco biológico e sanitário as próprias Recorrentes. Logo, as trabalhadoras são as reais credoras da obrigação principal lesada e, portanto, as legítimas exequentes para fins da sanção coercitiva." Asseveram que, "ao aplicar uma interpretação rigorosamente formalista à expressão do título coletivo (“revertida em favor do Sindicato”), o acórdão ergueu uma barreira intransponível que blinda o Município inadimplente, esvaziando a eficácia da tutela coletiva e impedindo as vítimas diretas de buscarem a efetividade de um provimento que visa resguardar suas vidas" Argumentam que "As astreintes são instrumento de coerção atreladas ao descumprimento de uma obrigação. O art. 537, § 2º, do CPC expressamente dispõe que “o valor da multa será devido ao exequente”. Embora a ação originária tenha sido ajuizada pelo Sindicato na qualidade de substituto, o bem da vida tutelado (fornecimento de EPIs) protegia a saúde indissociável de cada trabalhadora. Desse modo, o fato gerador das astreintes a violação contumaz à segurança no meio ambiente de trabalho atingiu diretamente o patrimônio imaterial das Recorrentes, credoras reais da obrigação e, portanto, legítimas exequentes individuais." Sustentam que "A menção na sentença de que a multa seria “revertida em favor do sindicato” deve ser interpretada como uma diretriz de legitimidade para a execução coletiva, e não como uma cláusula de exclusividade que subtrai dos substituídos um direito que a lei lhes confere. As decisões judiciais que extinguiram feitos análogos focaram na literalidade de uma frase e falharam em realizar a necessária interpretação sistemática com o CDC." Suscitam divergência jurisprudencial. Citam como paradigma o processo Ag-E-RR-0044600-52.2013.5.13.0006 (julgado em 01/09/2022), julgado pela SBDI-1/TST). Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida: "A finalidade das astreintes é justamente compelir o devedor ao cumprimento espontâneo e tempestivo da obrigação, possuindo natureza eminentemente processual e coercitiva, e garantindo a efetividade da ordem judicial. Assim, a execução deve ser nos moldes fixados no título executivo judicial, não cabendo a extensão dos seus efeitos a outras pessoas (físicas ou jurídicas), em nome próprio, e que não constam como beneficiários, possam executar a multa cominatória fixada na sentença da Ação Coletiva nº 0000301-78.2020.5.08.0007, sob pena de violação da coisa julgada material já consolidada. Dessa forma, correta a sentença primeva que declarou a ilegitimidade ativa das autoras que pleitearam a execução e recebimento da multa cominatória fixada no título executivo judicial." Examino. Nego seguimento quanto à divergência, na forma da alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pois o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Com relação às alegações de violação aos artigos 97 e 98 do CDC, artigo 537,§2º do CPC e afronta aos artigos 5º, XXXV da CF/88, conforme fundamentos retromencionados o pleito das recorrentes viola "coisa julgada material já consolidada." Assim, não se vislumbra violação aos dispositivos epigrafados. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mamm) BELEM/PA, 25 de agosto de 2026. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA MONTEIRO LOPES - ROSANGELA MESCOUTO DA SILVA
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