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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000643-18.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA VALDELICE MACHADO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA - CE34388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta em face do INSS em que se postula aposentadoria urbana programável (idade e/ou tempo de contribuição) no âmbito do RGPS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS Regime jurídicos específicos A EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, promoveu profunda reestruturação jurídica no RGPS no âmbito das aposentadorias programáveis (idade e/ou tempo de contribuição). Em razão dessa refoma constitucional, passaram a coexistir distintos regimes jurídicos aplicáveis conforme a situação previdenciária do segurado: 1) regime jurídico pré-reforma: segurados com direito adquirido até 12/11/2019; 2) regras de transição: segurados já filiados ao RGPS até 13/11/2019; e 3) regra permanente pós-reforma: segurados filiados a partir de 14/11/2019. Nesse contexto, a análise do direito à aposentadoria programável exige a prévia identificação do quadro jurídico específico incidente sobre a situação concreta do segurado, com observância dos requisitos próprios para cada modalidade normativa. Em qualquer desses cenários, persiste a exigência legal do cumprimento mínimo da carência de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/1991. Por integrarem o mesmo gênero previdenciário, há fungibilidade entre aposentadorias programáveis. Assim, observado o contraditório, pode ser reconhecida espécie diversa da pedida, sem julgamento extra petita, como, v.g., nos seguintes julgados da TNU: híbrida e por tempo de contribuição (PUIL 5015178-40.2020.4.02.5001); de PcD por idade e por tempo de contribuição (PUIL 0162757-69.2017.4.02.5167); especial e por tempo de contribuição (PUILs 0000525-71.2017.4.03.6335 e 5000395-27.2012.4.04.7116); idade e por tempo de contribuição (PUIL 0503331-30.2021.4.05.8015). Regime jurídico pré-reforma: direito adquirido até 12/11/2019 Antes da EC 103/2019, existiam as seguintes modalidades de aposentadorias urbanas programáveis no RGPS: Aposentadoria por Idade Urbana Requisitos: 1) idade: M: 60 anos | H: 65 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, II (redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 48 a 51 e 142). OBS: para os segurados já filiados ao RGPS em 24/7/1991, o art. 142 da Lei 8.213/1991 tabelou uma escala progressiva de carència, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria, nos seguintes termos (ano: nº de contribuições): 1991: 60; 1992: 60; 1993: 66; 1994: 72; 1995: 78; 1996: 90; 1997: 96; 1998: 102;1999: 108; 2000: 114; 2001: 120; 2002: 126; 2003: 132; 2004: 138; 2005: 144; 2006: 150; 2007: 156; 2008: 162; 2009: 168; 2010: 174; 2011 em diante: 180. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, I, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 52 a 56, adaptados à EC 20/1998). OBS: a EC 20/1998 substituiu a denominação "aposentadoria por tempo de serviço" por "aposentadoria por tempo de contribuição". Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 8º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, art. 56). Aposentadoria Especial Atividade Especial: submetida a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, conforme a legislação. Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58). Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Idade ou Tempo de Contribuição) Requisitos (Aposentadoria por Idade): 1) idade: M: 55 anos | H: 60 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Requisitos (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): 1) tempo de contribuição: a) deficiência grave: M: 20 anos | H: 25 anos; b) deficiência moderada: M: 24 anos | H: 29 anos; e c) deficiência leve: M: 28 anos | H: 33 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Regime jurídico de transição: filiados até 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu as seguintes modalidades transicionais de aposentadorias programáveis: Aposentadoria pela Regra dos Pontos Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme escala anual (+1/ano), nos seguintes termos: 2019: M: 86 | H: 96; 2020: M: 87 | H: 97; 2021: M: 88 | H: 98; 2022: M: 89 | H: 99; 2023: M: 90 | H: 100; 2024: M: 91 | H: 101; 2025: M: 92 | H: 102; 2026: M: 93 | H: 103; 2027: M: 94 | H: 104; 2028: M: 95 | H: 105; 2029: M: 96 | H: 105; 2030: M: 97 | H: 105; 2031: M: 98 | H: 105; 2032: M: 99 | H: 105; 2033 em diante: M: 100 | H: 105 (EC 103/2019, art. 15). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala anual (+1/ano): 2019: M: 81 | H: 91; 2020: M: 82 | H: 92; 2021: M: 83 | H: 93; 2022: M: 84 | H: 94; 2023: M: 85 | H: 95; 2024: M: 86 | H: 96; 2025: M: 87 | H: 97; 2026: M: 88 | H: 98; 2027: M: 89 | H: 99; 2028: M: 90 | H: 100; 2029: M: 91 | H: 100; 2030: M: 92 | H: 100; 2031: M: 92 | H: 100; 2032: M: 92 | H: 100; 2033 em diante: M: 92 | H: 100 (EC 103/2019, art. 15, § 3º). Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 56 | H: 61; 2020: M: 56,5 | H: 61,5; 2021: M: 57 | H: 62; 2022: M: 57,5 | H: 62,5; 2023: M: 58 | H: 63; 2024: M: 58,5 | H: 63,5; 2025: M: 59 | H: 64; 2026: M: 59,5 | H: 64,5; 2027: M: 60 | H: 65; 2028: M: 60,5 | H: 65; 2029: M: 61 | H: 65; 2030: M: 61,5 | H: 65; 2031 em diante: M: 62 | H: 65 (EC 103/2019, art. 16). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 51 | H: 56; 2020: M: 51,5 | H: 56,5; 2021: M: 52 | H: 57; 2022: M: 52,5 | H: 57,5; 2023: M: 53 | H: 58; 2024: M: 53,5 | H: 58,5; 2025: M: 54 | H: 59; 2026: M: 54,5 | H: 59,5; 2027: M: 55 | H: 60; 2028: M: 55,5 | H: 60; 2029: M: 56 | H: 60; 2030: M: 56,5 | H: 60; 2031 em diante: M: 57 | H: 60 (EC 103/2019, art. 16, § 2º). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% Destinatários: segurados que, em 13/11/2019, estavam a menos 2 anos de completar 30 anos de contribuição, se mulher (TC > 28), ou 35 anos de contribuição, se homem (TC > 33). Requisitos (sem idade mínima): 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 50% do tempo que faltava em 13/11/2019; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 17). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 100% do tempo que faltava em 13/11/2019; 3) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 4) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 20). Aposentadoria por Idade pela Regra de Transição Requisitos: 1) carência: 180 contribuições mensais; e 2) idade: H: 65 anos; e M: progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: 60; 2020: 60,5; 2021: 61; 2022: 61,5; 2023 em diante: 62 (EC 103/2019, art. 18). Aposentadoria Especial pela Regra de Transição Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala (+ 10 pontos): 15 anos: 66 pontos; 20 anos: 76 pontos; 25 anos: 86 pontos (EC 103/2019, art. 21; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de pontuação mínima). Regime jurídico pós-reforma: filiados a partir de 14/11/2019 Conforme a EC 103/2019, as aposentadorias urbanas programáveis para os filiados a partir de 14/11/2019 passam a ser as seguintes: Aposentadoria Programada Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 15 anos | H: 20 anos; 2) idade: M: 62 anos | H: 65 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 25 anos; 2) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II). Aposentadoria Especial Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala: 15 anos > 55 anos; 20 anos > 58 anos; 25 anos > 60 anos (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima). CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa: 1.1 Partes: Trata-se de ação proposta por Maria Valdelice Machado Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedidos: A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 17/03/2025, referente ao benefício NB 233.565.836-5, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para momento posterior em que implementados os requisitos necessários. 1.3 DER/DCB: DER = 17/03/2025. 2 Análise: 2.1 Vínculos: A) Períodos Controversos: Períodos de recolhimentos como contribuinte individual/MEI A controvérsia envolve os recolhimentos realizados pela autora na condição de Microempreendedora Individual/contribuinte individual nos períodos de 01/01/2012 a 31/01/2012, 01/01/2019 a 05/02/2019, 11/03/2020 a 31/10/2020, 01/12/2020 a 31/12/2020 e 01/01/2022 a 28/02/2022. A análise documental indica que tais períodos foram considerados para fins de tempo contributivo dentro dos limites admitidos, mas não produziram acréscimo de carência suficiente para alterar a conclusão quanto à DER originária. Quanto à competência 01/2012, houve reconhecimento parcial do período contributivo, com consideração de tempo líquido em razão da concomitância com benefício por incapacidade, sem duplicidade. A competência não foi computada para carência na forma pretendida. Nos recolhimentos posteriores, constatou-se existência de pagamentos tardios, inclusive relativos às competências de 12/2020 e 01/2022 a 02/2022, realizados em momento posterior. A carência previdenciária possui disciplina própria e não se confunde com o mero reconhecimento de tempo contributivo, conforme orientação consolidada no Tema 358/TNU, segundo o qual tempo de contribuição e carência constituem requisitos distintos. Assim, embora os períodos possam repercutir no tempo contributivo, não foram capazes de suprir a insuficiência de carência existente na DER originária de 17/03/2025. Períodos de benefício por incapacidade temporária A autora recebeu benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 23/04/2012 a 20/12/2018 (NB 551.326.229-7) e 06/02/2019 a 10/03/2020 (NB 629.074.284-5). Os períodos efetivamente gozados foram considerados para tempo e carência, pois houve intercalação com períodos contributivos, incidindo o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 73/TNU. Dessa forma, foram computadas 81 contribuições relativas ao primeiro benefício e 14 contribuições relativas ao segundo, conforme apuração documental. Períodos de vínculos empregatícios com remuneração inferior ao salário mínimo O vínculo mantido com Villa Dulce Comércio de Alimentos Ltda, no período de 18/02/2021 a 04/03/2021, apresentou pendência relacionada a remunerações inferiores ao salário mínimo nas competências 02/2021 e 03/2021. Também houve controvérsia quanto ao vínculo com Benfica Bistro Ltda, de 01/08/2021 a 10/12/2021, em razão de divergência documental e competências inicialmente inferiores ao mínimo. A controvérsia jurídica sobre competências abaixo do salário mínimo não altera o resultado do caso concreto. Mesmo considerando a hipótese mais favorável de inclusão das quatro competências controvertidas (Villa Dulce: 02/2021 e 03/2021; Benfica: 11/2021 e 12/2021), a autora alcançaria apenas 176 contribuições de carência na DER originária, quantidade inferior às 180 exigidas. Portanto, a discussão sobre tais períodos não possui efeito modificativo suficiente para reconhecer o direito ao benefício na data postulada. Período de segurada facultativa de baixa renda A autora buscou o reconhecimento das contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda entre 01/06/2025 e 31/10/2025. Entretanto, tais competências são posteriores à DER originária de 17/03/2025, não podendo alterar o preenchimento dos requisitos naquela data. Posteriormente, houve regularização da alíquota contributiva, possibilitando o aproveitamento administrativo dessas competências para a concessão realizada em 15/04/2026. B) Períodos Computáveis: Com base na análise dos dados constantes na CTPS, CNIS, CTC/DTC/CTSM(s), PREVJUD, declaração(ões), ficha(s) financeira(s) etc., são computáveis os seguintes períodos: MOSCHINNI RESTAURANTE LTDA, empregado, de 02/01/2006 a 01/09/2009, fator 1,00, tempo de 3 anos e 8 meses, carência de 45 contribuições. ZIO BAR E RESTAURANTE LTDA, empregado, de 01/10/2010 a 30/01/2011, fator 1,00, tempo de 4 meses, carência de 4 contribuições. IDERLAN NERY RODRIGUES, empregado, de 03/02/2011 a 03/04/2011, fator 1,00, tempo de 2 meses e 1 dia, carência de 3 contribuições. MEI/CI, de 01/01/2012 a 30/06/2012, fator 1,00, tempo líquido de 3 meses e 22 dias, carência de 2 contribuições. Benefício por incapacidade NB 551.326.229-7, de 23/04/2012 a 20/12/2018, fator 1,00, tempo de 6 anos, 7 meses e 28 dias, carência de 81 contribuições. MEI/CI, de 01/12/2018 a 31/10/2020, fator 1,00, tempo líquido de 9 meses e 5 dias, carência de 0 contribuições. Benefício por incapacidade NB 629.074.284-5, de 06/02/2019 a 10/03/2020, fator 1,00, tempo de 1 ano, 1 mês e 5 dias, carência de 14 contribuições. MEI/CI, competência 12/2020, de 01/12/2020 a 31/12/2020, fator 1,00, tempo de 1 mês, carência de 0 contribuições. BENFICA BISTRO LTDA, de 01/08/2021 a 10/11/2021, fator 1,00, tempo de 4 meses, carência de 4 contribuições. Contribuinte individual, competências 01/2022 a 02/2022, de 01/01/2022 a 28/02/2022, fator 1,00, tempo de 2 meses, carência de 0 contribuições. MEI/CI, de 01/01/2023 a 30/06/2024, com exclusão da competência 04/2023, fator 1,00, tempo de 1 ano e 5 meses, carência de 17 contribuições. MEI/CI, de 01/08/2024 a 31/12/2024, fator 1,00, tempo de 5 meses, carência de 5 contribuições. 2.2 Tempo de Contribuição: Até DER = 15 anos e 00 meses e 01 dia. Até 15/04/2026 = 15 anos, 10 meses e 01 dia. 2.3 Carência: Até DER = 172 contribuições. Até 15/04/2026 = 180 contribuições. 2.4 Idade: Data de nascimento: 16/03/1963. Na DER de 17/03/2025: 62 anos e 1 dia. Em 15/04/2026: 63 anos e 29 dias. 2.5 Aposentadoria: A) Direito Subjetivo: Aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. Na DER de 17/03/2025, a autora preenchia o requisito etário de 62 anos e o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, porém não atingia a carência mínima de 180 contribuições mensais. A contagem documental indicou 172 contribuições, sendo que mesmo com a consideração integral das quatro competências empregatícias controvertidas abaixo do salário mínimo o total máximo alcançaria 176 contribuições. Assim, não houve implementação de todos os requisitos necessários na DER originária. Posteriormente, em 15/04/2026, a autora passou a preencher os requisitos da aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, com idade mínima atendida, tempo contributivo superior a 15 anos e carência mínima de 180 contribuições. O benefício foi concedido administrativamente nessa data, inexistindo fundamento para retroação dos efeitos financeiros à DER anterior. B) DIB: Não há direito à retroação da DIB para a DER originária de 17/03/2025, pois os requisitos legais não estavam preenchidos nessa data. O direito ao benefício somente foi implementado em 15/04/2026, data em que houve preenchimento simultâneo dos requisitos legais, com posterior concessão administrativa. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). No caso concreto, não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à implantação de benefício com base no pedido judicial formulado. Embora a autora atualmente possua benefício de aposentadoria por idade urbana concedido administrativamente em momento posterior, não há probabilidade do direito à retroação pretendida, pois a análise dos requisitos na DER originária demonstrou ausência de carência mínima exigida. Além disso, inexiste risco ao resultado útil do processo que justifique determinação judicial de implantação, pois o benefício já foi concedido administrativamente em momento posterior pelo INSS. Assim, não há fundamento para concessão de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
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