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TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000643-03.2026.5.07.0009 RECLAMANTE: EVILAZIO LIMA DE MOURA RECLAMADO: CONSTRUTORA CETRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92df7c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por EVILAZIO LIMA DE MOURA em face de CONSTRUTORA CETRO LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE por: a) rejeitar a preliminar de litigância de má-fé arguida pela reclamada; b) homologar a desistência quanto ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, extinguindo o feito sem resolução de mérito no particular, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; d) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 685,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.298,42 (artigo 789, II, da CLT), dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes da presente decisão através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CETRO LTDA
TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000643-03.2026.5.07.0009 RECLAMANTE: EVILAZIO LIMA DE MOURA RECLAMADO: CONSTRUTORA CETRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92df7c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por EVILAZIO LIMA DE MOURA em face de CONSTRUTORA CETRO LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE por: a) rejeitar a preliminar de litigância de má-fé arguida pela reclamada; b) homologar a desistência quanto ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, extinguindo o feito sem resolução de mérito no particular, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; d) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 685,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.298,42 (artigo 789, II, da CLT), dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes da presente decisão através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVILAZIO LIMA DE MOURA
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