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0000642-50.2005.8.20.0103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0000642-50.2005.8.20.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Espólio de Francisco das Chagas de Lima DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que nos Embargos de Terceiros nº 0801325-54.2026.8.20.5103 foi proferida a seguinte sentença (ID 197455955): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência proposto por Janícia Maria de Lima e Maria Janete de Lima em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e, como litisconsorte passivo, o espólio de Francisco das Chagas de Lima, ambos qualificados nos autos. Alegaram as embargantes que, na data de 09 de dezembro do ano de 2009, o espólio de Francisco das Chagas de Lima, vendeu as embargantes, por meio de recibo, sua parte no qual teve direito a herança deixada pelo seu genitor, Enézio Marinho de Lima, na proporção de 6% (seis por cento) de um imóvel urbano localizado na Rua Santo Antônio, 145, centro, Currais Novos/RN. Sustentaram, ainda, que tomou conhecimento da constrição judicial quando da realização da penhora, ocasião em que verificaram que o imóvel havia sido indicado à constrição pelo Banco do Nordeste. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a penhora. Por meio da decisão de ID 185616353, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os autos constritivos sobre o bem imóvel. Regularmente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou manifestação (ID 188628350), a parte embargada apresentou manifestação informando que não se opõe ao cancelamento da penhora objeto dos presentes embargos de terceiro. Em petição de ID 189957034 as embargantes anuíram ao reconhecimento do pedido principal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da causa. Objetiva a parte embargante, que seja determinada a suspensão dos atos constritivos em face do bem, ora embargado, 6% (seis por cento) de um imóvel urbano localizado na Rua Santo Antônio, 145, centro, Currais Novos/RN, CEP 59380-000, nos autos nº 0000642-50.2005.8.20.0103. Inicialmente, os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando a defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio. A esse respeito, o novo CPC dispõe o seguinte: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim, o instrumento processual em comento subordina-se a dois requisitos. O primeiro deles é a existência de medida constritiva em processo judicial tramitando em face de pessoas alheias. O segundo é que a medida atinja bem em relação ao qual tenha direito a pessoa do embargante. Na situação em análise, na data de 09 de dezembro do ano de 2009, o espólio de Francisco das Chagas de Lima, vendeu as embargantes, por meio de recibo, sua parte no qual teve direito a herança deixada pelo seu genitor, Enézio Marinho de Lima, na proporção de 6% (seis por cento) de um imóvel urbano localizado na Rua Santo Antônio, 145, centro, Currais Novos/RN, conforme se extrai a informação do formal de partilha em anexo, demonstrando a parte que coube ao EMBARGADO/EXECUTADO. Pagou-se o preço de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). Desse modo, ficou evidenciado a partir da análise documental que o negócio jurídico foi realizado entre as partes, muito embora não registrado no cartório competente. Em sendo assim, desincumbiu-se a Parte Embargante de seu ônus probatório, de carrear aos autos documentação apta a corroborar suas alegações, ao passo que o embargado, em sua manifestação, informou que não se opõe ao cancelamento da penhora objeto dos presentes embargos de terceiro. Desse modo, percebe-se facilmente que a parte embargante demonstrou, tanto sua situação de terceiro, como a ameaça que sofreu com a determinação de penhora do imóvel nos autos de nº 0000642-50.2005.8.20.0103, de forma que lançou mão do mecanismo apto para defender sua posse, devidamente comprovada, sendo a procedência de seu pedido a medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, a hipótese reclama a incidência do princípio da causalidade. No caso concreto, as embargantes adquiriram os direitos sobre o imóvel mediante instrumento precário ("recibo"), documento que, por sua natureza, não foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo formalmente a titularidade do bem em nome do executado. Ao optarem por essa forma de aquisição, sem promoverem a regularização registral do negócio jurídico, assumiram o risco de que o imóvel continuasse ostentando, perante terceiros, a aparência de integrar o patrimônio do devedor, circunstância apta a ensejar a constrição judicial. Ressalte-se, ainda, que a procedência dos presentes embargos decorre das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o Banco embargado, após analisar a documentação acostada aos autos, reconheceu expressamente a posse de boa-fé exercida pelas embargantes há longo período, entendendo presentes elementos caracterizadores da posse qualificada, inclusive apta, em tese, à aquisição da propriedade, motivo pelo qual anuiu ao levantamento da constrição. Tal manifestação foi interpretada por este Juízo como desistência da penhora incidente sobre o bem, tornando incontroversa a impossibilidade de sua manutenção. Não fosse esse reconhecimento pelo próprio exequente, a mera apresentação de instrumento particular desprovido de registro não seria, por si só, suficiente para produzir efeitos ou para demonstrar a transferência da propriedade imobiliária. Assim, aerga omnes desconstituição da penhora não decorreu exclusivamente da existência de recibo, mas da conjugação desse documento com o reconhecimento, pelo próprio Banco embargado, da posse qualificada exercida pelas embargantes e de sua concordância com o levantamento da constrição. Nessas circunstâncias, não se pode imputar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. a responsabilidade pelo ajuizamento da presente demanda. A necessidade de oposição dos embargos decorreu, precipuamente, da ausência de regularização registral da aquisição do imóvel, situação assumida pelas próprias embargantes quando optaram por adquirir o bem sem título apto ao registro e sem promover a correspondente publicidade. Incide, portanto, o princípio da causalidade, razão pela qual não cabe condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a decisão de tutela de urgência deferida em ID 185616353, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a ilegalidade da penhora efetuada nos autos da execução de nº 0000642-50.2005.8.20.0103 sobre o imóvel localizado na Rua Santo Antônio, 145, centro, Currais Novos/RN, CEP 59380-000, excluindo da execução o bem que encontra-se em nome do Espólio de Francisco das Chagas Lima. Custas satisfeitas. Deixo de condenar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto, à luz do princípio da causalidade, não deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. A necessidade da demanda decorreu da ausência de regularização registral da aquisição do imóvel pelas embargantes, que assumiram os riscos inerentes à aquisição por instrumento particular desprovido de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. A desconstituição da penhora somente foi possível em razão da expressa concordância do embargado com o levantamento da constrição, diante do reconhecimento da posse de boa-fé exercida pelas embargantes, circunstância que afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora ora discutida, juntando-se cópia integral desta sentença aos autos da Execução de 0000642-50.2005.8.20.0103, expedindo-se ofício, sendo eventual custos para baixa de responsabilidade das embargantes, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Custas pela embargante em face da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assim, diante do que foi determinado na sentença trasladada aos autos, a qual transitou em julgado, conforme certidão de ID 195451389 do processo de nº 0801325-54.2026.8.20.5103, determino o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel, em cumprimento ao expressamente decidido, com a adoção das providências necessárias para a baixa da respectiva constrição. DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, COM A CONSEQUENTE BAIXA, observando que o prazo inicial da prescrição intercorrente se iniciará a partir de um ano da data do referido arquivamento, conforme o artigo 921, II, §§1º e 2º, CPC/2015. Permaneçam os autos em fila reservada, aguardando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria fazer conclusão oportunamente para declaração da extinção do crédito tributário, em não havendo outra movimentação. Por evidente que o exequente poderá requerer o desarquivamento e indicar meios objetivos para prosseguimento da execução, não havendo sentido em se manter o processo ativo ante reiterados pedidos de dilação de prazo impactando na prestação jurisdicional sem qualquer utilidade para satisfação da obrigação. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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