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0000641-84.2012.4.02.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros

    7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2026 e dezoito horas do dia 28 de SETEMBRO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados deque dispõem do prazo deaté 2 (dois)dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão deprocesso em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aosadvogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, apósa publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teordo disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim,intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0000641-84.2012.4.02.5105/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES APELANTE: JOSE RICARDO CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(A): HAMILTON SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ047631) ADVOGADO(A): JOSE GANDUR HELAYEL BARUCKE (OAB RJ003243) APELANTE: DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO ADVOGADO(A): HAMILTON SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ047631) ADVOGADO(A): FATIMA MARIA FRANCISCA MACHADO DA SILVA (OAB RJ100765) APELANTE: HELIO GONCALVES CORREA ADVOGADO(A): ROBSON OLIVEIRA BREDER (OAB RJ131476) APELANTE: UNISERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADO (OAB RJ181046) ADVOGADO(A): SAVIO JOSE RODRIGUES (OAB RJ137683) APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO PROCURADOR(A): ANA PAULA BITO JORDAO PROCURADOR(A): HETIENNE BON CUNHA PROCURADOR(A): JOAO PAULO FIGUEIRO DOS SANTOS PROCURADOR(A): NICOLY HERDY VIANA PROCURADOR(A): PATRICIA CANTO CONDACK DE OLIVEIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): ANDREA DE MOURA SOARES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0000641-84.2012.4.02.5105/RJ APELANTE: JOSE RICARDO CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(A): HAMILTON SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ047631) ADVOGADO(A): JOSE GANDUR HELAYEL BARUCKE (OAB RJ003243) APELANTE: DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO ADVOGADO(A): HAMILTON SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ047631) ADVOGADO(A): FATIMA MARIA FRANCISCA MACHADO DA SILVA (OAB RJ100765) APELANTE: HELIO GONCALVES CORREA ADVOGADO(A): ROBSON OLIVEIRA BREDER (OAB RJ131476) APELANTE: UNISERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADO (OAB RJ181046) ADVOGADO(A): SAVIO JOSE RODRIGUES (OAB RJ137683) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de requerimento formulado pelo réu HÉLIO GONÇALVES CORRÊA (evento 314, PED_SUSPENSÃO_PROC1), no qual informa a abertura de tratativas com o Ministério Público Federal com vistas à celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), com a consequente solicitação de suspensão do processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal concordou expressamente com a suspensão do feito (evento 319, PARECER1), confirmando a instauração de procedimento administrativo no âmbito da Procuradoria Regional da República para a análise dos requisitos e da viabilidade do ajuste consensual. Diante da anuência ministerial e considerando que a autocomposição encontra respaldo no artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, bem como no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, revela-se oportuna e conveniente a paralisação do trâmite recursal para permitir a conclusão das negociações. Ante o exposto: DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o Ministério Público Federal informe nestes autos o resultado final das tratativas do Acordo de Não Persecução Civil. DETERMINO que os autos permaneçam sobrestados na Subsecretaria, e decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, intime-se o Ministério Público Federal para que preste as informações pertinentes sobre o andamento e o desfecho do procedimento de autocomposição. Intimem-se.

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