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TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000641-77.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: RUI LOPES FERREIRA RECLAMADO: TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6b680 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Exequente na qual requer a penhora no rosto dos autos e reserva de eventuais créditos judiciais referentes à Executada TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA., decorrentes das ações nº 0003338-47.2019.8.08.0024 (3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES) e nº 0003333-25.2019.8.08.0024 (5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES). Requer, ainda, a comunicação de tais providências ao Juízo da Recuperação Judicial nº 0018109-39.2021.8.16.0185. Decido. Conforme consta dos autos, a primeira executada, TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA. encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Compete à Justiça do Trabalho a liquidação dos créditos trabalhistas. Contudo, uma vez apurado e liquidado o montante exequendo, cessam os atos executórios diretos e de constrição patrimonial nesta especializada contra a empresa devedora em recuperação judicial, sob pena de usurpação da competência do Juízo Universal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º). O procedimento padrão e adequado para a satisfação do crédito em relação à devedora em recuperação é a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, a fim de habilitar o Exequente no Juízo Universal da Recuperação Judicial, local onde serão pagos os credores segundo o plano e a ordem legal de preferência. Por essa razão, indefiro os pedidos de penhora no rosto dos autos e de reservas de crédito formulados nos itens "a" a "g" da petição, visto que qualquer constrição ou destinação de bens/direitos da recuperanda cabe exclusivamente ao Juízo Recuperacional. Ressalta-se que a suspensão e o envio do crédito da empresa recuperanda ao Juízo Universal não obstam a continuidade dos atos executórios nesta Especializada contra os demais coobrigados e devedores solidários/subsidiários que não estejam em recuperação judicial (Súmula nº 581 do STJ). Dessa forma, preserva-se a faculdade do Exequente de requerer o prosseguimento dos atos de execução em face das demais executadas (devedoras solidárias) constantes do polo passivo: PETRIX PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e MONTRIX ENGENHARIA, TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA LTDA. Intime-se. VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000641-77.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: RUI LOPES FERREIRA RECLAMADO: TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6b680 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Exequente na qual requer a penhora no rosto dos autos e reserva de eventuais créditos judiciais referentes à Executada TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA., decorrentes das ações nº 0003338-47.2019.8.08.0024 (3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES) e nº 0003333-25.2019.8.08.0024 (5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES). Requer, ainda, a comunicação de tais providências ao Juízo da Recuperação Judicial nº 0018109-39.2021.8.16.0185. Decido. Conforme consta dos autos, a primeira executada, TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA. encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Compete à Justiça do Trabalho a liquidação dos créditos trabalhistas. Contudo, uma vez apurado e liquidado o montante exequendo, cessam os atos executórios diretos e de constrição patrimonial nesta especializada contra a empresa devedora em recuperação judicial, sob pena de usurpação da competência do Juízo Universal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º). O procedimento padrão e adequado para a satisfação do crédito em relação à devedora em recuperação é a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, a fim de habilitar o Exequente no Juízo Universal da Recuperação Judicial, local onde serão pagos os credores segundo o plano e a ordem legal de preferência. Por essa razão, indefiro os pedidos de penhora no rosto dos autos e de reservas de crédito formulados nos itens "a" a "g" da petição, visto que qualquer constrição ou destinação de bens/direitos da recuperanda cabe exclusivamente ao Juízo Recuperacional. Ressalta-se que a suspensão e o envio do crédito da empresa recuperanda ao Juízo Universal não obstam a continuidade dos atos executórios nesta Especializada contra os demais coobrigados e devedores solidários/subsidiários que não estejam em recuperação judicial (Súmula nº 581 do STJ). Dessa forma, preserva-se a faculdade do Exequente de requerer o prosseguimento dos atos de execução em face das demais executadas (devedoras solidárias) constantes do polo passivo: PETRIX PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e MONTRIX ENGENHARIA, TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA LTDA. Intime-se. VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUI LOPES FERREIRA
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