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0000641-31.2026.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000641-31.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: IONE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26abc80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.2. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por IONE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para condenar esta nos seguintes moldes: I - Na obrigação de fazer de proceder ao depósito do FGTS faltante, bem como a multa de 40%. O valor relativo ao FGTS, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, ficando a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverá a Contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. II - na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos, relativos aos valores que seguem, observados os salários dos contracheques de págs. 134 e seguintes e TRCT de pág. 193: adicional de insalubridade de 40% sobre o saldo de salário de 10 dias;salário de novembro de 2025, no valor constante do contracheque de pág. 139.multa do art. 477, §8º da CLT, a qual deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142;multa convencional, no valor de 5% ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão à parte obreira, até a data da liquidação da sentença;indenização adicional equivalente a um salário mensal da obreira, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84;indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, interpretação que se aplica, por analogia, aos processos que seguem o rito sumaríssimo, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença. III - na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso, nos termos da fundamentação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais adiante fixadas, na planilha anexa, exigido esse valor da demandada, caso queira recorrer desta decisão, sob pena de deserção. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000641-31.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: IONE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26abc80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.2. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por IONE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para condenar esta nos seguintes moldes: I - Na obrigação de fazer de proceder ao depósito do FGTS faltante, bem como a multa de 40%. O valor relativo ao FGTS, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, ficando a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverá a Contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. II - na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos, relativos aos valores que seguem, observados os salários dos contracheques de págs. 134 e seguintes e TRCT de pág. 193: adicional de insalubridade de 40% sobre o saldo de salário de 10 dias;salário de novembro de 2025, no valor constante do contracheque de pág. 139.multa do art. 477, §8º da CLT, a qual deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142;multa convencional, no valor de 5% ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão à parte obreira, até a data da liquidação da sentença;indenização adicional equivalente a um salário mensal da obreira, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84;indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, interpretação que se aplica, por analogia, aos processos que seguem o rito sumaríssimo, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença. III - na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso, nos termos da fundamentação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais adiante fixadas, na planilha anexa, exigido esse valor da demandada, caso queira recorrer desta decisão, sob pena de deserção. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IONE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA

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