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TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000641-10.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: BELITA ROCHA ARRUDA RECLAMADO: RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c51cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por BELITA ROCHA ARRUDA em face de RTD SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA. e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares de declaração de autenticidade, inépcia da inicial, liquidação dos pedidos, impugnação ao valor da causa, litispendência e pedido de suspensão do processo decorrente de ação coletiva, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; b) pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 21/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC; c) no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela Reclamante para: c.1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a 1ª Reclamada com data de término em 13/05/2026 (projetando-se o encerramento do pacto para 30/06/2026 diante do aviso prévio indenizado proporcional); c.2) condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada (IGESDF), a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: -saldo de salário de 13 dias de maio de 2026; -aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias; -13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos); -férias proporcionais (6/12 avos) acrescidas de um terço constitucional; -salários atrasados dos meses de março e abril de 2026; -recolhimento e pagamento das diferenças do FGTS de todo o período não prescrito, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade devida da contratualidade; -reembolso correspondente ao vale-alimentação e vale-transporte em atraso de maio de 2026, no valor de R$ 200,00; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.3) condenar a 1ª Reclamada a proceder à retificação da baixa da CTPS Digital da trabalhadora, constando a data de 30/06/2026, bem como a expedir e entregar as guias do FGTS e de seguro-desemprego, no prazo de 5 dias úteis contados da intimação específica para cumprimento a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00 quanto à anotação de CTPS, sem prejuízo de realização substitutiva pela Secretaria da Vara, e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); d) julgo improcedentes os demais pedidos, consistentes em diferenças salariais e de auxílio-alimentação pautadas na CCT do SINDSAÚDE/SBH, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação, dobra de férias do art. 137 da CLT e multa do art. 467 da CLT; e) defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamante e à 2ª Reclamada (IGESDF); f) condeno as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada subsidiária e observada a suspensão da exigibilidade deferida na fundamentação, a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da Reclamante; g) condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre as quantias indicadas nos pedidos julgados integralmente improcedentes, revertidos em favor dos patronos das Reclamadas (5% para o advogado da 1ª Reclamada e 5% para os procuradores da 2ª Reclamada), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e do Verbete nº 75/2019 deste E. TRT10; h) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: saldo de salário de maio de 2026, salários atrasados dos meses de março e abril de 2026 e 13º salário proporcional. As demais parcelas ostentam feição indenizatória. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isenta a 2ª Reclamada diante da justiça gratuita concedida. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELITA ROCHA ARRUDA
TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000641-10.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: BELITA ROCHA ARRUDA RECLAMADO: RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c51cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por BELITA ROCHA ARRUDA em face de RTD SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA. e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares de declaração de autenticidade, inépcia da inicial, liquidação dos pedidos, impugnação ao valor da causa, litispendência e pedido de suspensão do processo decorrente de ação coletiva, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; b) pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 21/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC; c) no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela Reclamante para: c.1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a 1ª Reclamada com data de término em 13/05/2026 (projetando-se o encerramento do pacto para 30/06/2026 diante do aviso prévio indenizado proporcional); c.2) condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a 2ª Reclamada (IGESDF), a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: -saldo de salário de 13 dias de maio de 2026; -aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias; -13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos); -férias proporcionais (6/12 avos) acrescidas de um terço constitucional; -salários atrasados dos meses de março e abril de 2026; -recolhimento e pagamento das diferenças do FGTS de todo o período não prescrito, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade devida da contratualidade; -reembolso correspondente ao vale-alimentação e vale-transporte em atraso de maio de 2026, no valor de R$ 200,00; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.3) condenar a 1ª Reclamada a proceder à retificação da baixa da CTPS Digital da trabalhadora, constando a data de 30/06/2026, bem como a expedir e entregar as guias do FGTS e de seguro-desemprego, no prazo de 5 dias úteis contados da intimação específica para cumprimento a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00 quanto à anotação de CTPS, sem prejuízo de realização substitutiva pela Secretaria da Vara, e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); d) julgo improcedentes os demais pedidos, consistentes em diferenças salariais e de auxílio-alimentação pautadas na CCT do SINDSAÚDE/SBH, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação, dobra de férias do art. 137 da CLT e multa do art. 467 da CLT; e) defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamante e à 2ª Reclamada (IGESDF); f) condeno as Reclamadas, sendo a 2ª Reclamada subsidiária e observada a suspensão da exigibilidade deferida na fundamentação, a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da Reclamante; g) condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre as quantias indicadas nos pedidos julgados integralmente improcedentes, revertidos em favor dos patronos das Reclamadas (5% para o advogado da 1ª Reclamada e 5% para os procuradores da 2ª Reclamada), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e do Verbete nº 75/2019 deste E. TRT10; h) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: saldo de salário de maio de 2026, salários atrasados dos meses de março e abril de 2026 e 13º salário proporcional. As demais parcelas ostentam feição indenizatória. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isenta a 2ª Reclamada diante da justiça gratuita concedida. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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