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TJPE · Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000640-79.2024.8.17.3310 EMBARGANTE: MAGNO KELVIN GONCALVES DE LIMA EMBARGADO(A): GRENDENE S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248239734, conforme segue transcrito abaixo: "I - RELATÓRIO MAGNO KELVIN GONCALVES DE LIMA, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de GRENDENE S A, igualmente qualificada, relativamente à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000202-53.2024.8.17.3310, que lhe move a embargada para cobrança do valor de R$ 20.773,56. Em sua petição inicial, o embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por inexequibilidade do título. Alega que as duplicatas que instruem a execução não possuem aceite e que os comprovantes de entrega das mercadorias não contêm a assinatura de seu representante legal, o que, segundo entende, retira a certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o acolhimento dos embargos para extinguir a execução. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 216158736). Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 217662672), defendendo a plena validade do título executivo. Argumentou que a duplicata mercantil sem aceite, quando devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Aduziu, ainda, a aplicação da Teoria da Aparência para validar o recebimento das mercadorias por funcionário no endereço da empresa. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos, com a condenação do embargante por litigância de má-fé, por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 239172155). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, anuíram as partes. A controvérsia central dos presentes embargos cinge-se à análise da exequibilidade das duplicatas que fundamentam o processo executivo. O embargante alega que os títulos são inexigíveis por dois motivos: (i) ausência de aceite nas duplicatas; e (ii) falta de assinatura do representante legal nos comprovantes de entrega. As alegações, contudo, não merecem prosperar. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, e sua execução, quando ausente o aceite, é expressamente prevista em lei. O art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, estabelece que a cobrança judicial de duplicata não aceita pode ser efetuada pelo processo executivo, desde que, cumulativamente: a) tenha sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite pelas razões previstas nos arts. 7º e 8º da mesma lei. No caso dos autos, a execução foi instruída com as duplicatas, os respectivos instrumentos de protesto por indicação e os comprovantes de entrega das mercadorias no endereço do embargante. O embargante, por sua vez, não comprovou ter havido recusa formal e justificada do aceite no prazo legal. Assim, os requisitos legais para a execução da duplicata sem aceite foram devidamente preenchidos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica nesse sentido, reconhecendo a força executiva do título em tais condições . A ausência do aceite, portanto, é suprida pelo protesto e pela prova de entrega, não havendo que se falar em nulidade da execução por este motivo. Quanto ao segundo argumento, de que os comprovantes de entrega não foram assinados pelo representante legal da empresa, este também deve ser rechaçado. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputa válido o ato praticado por pessoa que, embora não tenha poderes formais de representação, se apresenta como se os tivesse em uma situação de normalidade para terceiros de boa-fé. A entrega de mercadorias no endereço comercial do devedor, com o recebimento atestado por assinatura de um preposto, empregado ou qualquer pessoa que ali se encontre, sem oposição imediata, é considerada válida para comprovar a tradição da coisa. Exigir que a entrega seja recebida pessoal e exclusivamente pelo representante legal da pessoa jurídica seria impor um ônus desarrazoado e incompatível com a dinâmica das relações comerciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao validar a entrega realizada nessas circunstâncias . Dessa forma, tendo as mercadorias sido entregues no endereço correto do embargante, conforme consta nas notas fiscais e nos próprios autos, a assinatura aposta no canhoto por quem se encontrava no local é suficiente para comprovar o recebimento e aperfeiçoar o requisito do art. 15, II, 'b', da Lei das Duplicatas. Por fim, quanto ao pedido de condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido. Embora as teses defendidas nos embargos sejam frágeis e contrárias à jurisprudência consolidada, a oposição de embargos é o meio de defesa previsto em lei. A conduta do embargante, que inclusive demonstrou interesse na conciliação, não revela o dolo específico de protelar maliciosamente o feito, requisito essencial para a caracterização da conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 918, parágrafo único, do CPC. Assim, restando comprovada a higidez do título executivo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução (nº 0000202-53.2024.8.17.3310). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Joaquim do Monte/PE, data da assinatura eletrônica Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz de Direito" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 21 de agosto de 2026. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste
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