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TRT21 · Vara do Trabalho de Caicó · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ETCiv 0000639-49.2026.5.21.0017 EMBARGANTE: JEILSA DOS SANTOS DE JESUS EMBARGADO: MARIA DA GUIA FELIX E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 826990b proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido tutela antecipada de urgência ajuizada por JEILSA DOS SANTOS DE JESUS contra MARIA DA GUIA FELIX e OUTROS na qual alega que penhora de imóvel no processo de Execução Fiscal nº 0027800-25.2012.5.21.0017, na qual figuraram como partes a UNIÃO FEDERAL (Exequente) e JEILSA DOS SANTOS DE JESUS – ME e JEILSA DOS SANTOS DE JESUS (Executada) e que a penhora foi posteriormente transferida para o processo ExTAC 0012700-59.2014.5.21.0017, no qual o bem foi leiloado e arrematado pelo valor total de R$ 1.125.000,00 (um milhão e cento e vinte e cinco mil reais). Relata que os valores devidos nos dois processos acima foram quitados restando a importância de R$ 569.057,87 (quinhentos e essenta e nove mil, cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e que esse valor foi arrestado para o pagamento da dívida existente nos processos 0000644-08.2025.5.21.0017, 0000022-89.2026.5.21.0017, 0000069-63.2026.5.21.0017, 0000071-33.2026.5.21.0017 e 0000291-31.2026.5.21.0017. Requer tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da quantia arrestada. Para a concessão da tutela de urgência antecipada é necessária a presença cumulada de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão contida no caput do Art. 300 do CPC de 2015; e na ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do parágrafo 2º do mesmo art. 300 do CPC de 2015. Da análise dos autos, verifico que a probabilidade do direito não foi comprovada de forma suficiente, pois é necessária realização de instrução processual para que os fatos alegados pela reclamante sejam comprovados e para que a tutela de urgência requerida possa ser eventualmente concedida. As decisões que determinaram o arresto nos processos 0000644-08.2025.5.21.0017, 0000022-89.2026.5.21.0017, 0000069-63.2026.5.21.0017, 0000071-33.2026.5.21.0017 e 0000291-31.2026.5.21.0017 foram amparadas em elementos probatórios que indicam de forma robusta a responsabilidade da ora embargante pelo pagamento dos débitos ali executados. Ademais, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente concedesse a tutela, aplicando-se ao caso o parágrafo terceiro do art. 300 do CPC, segundo o qual: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante de tais fatos, não foi preenchido o requisito previsto no art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Reclamante em antecipação de tutela de urgência. Intime-se o reclamante acerca da presente decisão. Notifiquem-se os reclamados acerca do processo, com as cautelas de praxe. CAICO/RN, 26 de agosto de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEILSA DOS SANTOS DE JESUS
TRT21 · Vara do Trabalho de Caicó · Distribuição
Processo 0000639-49.2026.5.21.0017 distribuído para Vara do Trabalho de Caicó na data 24/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26082500300101000000026333862?instancia=1
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