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0000639-18.2008.8.16.0163

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000639-18.2008.8.16.0163 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): Nairo Carro Executado(s): MICHELLE BARTOLOMEI Decisão 1. Requer-se o início da fase de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de quantia certa. 2. Defere-se o cumprimento de sentença. Anotações necessárias no Distribuidor. 2.1. Se o caso, retifiquem-se os polos deste cumprimento de sentença junto ao sistema PROJUDI, observando-se, se for o caso apenas de honorários advocatícios, deverá constar o(a,s) advogado(a,s) beneficiado(a,s) com a referida verba. Se a verba foi fixada em favor da órgão público (Procuradoria), é o ente público responsável pelo recebimento das intimações e citações que deverá ficar no polo ativo. 3. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal (art. 523,§1°, do CPC). 3.1. Formas de intimação da parte executada: a) Pelo PROJUDI, dirigida à advogada ou advogado que a parte requerida constituiu na fase de conhecimento; b) Não tenho constituído advogada ou advogado, intime-se de forma eletrônica, ou mediante correspondência com aviso de recebimento (AR) da parte executada. Se for endereço que não é possível a intimação por correio, intime-se a parte exequente para fornecer contato telefônico da parte executada para intimação eletrônica. 3.2. Fica a parte executada intimada que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.3. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) é automático, e tem início após transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, e é de 15 (quinze) dias. 4. Havendo o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia, em nome da parte e de seu patrono, caso possua poderes específicos, com prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão. 5. Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, pagar as despesas judiciais para utilização dos sistemas (salvo se isento ou beneficiário da Justiça Gratuita), ficando desde já deferida a utilização dos sistemas: SISBAJUD. Determina-se bloqueio até o limite do valor exequendo, deferida repetição programada da ordem (teimosinha). a. Eventual indisponibilidade excessiva, libere-se o valor a maior imediatamente; b. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; c. Decorrido o prazo, converter-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência para conta judicial. d. Encontrados valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Será considerado irrisório, se representar menos que 5% do que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório, se superior a R$ 150,00. RENAJUD. Pesquise-se a existência de veículos. a. Sendo positiva, proceda-se bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”. Desnecessária a expedição de termo de penhora, a qual considera constituída com o referido registro online; b. Veículo com restrição anotada: manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição; c. Veículo com alienação fiduciária: apenas é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre ele. c.1. Se houver interesse a parte exequente: oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada; c.2. Não possuindo interesse, baixe-se a constrição; d. Avaliação (art. 871, IV, do CPC). Vista à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições; e. No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. INFOJUD. Defere-se a pesquisa das últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR. a. Sendo positiva, anote-se sigilo nos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC; b. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. SERASAJUD. Havendo pedido da parte exequente, defere-se anotação do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). a. Utilize-se a última planilha de débito apresentada pela parte exequente; b. Pagamento, garantia ou extinção da execução, é dever da parte exequente informar nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. Pesquisa de Imóveis – Sistema SREI. É acessível a qualquer pessoa, advogada ou advogado, e qualquer cidadão pode se dirigir à Serventia de Registro Imóveis para obter cópia de matrículas. Indefere-se eventual pedido de utilização do sistema. Compete à parte exequente realizar a referida pesquisa. 6. Infrutífera todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente. 7. Independentemente das diligências acima, defere-se eventual pedido de expedição de certidão com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC. Averbação essa que competente à parte credora. 8. Intime-se. Demais diligências necessárias. Siqueira Campos, 05 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito

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