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0000636-77.2021.5.12.0031

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Embargante: A. C. C. LTDA. ADVOGADO: ANDREIA ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL Embargado(a): I. L. M. ADVOGADO: ISRAEL MARTINS MACHADO GMEV/djb D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e se conheceu do recurso de revista. Não se concedeu vista à parte contrária, por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte reclamada, nas razões dos embargos de declaração, aponta existência de omissão/contradição na decisão embargada no que concerne a aspectos relativos à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, salário extrafolha e limitação da condenação. A decisão embargada, na fração de interesse, está assim fundamentada: [...] I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.2. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/05/2023; recurso apresentado em 12/06/2023). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração. Alegação(ões): - Violação aos arts. 5º, XXXV,LV e 93, IX, da CF; - Violação aos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 371, 372 e489, §1º, II, IV e VI, do CPC e 832 da CLT; 122, 129, 186, 187, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil. A parte recorrente alega que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o acórdão deixou de analisar questões relevantes atinentes à prova documental e oral relativas ao salário por fora, principalmente com relação à utilização de prova emprestada. No mérito, pretende afastara integração do reconhecido salário extrafolha. Consta do acórdão: Note-se que, nos autos da ação nº 0000958-97.2021.5.12.0031, apensada a estes autos, diante do conflito de versões apresentadas pelo Sr. CÍCERO (testemunha do autor) e pelo Sr. RONALDO (testemunha da ré) a respeito da percepção do salário extrafolha, procedeu o magistrado originário à acareação entre tais depoentes, que também eram/são açougueiros e trabalhavam conjuntamente com o autor. Indagado, respondeu a testemunha do autor que a da ré não recebia salário por fora, pois não atuava na função de desossador (PJe Mídias, 00:13:10). Ante a divisão da prova, convenceu-se o juiz de origem pela existência de pagamento a margem da escrituração com base na sentença proferida nos autos da ação nº 0000401-44.2020.5.12.0032, em que restou comprovado que o reclamante daqueles autos e a sua primeira testemunha recebiam salário extrafolha, o que sinaliza a prática da empresa quanto aos pagamentos inoficiosos. Dessa feita, tenho por correto o entendimento do magistrado, ao analisar os depoimentos prestados especificamente para esta demanda, cotejando-os ainda com outros elementos de prova. Por oportuno, sublinho que a supracitada sentença foi confirmada unanimemente pela 3ª Câmara deste Regional, de relatoria do Exmº. Des. Narbal Antônio de Mendonça Filetti, de cujo julgamento inclusive participei. No que tange à alegada ilicitude da mídia obtida naqueles autos, por relevante e pertinente, já que, como visto, se trata ação envolvendo a mesma situação fática, passo a transcrever os fundamentos esposados no aludido julgado, que pormenorizadamente analisou a matéria: [[...] Compartilho do entendimento expendido pela MM. Magistrada de origem de que a gravação foi plenamente válida, visto que conversa efetuada por dois colegas de trabalho, participantes do evento, ainda que sem consentimento de um deles, visto que apenas teve a intenção da provar direito perseguido pelo autor dos autos, também participante da gravação. A gravação de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. E da decisão integrativa, por sua vez, consta: Da análise dos autos, verifico que a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo sido expostas, de forma objetiva e explícita, as razões que levaram o Colegiado a concordar com o entendimento do magistrado sentenciante quanto ao pleito atinente ao salário extrafolha, mormente quanto à análise dos depoimentos prestados, os quais foram cotejados com outros elementos de prova, a exemplo da situação análoga ocorrida nos autos da ação nº 0000401-44.2020.5.12.0032. Na verdade, busca a embargante a rediscussão da matéria com o intuito de ver reformada a decisão colegiada. Ocorre que eventual error in judicando, decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que a situação ocorrida nos autos 0000401-44.2020.5.12.0032, utilizado como prova emprestada, não guarda quaquer relação com o contrato de trabalhocom parte autora,seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO MONTANTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ESTIMADOS. EXPRESSA RESSALVA NA PEÇA INAUGURAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante alega que o valor da condenação não deve limitar-se ao montante indicado na petição inicial. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV, da Constituição da República e 840, §§ 1º e 2º, da CLT, bem como indica arestos para o confronto de teses. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Portanto, passou a estar expressa a obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos e, dessa forma, não existe mais a possibilidade de se optar por indicar o valor apenas "para fins de estimativa ou de amostragem", donde resulta a conclusão de que o valor apontado integra a qualificação do pedido e serve de limite para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. [...] Diante dessas considerações, comungo do entendimento do juízo sentenciante, mantendo a limitação da condenação aos respectivos valores indicados pelo autor na petição inicial. No caso dos autos, observa-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Posto isso, passo à análise da questão de fundo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, especialmente quando consta na peça inaugural a ressalva de que as quantias são meramente estimativas, caso dos autos. Nessa diretriz, os seguintes julgados: [...] Vê-se, portanto, que, tal como proferida, a decisão regional contrasta com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, §1º, da CLT. [...] Ao exame. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. No caso dos autos, constata-se que as questões relativas à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, salário extrafolha e limitação da condenação foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão/contradição, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão unipessoal embargada. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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