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TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Intimação (Outros)
Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000636-39.2026.8.17.3450 AUTOR(A): TALYS CESAR LAURENTINO DA SILVA RÉU: RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. TAMANDARÉ, 3 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000636-39.2026.8.17.3450 AUTOR(A): TALYS CESAR LAURENTINO DA SILVA RÉU: RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246256914conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Recebo a inicial. Afirmada a necessidade da parte autora e ante a falta de informações em contrário, defiro o pedido de gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC). DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira ré, cabendo à requerida comprovar a regularidade de contratação das tarifas relacionadas ao contrato de empréstimo, demonstrar a legalidade das taxas de juros e a efetiva prestação de informações de forma clara e prévia ao consumidor. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5° da CF, bem como em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Saliente-se que, na hipótese de eventual composição, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar petição de acordo. Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). 1. INTIME-SE a parte autora para informar, caso da petição inicial não conste, seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular. 2. CITE-SE o réu, pessoalmente (facultada a citação via whatsapp), para no prazo de 15 dias (ou em dobro nas hipóteses legais), responder à presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos moldes dos artigos 344 e ss do CPC/15. 3. No mesmo prazo, intime-se o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 3. a) Não localizada a parte ré, intime-se o autor, através de seu patrono, para informar endereço ou telefone atualizado da parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 4. b) Informado novo endereço, cite-se. 4. c) Não informado novo endereço, retorne concluso. 4. d) Requerida a citação por edital, volte-me concluso para busca pelo Infojud. 5. Contestada a ação e havendo discordância quanto ao pedido, intime-se o autor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, ficando assegurada a produção de prova. 6. Após, intime-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há provas a produzir, justificando-as. Ressalte-se que a produção de prova documental nesta fase somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. Caso haja prova testemunhal, as partes devem juntar o rol de testemunhas no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 450 do CPC, informando-as de que deverão ser conduzidas pela própria parte. 4. Não apresentada contestação, volte-me concluso. Tamandaré/PE, 10 de julho de 2026. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito TAMANDARÉ, 21 de agosto de 2026. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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