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0000635-91.2024.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000635-91.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: EDMUNDO DOS SANTOS PASTORE NETO RECLAMADO: A L S COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a4e0fe proferida nos autos. I - RELATÓRIO A L S COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME apresenta, em síntese, manifestação, nos termos descritos na peça de Id 1c5f1d4, afirma que “vislumbrou a falta do arquivo digital na extensão .PJC do Pje-Calc”. A parte autora se manifestou sob o Id edf6f07. Sem outras diligências, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 2.1. AUSÊNCIA DE ATAQUE A PONTOS ESPECIFICOS. A reclamada A L S COMERCIO, em síntese, afirma: “não vislumbrou a falta do arquivo digital na extensão .PJC do Pje-Calc [..] Junto a petição, Id 6a86d97, de apresentação de cálculos, foi anexada a planilha de cálculos em PDF, mas não, como informado, o supracitado arquivo digital [...] requer que seja intimado o Reclamante, para que corrija o lapso e posteriormente, seja renovado o prazo da Empresa Reclamada, para, querendo, oferecer sua impugnação.”. A parte autora se manifesta, afirmando a disponibilidade do respectivo arquivo PJC anexado sob o Id 5b23f62 o print da tela respectiva. Vejamos. Como se vê dos autos: (A) junto com a peça de Id 6a86d97, o PDF da Planilha de Cálculos foi anexado sob o Id 3246db7; (B) bem como, foi disponibilizado e migrado para estes autos do PJe o respectivo arquivo PJC, o qual pode ser constatado pela consulta à aba processual “Cálculos do Processo”, tem-se ainda que foi inclusive aferido que o respectivo arquivo PJC está perfeitamente acessível para download no ícone específico da aba processual “Cálculos do Processo”. Portanto, o respectivo arquivo digital, na extensão PJC do Pje-Calc, da Planilha de Cálculos anexado sob o Id 3246db7, estava disponível e perfeitamente acessível para download no ícone específico da aba processual “Cálculos do Processo” quando da intimação de Id 3f71baf. Não obstante, ainda que o respectivo arquivo PJC não tivesse sido disponibilizado, caberia à reclamada oferecer a devida e adequada impugnação aos cálculos já que nos autos consta a liquidação em formato PDF, a qual delimita perfeitamente as matérias e valores que a parte autora entende como devidos, ou seja, a ausência do respectivo arquivo PJC, por si só, não é impedimento para que a reclamada ofereça, querendo, impugnação aos cálculos. Pelo exposto, rejeito o pedido de renovação do prazo formulado pela reclamada A L S COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME requerido na manifestação de Id 1c5f1d4. Pois bem. Outrossim, considerando o escopo previsto no art. 879 da CLT cabia ao reclamado, querendo, no prazo, demonstrar pormenorizadamente o que entende como erros de cálculos a respeito da conta apresentada pelo credor, tem-se que a manifestação apresentada pela reclamada A L S COMERCIO, nos termos descritos na peça de Ids 1c5f1d4 acerca dos cálculos apresentados pela parte reclamante, deve ser considerada genérica, razão pela qual não pode ser recepcionada/conhecida como impugnação aos cálculos, pois não há qualquer ataque especifico aos cálculos de liquidação, pelo que declaro preclusa a oportunidade da parte reclamada em apresentar “posterior manifestação específica acerca dos cálculos apresentados pela parte Reclamante”. Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - Cabe à executada demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada pelo credor, não bastando para tanto a simples afirmação de que houve equívoco. Processo 0000141-97.2013.5.05.0131, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIZETE MENEZES CORREA, Segunda Turma, DJ 18/02/2022. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - GENÉRICA. Impugnação aos cálculos que não ataca especificamente as contas de liquidação do autor é genérica. Assim, é mister que a embargante demonstre quais os equívocos cometidos pela parte exequente. Agravo de petição a que se nega provimento. Processo 0001398-16.2014.5.05.0005, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS, Quinta Turma, DJ 05/07/2018 Outrossim, ressalte-se ainda que, operada a preclusão, neste caso, em face da não apresentação no momento oportuno da adequada impugnação aos cálculos, encontra-se também a parte reclamada impossibilitada de opor posteriormente embargos à execução sobre as contas. Ementa: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. REDISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando a parte apresenta impugnação aos cálculos genérica, em violação ao quanto disciplinado pelo art. 879, § 2º da CLT, sendo certo, ainda, que a oposição de embargos à execução, em momento posterior, não tem o condão de restabelecer o prazo processual para manifestação sobre as contas. Agravo desprovido. Processo 0000753-87.2012.5.05.0222, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 04/08/2021 2.2 INFORMAÇÕES FINAIS Não é demais reiterar e reforçar às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Convém ainda salientar, a propósito, que o convencimento do juízo é formado livremente (artigo 371 do CPC). Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é corrigir erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco se obter do juiz a retratação quanto ao decidido, ou revisão de fatos e provas. Frise-se também que incumbe às partes cooperarem uma com a outra, bem como, com os demais sujeitos processuais na busca da efetividade da tutela jurisdicional, pois assim estabelece o art. 6º do CPC que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A não atenção a esse dever de cooperação frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para alguma das partes, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Por fim, nesse contexto, ressalto e reforço às oras impugnantes a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como, aquelas relativas a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV, c/c §1o e 2o, CPC. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro preclusa a oportunidade da reclamada A L S COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em apresentar impugnação aos cálculos, por corolário, também está impossibilitada de posteriormente opor embargos à execução sobre as contas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Aguarde-se o decurso do prazo desta Decisão para o início da execução, propriamente dita, para a intimação da executada para o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Indefiro o requerimento da parte autora de aplicação de multa por litigância de má-fé. Encerro a liquidação, homologo a Planilha de Cálculos de Id 3246db7, liquidada e atualizada até 30/06/2026, que integra o presente dispositivo como se aqui transcrito estivesse. Por fim. 1. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. ALAGOINHAS/BA, 26 de agosto de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO DOS SANTOS PASTORE NETO

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000635-91.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: EDMUNDO DOS SANTOS PASTORE NETO RECLAMADO: A L S COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a4e0fe proferida nos autos. I - RELATÓRIO A L S COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME apresenta, em síntese, manifestação, nos termos descritos na peça de Id 1c5f1d4, afirma que “vislumbrou a falta do arquivo digital na extensão .PJC do Pje-Calc”. A parte autora se manifestou sob o Id edf6f07. Sem outras diligências, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 2.1. AUSÊNCIA DE ATAQUE A PONTOS ESPECIFICOS. A reclamada A L S COMERCIO, em síntese, afirma: “não vislumbrou a falta do arquivo digital na extensão .PJC do Pje-Calc [..] Junto a petição, Id 6a86d97, de apresentação de cálculos, foi anexada a planilha de cálculos em PDF, mas não, como informado, o supracitado arquivo digital [...] requer que seja intimado o Reclamante, para que corrija o lapso e posteriormente, seja renovado o prazo da Empresa Reclamada, para, querendo, oferecer sua impugnação.”. A parte autora se manifesta, afirmando a disponibilidade do respectivo arquivo PJC anexado sob o Id 5b23f62 o print da tela respectiva. Vejamos. Como se vê dos autos: (A) junto com a peça de Id 6a86d97, o PDF da Planilha de Cálculos foi anexado sob o Id 3246db7; (B) bem como, foi disponibilizado e migrado para estes autos do PJe o respectivo arquivo PJC, o qual pode ser constatado pela consulta à aba processual “Cálculos do Processo”, tem-se ainda que foi inclusive aferido que o respectivo arquivo PJC está perfeitamente acessível para download no ícone específico da aba processual “Cálculos do Processo”. Portanto, o respectivo arquivo digital, na extensão PJC do Pje-Calc, da Planilha de Cálculos anexado sob o Id 3246db7, estava disponível e perfeitamente acessível para download no ícone específico da aba processual “Cálculos do Processo” quando da intimação de Id 3f71baf. Não obstante, ainda que o respectivo arquivo PJC não tivesse sido disponibilizado, caberia à reclamada oferecer a devida e adequada impugnação aos cálculos já que nos autos consta a liquidação em formato PDF, a qual delimita perfeitamente as matérias e valores que a parte autora entende como devidos, ou seja, a ausência do respectivo arquivo PJC, por si só, não é impedimento para que a reclamada ofereça, querendo, impugnação aos cálculos. Pelo exposto, rejeito o pedido de renovação do prazo formulado pela reclamada A L S COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME requerido na manifestação de Id 1c5f1d4. Pois bem. Outrossim, considerando o escopo previsto no art. 879 da CLT cabia ao reclamado, querendo, no prazo, demonstrar pormenorizadamente o que entende como erros de cálculos a respeito da conta apresentada pelo credor, tem-se que a manifestação apresentada pela reclamada A L S COMERCIO, nos termos descritos na peça de Ids 1c5f1d4 acerca dos cálculos apresentados pela parte reclamante, deve ser considerada genérica, razão pela qual não pode ser recepcionada/conhecida como impugnação aos cálculos, pois não há qualquer ataque especifico aos cálculos de liquidação, pelo que declaro preclusa a oportunidade da parte reclamada em apresentar “posterior manifestação específica acerca dos cálculos apresentados pela parte Reclamante”. Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - Cabe à executada demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada pelo credor, não bastando para tanto a simples afirmação de que houve equívoco. Processo 0000141-97.2013.5.05.0131, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIZETE MENEZES CORREA, Segunda Turma, DJ 18/02/2022. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - GENÉRICA. Impugnação aos cálculos que não ataca especificamente as contas de liquidação do autor é genérica. Assim, é mister que a embargante demonstre quais os equívocos cometidos pela parte exequente. Agravo de petição a que se nega provimento. Processo 0001398-16.2014.5.05.0005, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS, Quinta Turma, DJ 05/07/2018 Outrossim, ressalte-se ainda que, operada a preclusão, neste caso, em face da não apresentação no momento oportuno da adequada impugnação aos cálculos, encontra-se também a parte reclamada impossibilitada de opor posteriormente embargos à execução sobre as contas. Ementa: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. REDISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando a parte apresenta impugnação aos cálculos genérica, em violação ao quanto disciplinado pelo art. 879, § 2º da CLT, sendo certo, ainda, que a oposição de embargos à execução, em momento posterior, não tem o condão de restabelecer o prazo processual para manifestação sobre as contas. Agravo desprovido. Processo 0000753-87.2012.5.05.0222, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 04/08/2021 2.2 INFORMAÇÕES FINAIS Não é demais reiterar e reforçar às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Convém ainda salientar, a propósito, que o convencimento do juízo é formado livremente (artigo 371 do CPC). Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é corrigir erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco se obter do juiz a retratação quanto ao decidido, ou revisão de fatos e provas. Frise-se também que incumbe às partes cooperarem uma com a outra, bem como, com os demais sujeitos processuais na busca da efetividade da tutela jurisdicional, pois assim estabelece o art. 6º do CPC que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A não atenção a esse dever de cooperação frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para alguma das partes, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Por fim, nesse contexto, ressalto e reforço às oras impugnantes a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como, aquelas relativas a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV, c/c §1o e 2o, CPC. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro preclusa a oportunidade da reclamada A L S COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em apresentar impugnação aos cálculos, por corolário, também está impossibilitada de posteriormente opor embargos à execução sobre as contas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Aguarde-se o decurso do prazo desta Decisão para o início da execução, propriamente dita, para a intimação da executada para o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Indefiro o requerimento da parte autora de aplicação de multa por litigância de má-fé. Encerro a liquidação, homologo a Planilha de Cálculos de Id 3246db7, liquidada e atualizada até 30/06/2026, que integra o presente dispositivo como se aqui transcrito estivesse. Por fim. 1. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. ALAGOINHAS/BA, 26 de agosto de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A L S COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME

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