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0000634-95.2024.5.05.0161

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000634-95.2024.5.05.0161 AGRAVANTE: SERGIO LUIZ ANDRADE DE MENEZES AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f19a14f) proferida nos autos do processo 0000634-95.2024.5.05.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000634-95.2024.5.05.0161 AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ ANDRADE DE MENEZES ADVOGADO: Dr. DANILO MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SÉRGIO LUIZ ANDRADE DE MENEZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou no acórdão: "(...)No caso concreto, a sentença, após detida análise dos cartões de ponto (Id c317a07), constatou que quando efetivamente ocorria o encerramento da jornada, sempre foi observado o intervalo mínimo de 11 horas. O Recorrente, por sua vez, não produziu prova hábil a desconstituir a presunção de veracidade dos controles não impugnados, nem apresentou qualquer documento ou cálculo que comprovasse efetiva redução do intervalo interjornada.(...)" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, ademais, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, nem contrariedade à Jurisprudência dominante no TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DO RSR NO PERCENTUAL DE 16,67% Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAIS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS EM FACE DO COMPLEMENTO DE RMNR PAGO O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do STF, proferida em 06/03/2024, ao julgar o RE 1.251.927/RN, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP /SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial.4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT, e do teor art. 1.030, I, "b" do CPC. Por fim, vale registrar recentes decisões do TST que confirmam a aplicação da tese jurídica vinculante do STF (grifos acrescidos): EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de discussão acerca da inclusão, na base de cálculo da parcela “complemento RMNR”, instituída por norma coletiva aos empregados da Petrobras, de adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, tais como periculosidade e noturno. A cláusula em exame, instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 e mantida nos instrumentos posteriores, criou a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) – “ um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados ” (ou seja, uma verba destinada a promover a isonomia entre os empregados da empresa pública). Nada obstante, para seu cálculo, a norma estipulava que a parcela “complemento da RMNR” consistiria na diferenças entre o valor fixo da RMNR e o salário e diversas parcelas integrantes da remuneração do empregado, inclusive aquelas pagas aos empregados que laboram em condições especiais de trabalho ”. 2. A controvérsia jurídica decorrente do quanto pactuado decorria da evidência matemática de que os empregados sujeitos a condições especiais de trabalho – e, portanto, ensejadoras de adicionais remuneratórios correspondentes – teriam tais adicionais incluídos para cálculo da diferença entre sua remuneração e a RMNR – ocasionando, em termos práticos, a supressão desses adicionais, igualando a remuneração de empregados submetidos a condições especiais e aqueles não sujeitos. 3. Esta Subseção já havia se debruçado sobre a questão jurídica, firmando entendimento de que a inclusão das referidas parcelas importava em afronta ao princípio constitucional da isonomia. Precedente. A matéria jurídica, à época, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que afirmou a inexistência de repercussão geral , no julgamento do Tema 795 do repertório daquela Corte Suprema. 4. Nada obstante, por iniciativa da SDI-1, a questão jurídica foi submetida ao Tribunal Pleno da Corte, para fixação de tese jurídica por meio da sistemática de recursos de revista e embargos repetitivos. O órgão máximo deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR- 21900-13.2011.5.21.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, firmou tese jurídica vinculante de que “ os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ”. 5. Todavia, a questão foi novamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento definitivo do RE 1251927 (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17-01-2024), firmou o entendimento de que “ o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos ”. 6. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 7. Impõe-se, pois, por disciplina judiciária, a reforma do acórdão embargado para ajustá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da inclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho no cálculo do complemento de RMNR. Ressalva de entendimento do Relator. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-ED- RR-1239-08.2012.5.15.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2025). (...) II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1° DO ART. 611 DA CLT e ARTS. 112. 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime /Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada. (Ag-AR-2801-39.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024). Outras decisões no mesmo sentido: (AgR-AIRR-1804- 06.2011.5.15.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26 /06/2024); (AIRR-25100-25.2011.5.21.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024); (RR-20635- 60.2015.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024); (RR-1680-87.2013.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de SERGIO LUIZ ANDRADE DE MENEZES. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082414240756100000199837416. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082414240756100000199837416?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ ANDRADE DE MENEZES

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000634-95.2024.5.05.0161 AGRAVANTE: SERGIO LUIZ ANDRADE DE MENEZES AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f19a14f) proferida nos autos do processo 0000634-95.2024.5.05.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000634-95.2024.5.05.0161 AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ ANDRADE DE MENEZES ADVOGADO: Dr. DANILO MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SÉRGIO LUIZ ANDRADE DE MENEZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou no acórdão: "(...)No caso concreto, a sentença, após detida análise dos cartões de ponto (Id c317a07), constatou que quando efetivamente ocorria o encerramento da jornada, sempre foi observado o intervalo mínimo de 11 horas. O Recorrente, por sua vez, não produziu prova hábil a desconstituir a presunção de veracidade dos controles não impugnados, nem apresentou qualquer documento ou cálculo que comprovasse efetiva redução do intervalo interjornada.(...)" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, ademais, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, nem contrariedade à Jurisprudência dominante no TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DO RSR NO PERCENTUAL DE 16,67% Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAIS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS EM FACE DO COMPLEMENTO DE RMNR PAGO O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do STF, proferida em 06/03/2024, ao julgar o RE 1.251.927/RN, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP /SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial.4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT, e do teor art. 1.030, I, "b" do CPC. Por fim, vale registrar recentes decisões do TST que confirmam a aplicação da tese jurídica vinculante do STF (grifos acrescidos): EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de discussão acerca da inclusão, na base de cálculo da parcela “complemento RMNR”, instituída por norma coletiva aos empregados da Petrobras, de adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, tais como periculosidade e noturno. A cláusula em exame, instituída pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 e mantida nos instrumentos posteriores, criou a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) – “ um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados ” (ou seja, uma verba destinada a promover a isonomia entre os empregados da empresa pública). Nada obstante, para seu cálculo, a norma estipulava que a parcela “complemento da RMNR” consistiria na diferenças entre o valor fixo da RMNR e o salário e diversas parcelas integrantes da remuneração do empregado, inclusive aquelas pagas aos empregados que laboram em condições especiais de trabalho ”. 2. A controvérsia jurídica decorrente do quanto pactuado decorria da evidência matemática de que os empregados sujeitos a condições especiais de trabalho – e, portanto, ensejadoras de adicionais remuneratórios correspondentes – teriam tais adicionais incluídos para cálculo da diferença entre sua remuneração e a RMNR – ocasionando, em termos práticos, a supressão desses adicionais, igualando a remuneração de empregados submetidos a condições especiais e aqueles não sujeitos. 3. Esta Subseção já havia se debruçado sobre a questão jurídica, firmando entendimento de que a inclusão das referidas parcelas importava em afronta ao princípio constitucional da isonomia. Precedente. A matéria jurídica, à época, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que afirmou a inexistência de repercussão geral , no julgamento do Tema 795 do repertório daquela Corte Suprema. 4. Nada obstante, por iniciativa da SDI-1, a questão jurídica foi submetida ao Tribunal Pleno da Corte, para fixação de tese jurídica por meio da sistemática de recursos de revista e embargos repetitivos. O órgão máximo deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR- 21900-13.2011.5.21.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, firmou tese jurídica vinculante de que “ os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ”. 5. Todavia, a questão foi novamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento definitivo do RE 1251927 (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17-01-2024), firmou o entendimento de que “ o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos ”. 6. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 7. Impõe-se, pois, por disciplina judiciária, a reforma do acórdão embargado para ajustá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da inclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho no cálculo do complemento de RMNR. Ressalva de entendimento do Relator. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-ED- RR-1239-08.2012.5.15.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2025). (...) II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1° DO ART. 611 DA CLT e ARTS. 112. 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime /Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada. (Ag-AR-2801-39.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024). Outras decisões no mesmo sentido: (AgR-AIRR-1804- 06.2011.5.15.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26 /06/2024); (AIRR-25100-25.2011.5.21.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024); (RR-20635- 60.2015.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024); (RR-1680-87.2013.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de SERGIO LUIZ ANDRADE DE MENEZES. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082414240756100000199837416. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082414240756100000199837416?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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