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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 0000634-52.2025.8.26.0185 (processo principal 1000350-95.2023.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.C.A.G. - K.V.P.A. - L.I.V.G. - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, ante bloqueio negativo de numerário via Sisbajud (fl. 274/284), bem como sobre resultado das pesquisas Renajud, Infojud e Serpjud (fl. 285/291). Int. - ADV: GISELE RENATA DORNA CÂNDIDO ABÊ (OAB 185237/SP), UBIRAJARA CASANOVA MEDINA (OAB 73652/SP), UBIRAJARA CASANOVA MEDINA (OAB 73652/SP), ANNA FERNANDA PERES GARCIA DE SOUZA (OAB 404990/SP), GISELE RENATA DORNA CÂNDIDO ABÊ (OAB 185237/SP)
TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 0000634-52.2025.8.26.0185 (processo principal 1000350-95.2023.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.C.A.G. - K.V.P.A. - L.I.V.G. - Vistos. Fls. 265/266. Petição e documentos da parte autora (bloqueio on line). Fl. 269. Manifestação do Ministério Público. Defiro o pedido supra, providenciando-se o cartório, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, até o limite do montante débito apontado pela parte autora, observadas a repetição programada da ordem (teimosinha), até que se atinja a integralidade do débito ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Valor atualizado: R$ 4.495,97. Executado: L. I. V. G. Saliento, desde logo, que o Sisbajud abrange valores em contas correntes, de investimentos e de poupança, depositos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de crédito e fintechs que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, MercadoPago, Pagseguro etc). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Se os valores encontrados forem irrisórios, sendo assim considerado o montante que não supere 5 (cinco) Ufesp, hoje correspondente a R$ 192,10, deverão ser imediatamente desbloqueados. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos os autos para extinção. De outro lado, caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, determino à serventia a realização de minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se pesquisas acerca de todos os veículos registrados em nome da parte executada; (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada; e (c) Penhora Online do ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Consigno que as informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, DJE13.04.2023,PG.10. devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. Int. - ADV: UBIRAJARA CASANOVA MEDINA (OAB 73652/SP), ANNA FERNANDA PERES GARCIA DE SOUZA (OAB 404990/SP), GISELE RENATA DORNA CÂNDIDO ABÊ (OAB 185237/SP), UBIRAJARA CASANOVA MEDINA (OAB 73652/SP), GISELE RENATA DORNA CÂNDIDO ABÊ (OAB 185237/SP)
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