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TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000633-24.2024.5.07.0010 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PEDRO ITALO BASTOS DE OLIVEIRA LESSA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000633-24.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO STF. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E LIMITES DA PREVI. REMESSA À LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamado (Banco do Brasil S.A.) alegando omissões e contradições no acórdão que manteve a competência desta Justiça Especializada para julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrente de omissão contributiva previdenciária, bem como afastou a prescrição bienal total com base na modulação do Tema 20/TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se decisões recentes do STF em Reclamações Constitucionais alteram a competência fixada no Tema 20/TST; (ii) verificar a necessidade de manutenção do sobrestamento; (iii) confrontar a modulação da prescrição do TST com o texto do art. 7º, XXIX, da CF; e (iv) estabelecer se há omissão sobre os tetos e fórmulas do Regulamento da PREVI ante a remessa da matéria para a liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à competência quando o acórdão fundamenta-se em tese jurídica vinculante do Tribunal Pleno do TST (Tema 20), a qual permanece hígida no ordenamento, não sendo as decisões do STF em Reclamações Constitucionais (inter partes) aptas a suspender automaticamente a aplicação de precedente repetitivo. 4. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o levantamento do sobrestamento e o julgamento imediato das causas, sendo despiciendo aguardar o trânsito em julgado de eventuais aclaratórios na Corte Superior. 5. Não há vício na análise da prescrição quando o julgado aplica a modulação de efeitos do Tema 20/TST, que afasta a prescrição bienal total para contratos encerrados antes da fixação da tese (caso do autor, jubilado em 2016). 6. A determinação explícita de remessa da apuração do quantum indenizatório para a fase de liquidação, com base no Regulamento da PREVI, afasta a alegação de omissão, revelando mero inconformismo com o desfecho da lide. 7. As deduções fiscais e previdenciárias já constam do título executivo por confirmação da sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A Justiça do Trabalho é competente para pedidos de indenização por perdas e danos contra o ex-empregador por falta de aportes à previdência privada (Tema 20/TST). 2. A modulação de efeitos em sede de recurso repetitivo vincula as instâncias inferiores, prevalecendo sobre regras gerais de prescrição para casos por ela ressalvados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 93, IX, 114 e 202, §2º; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, 927 e 1.022. FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000633-24.2024.5.07.0010 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PEDRO ITALO BASTOS DE OLIVEIRA LESSA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000633-24.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO STF. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E LIMITES DA PREVI. REMESSA À LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo reclamado (Banco do Brasil S.A.) alegando omissões e contradições no acórdão que manteve a competência desta Justiça Especializada para julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrente de omissão contributiva previdenciária, bem como afastou a prescrição bienal total com base na modulação do Tema 20/TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se decisões recentes do STF em Reclamações Constitucionais alteram a competência fixada no Tema 20/TST; (ii) verificar a necessidade de manutenção do sobrestamento; (iii) confrontar a modulação da prescrição do TST com o texto do art. 7º, XXIX, da CF; e (iv) estabelecer se há omissão sobre os tetos e fórmulas do Regulamento da PREVI ante a remessa da matéria para a liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à competência quando o acórdão fundamenta-se em tese jurídica vinculante do Tribunal Pleno do TST (Tema 20), a qual permanece hígida no ordenamento, não sendo as decisões do STF em Reclamações Constitucionais (inter partes) aptas a suspender automaticamente a aplicação de precedente repetitivo. 4. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o levantamento do sobrestamento e o julgamento imediato das causas, sendo despiciendo aguardar o trânsito em julgado de eventuais aclaratórios na Corte Superior. 5. Não há vício na análise da prescrição quando o julgado aplica a modulação de efeitos do Tema 20/TST, que afasta a prescrição bienal total para contratos encerrados antes da fixação da tese (caso do autor, jubilado em 2016). 6. A determinação explícita de remessa da apuração do quantum indenizatório para a fase de liquidação, com base no Regulamento da PREVI, afasta a alegação de omissão, revelando mero inconformismo com o desfecho da lide. 7. As deduções fiscais e previdenciárias já constam do título executivo por confirmação da sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A Justiça do Trabalho é competente para pedidos de indenização por perdas e danos contra o ex-empregador por falta de aportes à previdência privada (Tema 20/TST). 2. A modulação de efeitos em sede de recurso repetitivo vincula as instâncias inferiores, prevalecendo sobre regras gerais de prescrição para casos por ela ressalvados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 93, IX, 114 e 202, §2º; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, 927 e 1.022. FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ITALO BASTOS DE OLIVEIRA LESSA
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