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TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000633-11.2021.5.07.0016 RECLAMANTE: ALDIRA DE MEDEIROS MAGALHAES RECLAMADO: MEDMAX COMERCIO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06524e5 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que restaram frustradas as tentativas de execução efetuadas por este juízo. Nesta data, 20 de agosto de 2026, eu, LUCIANO DIDIMO CAMURCA VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando o exaurimento dos meios executórios ordinários constantes dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e na necessidade de garantir a adequada tutela processual, observando os princípios da segurança jurídica e da eficiência, adota-se o seguinte procedimento: 1) Suspende-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com amparo no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, permanecendo os autos em sobrestamento durante este interregno. 2) Intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias ora fixado, indique, de forma expressa e fundamentada, outros meios executórios viáveis e específicos aptos a impulsionar a execução e diversos daqueles já efetivados. Ressalta-se que devem ser indicados meios concretos, diligências objetivas e elementos probatórios novos que permitam o regular prosseguimento da execução. 3) Fica a parte exequente, desde já, cientificada de que, durante o período de sobrestamento, eventuais requerimentos destinados à adoção de medidas executivas já anteriormente realizadas e que se tenham revelado infrutíferas para a satisfação do crédito, bem como aqueles que versem sobre providências nas quais os executados já se encontram incluídos, tais como BNDT, SERASA, CNIB, entre outros, serão indeferidos de plano. Excepcionam-se apenas as pesquisas a serem realizadas por meio do sistema SISBAJUD ou de convênios cujos resultados são dinâmicos. Em qualquer hipótese de indeferimento liminar, a Secretaria da Vara limitar-se-á a certificar tal ocorrência nos autos, com fundamento neste despacho, dispensada a remessa do feito à conclusão, devendo, contudo, ser dada ciência à parte exequente 4) A Secretaria da Vara poderá proceder a pesquisas no sistema SISBAJUD, inclusive de forma reiterada, bem como em outros sistemas ainda não intentados, em atendimento a requerimento da parte exequente, independentemente de novo despacho. 5) Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias referido no item 1, a parte exequente fica, desde já, expressamente intimada do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente bienal, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo os autos sobrestados. 6) Decorrido o prazo bienal da prescrição intercorrente, sem que haja impulso processual por iniciativa da parte exequente, fica a Secretaria da Vara autorizada, desde logo, a proceder à intimação da parte exequente para manifestação — prazo este preclusivo — e, findo tal prazo sem requerimento que justifique a suspensão ou interrupção da prescrição, remetam-se os autos conclusos para decisão sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente e eventual extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. 7) A Secretaria da Vara deverá registrar o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)" no sistema PJE. Expedientes necessários. Notifique-se a parte exequente. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDIRA DE MEDEIROS MAGALHAES
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