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0000632-89.2015.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Pinheiro · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0000632-89.2015.8.10.0052 Acusado(s): VALTEMIR AROUCHA PINHEIRO Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de VALTEMIR AROUCHA PINHEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 56974372). Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de março de 2015, no Povoado Forquilha do Campo, Zona Rural do Município de Pedro do Rosário/MA, o acusado desferiu golpe de faca contra a vítima Joseilton de Jesus Campos Moraes, causando-lhe ferimento na região torácica (ID 56974372). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 28 de março de 2015, convertida a custódia em preventiva (ID 56974372). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2015 (ID 56974372, pág. 04). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 56974372, págs. 16/17). Na audiência de instrução realizada em 08 de julho de 2015, foram ouvidas a testemunha José Raimundo Lopes, a informante Maria Hilda Rocha Pereira e a vítima Joseilton de Jesus Campos Moraes, revogando-se na mesma data a prisão preventiva do acusado (ID 56974372). Após sucessivas diligências e sobrestamentos decorrentes da busca de testemunhas e prontuários médicos (ID 180508773), realizou-se a audiência de continuação em 02 de setembro de 2026, oportunidade em que foram inquiridos Astério Bispo de Souza e Antônio Bispo Pacheco dos Santos, procedendo-se à acareação entre ambos (ID 190305161). Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu, que exerceu validamente o seu direito constitucional ao silêncio (ID 190305161). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a adequação formal da capitulação jurídica para a modalidade tentada com base no art. 383 do Código de Processo Penal e pugnou pela pronúncia do réu nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (ID 190305161). A Defesa, por sua vez, postulou a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, sustentando a ocorrência de desistência voluntária e a absoluta ausência de intenção homicida (ID 190305161). É o relatório, passo a fundamentação e decido. Cuida-se de ação penal destinada a apurar a suposta prática de crime doloso contra a vida tentado. O procedimento escalonado do Tribunal do Júri reserva à primeira fase (judicium accusationis) a verificação da viabilidade da acusação, cabendo ao magistrado togado pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a imputação, nos termos dos arts. 413 a 419 do Código de Processo Penal. ____________________________________________________ DA INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA ____________________________________________________ A materialidade da agressão física e das lesões suportadas pela vítima encontra-se demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial, pela declaração da própria vítima, que exibiu a cicatriz resultante da facada, e pelo histórico de atendimento médico emergencial decorrente da perfuração (ID 56974372 e ID 190305161). Ademais, o exame pericial de corpo de delito constante nos autos atesta a ausência de elementos comprobatórios de perigo à vida, registrando expressamente a inexistência em prontuário de lesão de vísceras ou outro fator que caracterizasse risco de vida para a vítima (ID 56974371, págs. 25/26). O exame detido do acervo probatório demonstra que a conduta perpetrada pelo acusado não se revestiu de intenção de matar (animus necandi), tampouco de assunção voluntária do risco de produzir a morte (dolo eventual). Com efeito, ao prestar declarações em juízo, a vítima Joseilton de Jesus Campos Moraes narrou que participava de um mutirão comunitário de tapagem de casa com diversas pessoas e que, ao final do trabalho, antes do almoço, o réu aproximou-se, chamou-o pelo apelido e desferiu um único golpe de faca na altura do tronco. O próprio ofendido esclareceu de forma categórica que, após desferir esse único golpe, o acusado não prosseguiu nos atos de agressão e afastou-se voluntariamente do local, embora dispusesse de plena oportunidade física para reiterar os ataques e consumar eventual desígnio letal caso essa fosse a sua intenção. Nesse mesmo sentido, a testemunha José Raimundo Lopes, policial militar que conduziu a ocorrência, confirmou que não presenciou a dinâmica, apurando apenas que houve um entrevero após trabalho comunitário. A informante Maria Hilda Rocha Pereira declarou que ouviu o relato de seu irmão no hospital, confirmando a ocorrência de um golpe único e o imediato afastamento do acusado. As testemunhas Antônio Bispo Pacheco dos Santos e Astério Bispo de Souza, ouvidas na assentada final, declararam que não assistiram ao momento exato da facada, nada sabendo esclarecer que evidenciasse intenção de ceifar a vida da vítima. A circunstância de o acusado não ter renovado a agressão não permite, por si só, afirmar que tenha voluntariamente desistido de uma execução homicida, pois a prova não esclarece de modo seguro a causa da cessação da conduta. Todavia, a inexistência de prova conclusiva de desistência voluntária não conduz automaticamente à pronúncia. No caso concreto, o conjunto probatório tampouco fornece indícios suficientes de que o acusado tenha agido com dolo de matar. Houve um único golpe, sem reiteração, e o exame pericial afastou a existência de perigo à vida, registrando a ausência de lesão de vísceras ou de outro fator técnico indicativo de risco vital. Assim, embora comprovada a agressão, a prova não permite atribuir ao fato, com a segurança exigida, a natureza de crime doloso contra a vida. Acerca da viabilidade da desclassificação operada na primeira fase do rito do júri quando manifesta a ausência de dolo de matar, confira-se o posicionamento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, E 121, CAPUT, C/C O 14, II, NA FORMA DO 70, TODOS DO CP; 74, § 1º, 413 E 419, CAPUT, TODOS DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACERVO PROBATÓRIO NÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório, porquanto, para o Tribunal de origem, a despeito do reconhecimento da materialidade e autoria do fato, não seria a hipótese de homicídio doloso, mas de crime de competência do juiz singular, notadamente em razão da ausência de elementos que viessem a comprovar o interesse do agravado em efetuar a conduta delitiva. 2. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.629.607/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) De igual forma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a constatação da ausência de animus necandi impõe o afastamento da competência do Conselho de Sentença: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão hostilizado consignou existirem elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. No entanto, entendeu patente a falta de comprovação acerca do animus necandi dos agentes, rejeitando a tese de dolo eventual. Por essa razão, afastou a competência do Tribunal do Júri e desclassificou as condutas. 2. Com efeito, se o Tribunal de origem decidiu por uma das teses igualmente amparadas pelo conjunto fático-probatório dos autos, não cabe a esta Corte Superior de Justiça emitir qualquer juízo de valor acerca de qual versão seria mais acertada, por demandar minucioso exame das provas produzidas, o que não se coaduna com a via do recurso especial. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp n. 1.134.619/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.) A competência constitucional do Tribunal Popular restringe-se aos crimes dolosos contra a vida e seus conexos. Ausente o elemento anímico indispensável à configuração do delito contra a vida tentado, a desclassificação é medida imperativa que se impõe para preservar a estrita legalidade processual. __________________________________________________ DA LESÃO CORPORAL GRAVE __________________________________________________ Aferida a inexistência de dolo homicida, a conduta praticada por Valtemir Aroucha Pinheiro amolda-se à figura típica da lesão corporal de natureza grave, capitulada no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Embora não tenha sido realizado exame complementar específico após o trigésimo dia, a sua ausência pode ser suprida por prova testemunhal, nos termos do art. 168, § 3º, do Código de Processo Penal. A vítima declarou, de forma firme e específica, que, em razão das dores e limitações decorrentes da facada, permaneceu impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por aproximadamente três meses. Não há prova em sentido contrário. Essa incapacidade temporária para o trabalho por período superior a 30 (trinta) dias perfaz com precisão a qualificadora legal do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Reconhecida a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal) e considerando que a 3ª Vara da Comarca de Pinheiro detém competência plena cumulada para os feitos do Tribunal do Júri e da vara criminal comum singular, passa-se desde logo à análise do mérito e à individualização da sanção penal correspondente, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, prescindindo de remessa a outro juízo. A autoria e a materialidade delitivas em relação ao crime remanescente restaram plenamente comprovadas pelo relato da vítima em contraditório judicial, que reconheceu o réu como autor do golpe de faca, pela exibição da cicatriz e pela declaração inequívoca de impossibilidade de exercício de suas atividades costumeiras de trabalho por cerca de três meses decorrentes da agressão. Não concorrem causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impondo-se a condenação do acusado. ____________________________________________________ DISPOSITIVO ____________________________________________________ Ante o exposto, acolho a tese defensiva para DESCLASSIFICAR a imputação formulada na denúncia e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu VALTEMIR AROUCHA PINHEIRO como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. ____________________________________________________ DA DOSIMETRIA DA PENA ____________________________________________________ Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma. O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, razão pela qual passo sua dosimetria. Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Vejo que a culpabilidade é normal à espécie, não tendo nada a se valorar. Quanto aos antecedentes, não constato existir nos autos informações de que sejam negativos. Quanto à conduta social não existem informações de que seja negativa. Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo. Os motivos do crime não são negativos. As circunstâncias do crime são normais à espécie. No que tange às consequências do crime, entendo que a conduta do Acusado não gerou nenhuma outra consequência extrapenal que possa ser valorada. Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno a pena em definitivo para este crime em 01 (um) ano de reclusão. ____________________________________________________ DA DETRAÇÃO ____________________________________________________ O acusado permaneceu preso cautelarmente no período compreendido entre 28 de março de 2015 (data da prisão em flagrante) e 08 de julho de 2015 (data da revogação da prisão preventiva em audiência), perfazendo o total de 102 (cento e dois) dias de custódia cautelar. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, computa-se esse período de prisão provisória, observando-se que o tempo cumprido não altera a fixação do regime inicial mais brando já aplicável à espécie. ____________________________________________________ DO REGIME PRISIONAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS ____________________________________________________ Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Tratando-se de crime praticado com violência à pessoa (golpe de faca), resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, preenchidos integralmente os requisitos do art. 77 do Código Penal, ante a primariedade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o montante da pena aplicada, concedo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova de 2 (dois) anos, cabendo ao juízo da execução a fixação das condições legais em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a concessão do sursis, o regime inicial estabelecido e o fato de responder ao feito solto desde a revogação de sua prisão preventiva. Sem custas processuais, diante da assistência jurídica integral prestada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) lancem-se o nome do Acusado no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) extraia-se a guia de recolhimento definitivo, formando-se os Autos de Execução da Pena por intermédio do Sistema SEEU, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais, competente para designação da audiência admonitória. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público da presente decisão. Cumpra-se. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª da Comarca de Pinheiro

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