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TRT12 · 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000632-83.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: EVA LEAO LOUREIRO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a755c50 proferido nos autos. DESPACHO O réu ITAU UNIBANCO S.A. (devedor subsidiário) alega que a execução não pode ser direcionada contra o devedor subsidiário antes de esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios, com instauração de desconsideração de personalidade jurídica contra sócios da primeira ré, solicitação de suspensão da expedição de intimação para pagamento ao Itaú. Ao contrário do postulado pela ré, o inadimplemento é condição suficiente para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Nessa direção, tese jurídica fixada pelo TST em IRDR: "EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672". Prossiga-se com a execução, com busca de ativos financeiros para satisfação dos créditos , por meio do SISBAJUD, utilizando-se a teimosinha. Positiva a diligência, mesmo que parcial, intime-se o devedor para os efeitos do art. 884 da CLT. Decorrido, libere-se ao credor, deduzindo da execução. rhc/ FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVA LEAO LOUREIRO
TRT12 · 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000632-83.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: EVA LEAO LOUREIRO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a755c50 proferido nos autos. DESPACHO O réu ITAU UNIBANCO S.A. (devedor subsidiário) alega que a execução não pode ser direcionada contra o devedor subsidiário antes de esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios, com instauração de desconsideração de personalidade jurídica contra sócios da primeira ré, solicitação de suspensão da expedição de intimação para pagamento ao Itaú. Ao contrário do postulado pela ré, o inadimplemento é condição suficiente para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário. Nessa direção, tese jurídica fixada pelo TST em IRDR: "EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672". Prossiga-se com a execução, com busca de ativos financeiros para satisfação dos créditos , por meio do SISBAJUD, utilizando-se a teimosinha. Positiva a diligência, mesmo que parcial, intime-se o devedor para os efeitos do art. 884 da CLT. Decorrido, libere-se ao credor, deduzindo da execução. rhc/ FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.
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