Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000629-63.2024.5.09.0096 AUTOR: JOSE LUCAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: LK1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad130b9 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão do email de fl. 168 (ID. b7f4475). Guarapuava, 04 de setembro de 2026. Allan Ceszar do Amaral Técnico Judiciário 1. Ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) à fl. 171 - ID. 8dd9ab7, defiro o requerimento de parcelamento da dívida exequenda, com fundamento no artigo 916, do CPC, nos seguintes termos: 1.1. O saldo devedor remanescente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais. 1.2. O depósito da primeira parcela deverá ser comprovado nos autos até 04.10.2026, e das parcelas seguintes no mesmo dia (04) dos meses subsequentes. 1.3. Faculta-se o pagamento dos juros e da correção monetária por ocasião do vencimento da última parcela, cuja atualização deverá ser requerida à Secretaria da Vara, 24 (vinte e quatro) horas antes do vencimento, por algum dos múltiplos canais de comunicação disponíveis (correio eletrônico - vdt01grp@trt9.jus.br, chat - https://www.trt9.jus.br/portal/contato.xhtml ou telefone (42) 3303-2410). 1.4. O inadimplemento parcial ou total de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado do valor remanescente, prosseguindo-se a execução, com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. 2. Em decorrência, inclua-se a parte executada no BNDT, com o status "suspensa a exigibilidade da obrigação". 3. Efetuado o depósito da última parcela, exclua-se a parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 4. Intime-se a parte exequente para os fins do artigo 884, da CLT, uma vez que, havendo pedido de parcelamento, o prazo destinado ao credor opor impugnação à sentença de liquidação flui a partir da ciência do deferimento da medida. 5. Concomitantemente, intimem-se os procuradores da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado com seu cliente (artigo 22, § 4º, Lei nº 8.906/1994), bem como informem os seus dados bancários e os do autor, para que na ordem de pagamento sejam informados os dados dos respectivos beneficiários. 5.1. Informados os dados e juntado o contrato de honorários, expeçam-se alvarás dos depósitos disponíveis no autos para pagamento parcial dos créditos do reclamante, observando-se a reserva máxima de honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) dos créditos do autor em favor do seu procurador, bem como as contas bancárias informadas. 5.2. Efetuados os demais depósitos, liberem-se aos respectivos credores, independentemente de novo despacho. 6. Garantido integralmente o juízo e juntadas as guias de retirada liquidadas, voltem conclusos para extinção. 7. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores e o executado também por intermédio do e-mail , do inteiro teor desta decisão. GUARAPUAVA/PR, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LK1 LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000629-63.2024.5.09.0096 AUTOR: JOSE LUCAS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: LK1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad130b9 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão do email de fl. 168 (ID. b7f4475). Guarapuava, 04 de setembro de 2026. Allan Ceszar do Amaral Técnico Judiciário 1. Ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) à fl. 171 - ID. 8dd9ab7, defiro o requerimento de parcelamento da dívida exequenda, com fundamento no artigo 916, do CPC, nos seguintes termos: 1.1. O saldo devedor remanescente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais. 1.2. O depósito da primeira parcela deverá ser comprovado nos autos até 04.10.2026, e das parcelas seguintes no mesmo dia (04) dos meses subsequentes. 1.3. Faculta-se o pagamento dos juros e da correção monetária por ocasião do vencimento da última parcela, cuja atualização deverá ser requerida à Secretaria da Vara, 24 (vinte e quatro) horas antes do vencimento, por algum dos múltiplos canais de comunicação disponíveis (correio eletrônico - vdt01grp@trt9.jus.br, chat - https://www.trt9.jus.br/portal/contato.xhtml ou telefone (42) 3303-2410). 1.4. O inadimplemento parcial ou total de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado do valor remanescente, prosseguindo-se a execução, com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. 2. Em decorrência, inclua-se a parte executada no BNDT, com o status "suspensa a exigibilidade da obrigação". 3. Efetuado o depósito da última parcela, exclua-se a parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 4. Intime-se a parte exequente para os fins do artigo 884, da CLT, uma vez que, havendo pedido de parcelamento, o prazo destinado ao credor opor impugnação à sentença de liquidação flui a partir da ciência do deferimento da medida. 5. Concomitantemente, intimem-se os procuradores da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado com seu cliente (artigo 22, § 4º, Lei nº 8.906/1994), bem como informem os seus dados bancários e os do autor, para que na ordem de pagamento sejam informados os dados dos respectivos beneficiários. 5.1. Informados os dados e juntado o contrato de honorários, expeçam-se alvarás dos depósitos disponíveis no autos para pagamento parcial dos créditos do reclamante, observando-se a reserva máxima de honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) dos créditos do autor em favor do seu procurador, bem como as contas bancárias informadas. 5.2. Efetuados os demais depósitos, liberem-se aos respectivos credores, independentemente de novo despacho. 6. Garantido integralmente o juízo e juntadas as guias de retirada liquidadas, voltem conclusos para extinção. 7. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores e o executado também por intermédio do e-mail , do inteiro teor desta decisão. GUARAPUAVA/PR, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCAS DOS SANTOS PEREIRA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.