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TJPE · Vara Única da Comarca de Passira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000629-57.2025.8.17.3070 AUTOR(A): LUCICLEIDE BATISTA DA ROCHA RÉU: LUCINEIDE BATISTA DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249260774 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para sanear a marcha processual e apreciar as providências requeridas pela inventariante. Analisando detidamente os autos, bem como as informações trazidas pelas partes, verifico que recentemente foi apresentada proposta de partilha nos autos do processo de inventário (Proc. nº 0000957-21.2024.8.17.3070), fato que pode influenciar diretamente o deslinde desta demanda possessória, visto que a ré manifestou interesse na aquisição da quota-parte dos demais herdeiros. Ressalto, por oportuno, que não há ponto controvertido acerca da posse e da titularidade comum do imóvel. A própria ré, em sua contestação, confessa que o bem pertence ao espólio e que ocupa o imóvel na qualidade de coerdeira. Sendo a questão eminentemente de direito e estando os fatos já suficientemente provados pelos documentos carreados, o processo encontra-se maduro, sendo totalmente dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a ocupação exclusiva de bem do espólio por apenas um dos herdeiros exige contrapartida em favor da massa hereditária, não se justificando a fruição unilateral gratuita enquanto perdura o condomínio sucessório. Pelo exposto, com vistas a prestigiar a autocomposição e, sucessivamente, resguardar o patrimônio do espólio, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se chegaram a um consenso/acordo neste processo, considerando as tratativas e o plano de partilha juntado nos autos do inventário (nº 0000957-21.2024.8.17.3070). 2. Caso o prazo transcorra in albis ou restem infrutíferas as negociações, DETERMINO que tanto a parte autora quanto a parte ré, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, colacionem aos autos documentos que comprovem o valor atual de mercado para a locação do imóvel objeto da lide. Para conferir lisura ao arbitramento, as partes deverão apresentar a avaliação de 03 (três) profissionais habilitados (corretores de imóveis ou avaliadores imobiliários). 3. Escoado o prazo para a juntada das avaliações, fica desde logo determinado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, independentemente de nova intimação, para que a parte ré, Sra. Lucineide Batista da Rocha Teixeira, comprove nos autos o depósito do valor locatício em conta judicial vinculada ao juízo do inventário (Proc. nº 0000957-21.2024.8.17.3070), ou proceda com a desocupação voluntária do imóvel, em igual prazo. Advirto à ré que o descumprimento do item 3 (ausência de depósito do aluguel ou não desocupação no prazo de 15 dias corridos) ensejará o deferimento imediato da tutela de urgência pleiteada na exordial, com a expedição inaudita altera parte do respectivo Mandado de Imissão Compulsória na Posse em favor da inventariante, com autorização de uso de força policial, se necessário. Expedientes necessários. PASSIRA, data da assinatura digital. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz Substituto PASSIRA, 25 de agosto de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Passira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000629-57.2025.8.17.3070 AUTOR(A): LUCICLEIDE BATISTA DA ROCHA RÉU: LUCINEIDE BATISTA DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte ré Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249260774 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para sanear a marcha processual e apreciar as providências requeridas pela inventariante. Analisando detidamente os autos, bem como as informações trazidas pelas partes, verifico que recentemente foi apresentada proposta de partilha nos autos do processo de inventário (Proc. nº 0000957-21.2024.8.17.3070), fato que pode influenciar diretamente o deslinde desta demanda possessória, visto que a ré manifestou interesse na aquisição da quota-parte dos demais herdeiros. Ressalto, por oportuno, que não há ponto controvertido acerca da posse e da titularidade comum do imóvel. A própria ré, em sua contestação, confessa que o bem pertence ao espólio e que ocupa o imóvel na qualidade de coerdeira. Sendo a questão eminentemente de direito e estando os fatos já suficientemente provados pelos documentos carreados, o processo encontra-se maduro, sendo totalmente dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a ocupação exclusiva de bem do espólio por apenas um dos herdeiros exige contrapartida em favor da massa hereditária, não se justificando a fruição unilateral gratuita enquanto perdura o condomínio sucessório. Pelo exposto, com vistas a prestigiar a autocomposição e, sucessivamente, resguardar o patrimônio do espólio, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se chegaram a um consenso/acordo neste processo, considerando as tratativas e o plano de partilha juntado nos autos do inventário (nº 0000957-21.2024.8.17.3070). 2. Caso o prazo transcorra in albis ou restem infrutíferas as negociações, DETERMINO que tanto a parte autora quanto a parte ré, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, colacionem aos autos documentos que comprovem o valor atual de mercado para a locação do imóvel objeto da lide. Para conferir lisura ao arbitramento, as partes deverão apresentar a avaliação de 03 (três) profissionais habilitados (corretores de imóveis ou avaliadores imobiliários). 3. Escoado o prazo para a juntada das avaliações, fica desde logo determinado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, independentemente de nova intimação, para que a parte ré, Sra. Lucineide Batista da Rocha Teixeira, comprove nos autos o depósito do valor locatício em conta judicial vinculada ao juízo do inventário (Proc. nº 0000957-21.2024.8.17.3070), ou proceda com a desocupação voluntária do imóvel, em igual prazo. Advirto à ré que o descumprimento do item 3 (ausência de depósito do aluguel ou não desocupação no prazo de 15 dias corridos) ensejará o deferimento imediato da tutela de urgência pleiteada na exordial, com a expedição inaudita altera parte do respectivo Mandado de Imissão Compulsória na Posse em favor da inventariante, com autorização de uso de força policial, se necessário. Expedientes necessários. PASSIRA, data da assinatura digital. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz SubstitutoPASSIRA, 25 de agosto de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste
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