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TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000629-52.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SEVALHO DE JESUS E OUTROS (9) RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2229620 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de manifestação da exequente (ID. 73302ca), a qual requer a inclusão no polo passivo da lide os nomes de CELIA MARIA VELAME VIANNA, MILENA NASCIMENTO WANDERLOF e P1 CONSTRUTORA LTDA. Em oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a parte, MILENA NASCIMENTO WANDERLOF, apresentou petição de ID. bd377e3, e afirmou ter ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Já as demais interessadas mantiveram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID.050499b. Examino. Historiando os autos, percebe-se que o pedido de inclusão das partes arroladas teve como fundamento a pesquisa CCS (ID. 314bb7a), a qual demonstrou vínculo daquelas com a empresa PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA. Assim, em diligências realizadas por este juízo, foi determinado que a interessada, MILENA NASCIMENTO WANDERLOF, anexasse aos autos o extrato de sua conta bancária, a fim de que se esclarecesse a divergência constante da escritura pública de ID. 6a11b9, conforme teor do despacho de ID. 7804e0f. Todavia, esta não cumpriu de forma satisfatória com o seu dever, e apenas acostou o extrato correspondente ao segundo período requerido por este juízo, qual seja, 18/7/2020 a 31/12/2020, estando ausentes o lapso de 8/2/2019 a 16/7/2019. É válido ressaltar que a parte não alegou quaisquer impedimentos para não ter juntado o extrato devido, motivo pelo qual se gera um alerta acerca das informações trazidas aos autos. Explico. O sistema CCS informou que o vínculo de representação da Sra. Milena iniciou-se no dia 8/2/2019, porém a escritura pública apresentada pela interessada demonstra que a relação com a executada principal instaurou-se apenas em 18/7/2019, de modo que se têm dados conflitantes a respeito da veracidade desta relação jurídica. Ademais, em que pese a parte ter dito que o vínculo foi encerrado em 17/7/2020, esta continuou percebendo valores vultuosos da sócia da reclamada, Sra. Julie Rodrigo Porto da Silva, assim como do estabelecimento empresarial, após a data de encerramento de sua procuração, a exemplo das datas de 24/7/2020, 5/8/2020, 12/11/2020 e 28/12/2020, conforme extrato de ID. a83b15f. Faz-se necessário ainda relatar que a Sra. Milena não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços, o que traria mais solidez aos seus argumentos. Quanto à empresa P1 CONSTRUTORA LTDA, apesar de não ter sido devidamente notificada (ID.7c3f310), entendo por indeferir o pedido de IDPJ INVERSO e não lhe incluir na demanda, em razão de que o vínculo principal que autorizaria isto é com a sócia Julie Rodrigo Porto da Silva, e pelas provas documentadas em ID.c6978e8 e 6bf204a, percebe-se que atuava apenas como administradora, estando o seu vínculo inativo. Diante de todo exposto, e diante da incongruência dos elementos apresentados, resolvo incluir MILENA NASCIMENTO WANDERLOF e CELIA MARIA VELAME VIANA no polo passivo da lide. À secretária para os trâmites necessários. Intimem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 11 de setembro de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA NASCIMENTO WANDERLOF
TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000629-52.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SEVALHO DE JESUS E OUTROS (9) RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2229620 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de manifestação da exequente (ID. 73302ca), a qual requer a inclusão no polo passivo da lide os nomes de CELIA MARIA VELAME VIANNA, MILENA NASCIMENTO WANDERLOF e P1 CONSTRUTORA LTDA. Em oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a parte, MILENA NASCIMENTO WANDERLOF, apresentou petição de ID. bd377e3, e afirmou ter ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Já as demais interessadas mantiveram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID.050499b. Examino. Historiando os autos, percebe-se que o pedido de inclusão das partes arroladas teve como fundamento a pesquisa CCS (ID. 314bb7a), a qual demonstrou vínculo daquelas com a empresa PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA. Assim, em diligências realizadas por este juízo, foi determinado que a interessada, MILENA NASCIMENTO WANDERLOF, anexasse aos autos o extrato de sua conta bancária, a fim de que se esclarecesse a divergência constante da escritura pública de ID. 6a11b9, conforme teor do despacho de ID. 7804e0f. Todavia, esta não cumpriu de forma satisfatória com o seu dever, e apenas acostou o extrato correspondente ao segundo período requerido por este juízo, qual seja, 18/7/2020 a 31/12/2020, estando ausentes o lapso de 8/2/2019 a 16/7/2019. É válido ressaltar que a parte não alegou quaisquer impedimentos para não ter juntado o extrato devido, motivo pelo qual se gera um alerta acerca das informações trazidas aos autos. Explico. O sistema CCS informou que o vínculo de representação da Sra. Milena iniciou-se no dia 8/2/2019, porém a escritura pública apresentada pela interessada demonstra que a relação com a executada principal instaurou-se apenas em 18/7/2019, de modo que se têm dados conflitantes a respeito da veracidade desta relação jurídica. Ademais, em que pese a parte ter dito que o vínculo foi encerrado em 17/7/2020, esta continuou percebendo valores vultuosos da sócia da reclamada, Sra. Julie Rodrigo Porto da Silva, assim como do estabelecimento empresarial, após a data de encerramento de sua procuração, a exemplo das datas de 24/7/2020, 5/8/2020, 12/11/2020 e 28/12/2020, conforme extrato de ID. a83b15f. Faz-se necessário ainda relatar que a Sra. Milena não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços, o que traria mais solidez aos seus argumentos. Quanto à empresa P1 CONSTRUTORA LTDA, apesar de não ter sido devidamente notificada (ID.7c3f310), entendo por indeferir o pedido de IDPJ INVERSO e não lhe incluir na demanda, em razão de que o vínculo principal que autorizaria isto é com a sócia Julie Rodrigo Porto da Silva, e pelas provas documentadas em ID.c6978e8 e 6bf204a, percebe-se que atuava apenas como administradora, estando o seu vínculo inativo. Diante de todo exposto, e diante da incongruência dos elementos apresentados, resolvo incluir MILENA NASCIMENTO WANDERLOF e CELIA MARIA VELAME VIANA no polo passivo da lide. À secretária para os trâmites necessários. Intimem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 11 de setembro de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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