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0000629-38.2025.8.17.2850

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Jupi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0000629-38.2025.8.17.2850 AUTOR(A): M. B. S. REPRESENTANTE: H. K. S. RÉU: R. A. G. D. S. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248668733 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizadas por M. B. S. MOARES, neste ato representados por sua genitora em face de RIVALDO ANTONIO GOMES DA SILVA MORAES, qualificados na inicial. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, alimentos provisórios e determinada a citação do réu (ID 227440564). Apesar de validamente citado, o réu quedou-se inerte. Decretada a revelia em seu desfavor (ID 234808042 e ID 235812420). Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora demonstrou desinteresse. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, diante da ausência de interesse na produção probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. O dever dos pais quanto à prestação de alimentos aos filhos encontra fundamento, em primeiro lugar, no poder familiar (art.1.630 do Código Civil c/c 22 do ECA), e, findo este, na própria relação de parentesco (art.1.696 do Código Civil), e se reconhece a partir da demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, fixando-se a extensão da obrigação alimentar com vistas ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art.1.694, §1º, do Código Civil. A necessidade do filho menor de idade é presumida e decorre da própria incapacidade de prover a sua subsistência, além das incontáveis despesas própria da fase de desenvolvimento. Por outro lado, a possibilidade/capacidade do alimentante, tratando-se este de pessoa maior e capaz, somente pode ser afastada à vista de prova específica por ele produzida, ônus de que não se desincumbiu no caso dos autos. Merece acolhimento, portanto, a pretensão à fixação dos alimentos em16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) dos rendimentos do réu, conforme doutrina moderna e entendimento jurisprudencial consolidado. Em continuidade, a guarda unilateral da criança em favor da genitora deverá ser concedida, diante do desinteresse do réu, bem como a fixação do regime de visitas conforme indicado na exordial:quinzenalmente, com retirada da menor no sábado e devolução no domingo, mediante comunicação prévia à genitora. Por fim, adequada a fixação de custeio das despesas extraordinárias da menor (vestuário, material escolar, despesas médicas não previstas) em 50% (cinquenta por cento) por parte do réu, sem abatimento do valor da pensão alimentícia Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art.487, I, do CPC, e: 1. CONFIRMO os alimentos provisórios fixados no ID 227440564; 2. CONDENO o réu a prestar alimentos definitivos à parte autora, no valor correspondente a 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) do salário-mínimo ou, demonstrada a existência de vínculo empregatício, no mesmo percentual, incidente sobre os rendimentos brutos do alimentante, excetuados os descontos obrigatórios, e nunca, neste último caso, em valor inferior à hipótese de inexistência de vínculo, devendo depositá-los em conta bancária indicada pela credora até o dia 10 de cada mês, bem como, a título de despesas extraordinárias (vestuário, material escolar, despesas médicas não previstas) CONDENO o réu a honrar com 50% (cinquenta por cento) dos valores, sem abater do montante da pensão; 3. CONCEDO A GUARDA UNILATERAL DEFENITIVA de M. B. S. MOARES a HERILA KALLINE SILVA; 4. DETERMINO O REGIME DE VISITAÇÃO QUINZENAL pelo genitor, mediante comunicação prévia à genitora, com retirada da menor no sábado e devolução no domingo. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais (art.82 do CPC), bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, após, arquivem-se os autos. Jupi/PE, data de assinatura eletrônica. RENNATHA PEREIRA XAVIER PINTO Juíza Substituta" JUPI, 9 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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