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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0000626-95.2023.8.27.2714/TO REQUERENTE: DIVINO PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS DE LIMA (OAB GO057988) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DIVINO PEREIRA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE COLMÉIA - ESTADO DO TOCANTINS/TO, ambos qualificados nos autos. Verifica-se que, no Evento 136, foram apresentados os cálculos do cumprimento de sentença pela Contadoria Judicial, tendo as partes sido devidamente intimadas, sem que apresentassem impugnação. Posteriormente, no Evento 144, a parte exequente requereu o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, a título de honorários contratuais. Decido. O pedido merece acolhimento. Primeiramente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 136. No mais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é possível o destaque dos honorários contratuais no momento da expedição do requisitório, desde que haja requerimento da parte interessada e contrato de honorários regularmente juntado aos autos. Com essas considerações, DEFIRO o pedido formulado no Evento 144 e determino que, por ocasião da expedição do ofício requisitório, seja realizado o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito devido à parte exequente, em favor do patrono constituído, a título de honorários advocatícios contratuais, observando-se os termos do contrato acostado aos autos. Expeça-se o competente ofício requisitório, por meio de RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais ora deferido. Após a expedição do ofício requisitório, voltem os autos conclusos para decisão quanto à suspensão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
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