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0000626-80.2023.8.16.0102

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Joaquim Távora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000626-80.2023.8.16.0102 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SABRINA FERREIRA IARALHA em face de IRANI APARECIDA TREVISAN, CLAUDIO APARECIDO TREVISAN e HDI SEGUROS S.A., ambos qualificados. A parte autora, na peça embrionária, aduziu, em sinopse, que: i) em 16 de outubro de 2021, trafegava no banco do passageiro da motocicleta HONDA/XRE de placa EXF3792, pertencente a LUCAS MAXWEL DE PAULA, pela rodovia PR 092 trecho compreendido no perímetro urbano da cidade de Quatiguá-PR, eis que o demandado Cláudio Aparecido Trevisan, com o automóvel I/FORD RANGER de placas ATO-7D21, colidiu em na traseira do veículo, o que ocasionou o arrastamento da motocicleta para debaixo do carro do réu; ii) ficou gravemente ferida; iii) o bem do requerido possuía seguro; tentou conciliação na esfera administrativa, sob o sinistro n. 010195351126752 junto a HDI Seguros, que, após a vistoria técnica constatou que a moto teve perda total; iv) ocorre, todavia, que a seguradora se recusou a pagar a indenização devida; v) os autos são conexos aos de n. 0001017-69.2022.8.16.0102, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Após as alegações jurídicas, requestou, ao cabo, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor, designou-se conciliação e se determinou a citação do demandado (seq. 12.1). A conciliação foi infrutífera (seq. 35.1). Fixou-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça à ré HDI SEGUROS S.A. (seq. 37.1). Os réus IRANI APARECIDA TREVISAN e CLAUDIO APARECIDO TREVISAN contestaram (seq. 39.1). Requereram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré. No mérito, sustentaram, em suma, que: i) a culpa do acidente decorreu da própria conduta de LUCAS MAXWEL, que agiu com imprudência, imperícia e negligência, tendo a requerente assumido o risco pelo acidente, ao aceitar a carona daquele; ii) Lucas realizou manobra de ultrapassagem, em local proibido, cortando a frente do veículo Ford/Ranger, dirigido pelo segundo requerido na ocasião, o qual não conseguiu evitar o acidente; iii) o requerido quem chamou a polícia, aguardou a chegada do SAMU, esperou os envolvidos serem atendidos, e somente então, adentrou na caminhonete e retirou-se adequadamente do local, ou seja, sem qualquer arrancada brusca; iv) o próprio condutor da motocicleta foi o responsável pelos danos suportados pela requerente. A seguradora contestou o feito (seq. 42.1). No introito, requereu a desconsideração da multa por ausência na audiência de conciliação em razão de problemas técnicos. Preliminarmente, requereu o reconhecimento de conexão entre esta lide e a de n. 0001017-69.2022.8.16.0102. No mérito, alegou que: i) o veículo envolvido no sinistro em questão, possuía a época dos fatos, contrato de seguro na modalidade auto junto à requerida; ii) não participou do acidente e nem deu causa a nenhum dano discutido nesta demanda, de sorte que eventual responsabilização sua deverá observar os limites contratados; iii) a culpa do réu pelo acidente não parece estar comprovada, uma vez que o piloto da motocicleta (LUCAS MAXWEL DE PAULA) relatou que havia realizado uma manobra de ultrapassagem em local proibido e que posteriormente houve a colisão. Subsidiariamente, há de ser comprovado os danos alegados, não há qualquer razão para se fixar pensionamento e deve ser considerada a culpa concorrente dos agentes causadores do dano. A demandante quedou-se inerte (seq. 48.1). Em decisão, reconheceu-se a conexão destes autos com aquele de n. 0001017-69.2022.8.16.0102 e determinou-se o translado de mídias (seq. 67). Jungiu-se a degravação de audiência de instrução e julgamento do referido feito (seq. 112). Deferiu-se a utilização de prova emprestada (seq. 114.1). O réus apresentaram alegações finais (seq. 130.1 e 133.1). A parte autora quedou-se inerte (seq. 127). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Há uma questão pendente, qual seja, o pedido de reconsideração da aplicação de multa em face de HDI SEGUROS S.A. em razão da ausência em audiência de conciliação. Não há previsão legal para a análise de tal pedido, salvo casos excepcionalíssimos (decisões teratológicas etc.). Assim, deve a parte interpor o recurso cabível. Nesse sentido: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. -Não há previsão legal para o recebimento de pedido de reconsideração. Das decisões monocráticas de relator é cabível agravo regimental, consoante estabelece o art. 258 do Regimento Interno do STJ. - Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, considerando a intempestividade da manifestação. Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ – RCD no HC: 280541 SP 2013/0356718-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014)." Desse modo, deixo de conhecer o pedido de reconsideração. 2.2. O caso está suficientemente instruído. O acervo documental, coligido aos autos pelas partes, é bastante para a solução do litígio. As questões controvertidas recaem apenas sobre teses jurídicas. Desnecessárias outras diligências probatórias. Ademais, “cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento” (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURARIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021). Posto isso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo, doutro lado, outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.3. A parte adversa suscita, em sede de preliminar de contestação, a ilegitimidade passiva da proprietária do veículo envolvido no acidente, a ré IRANI APARECIDA TREVISAN. Contudo, razão não lhe assiste. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados, ainda que não estivesse dirigindo no momento do acidente. A demanda poderia, portanto, ser proposta contra a proprietária e o condutor do veículo, como orienta o STJ: [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.077.547/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018). Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.4. A violação dum dever jurídico configura ato ilícito que, ordinariamente, acarreta dano a outrem; o que enseja novo dever jurídico, qual seja: o de reparar o dano. O dever jurídico primário, passível de violação, pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, isto é, uma obrigação oriunda de contrato; ou pode ter por causa geradora uma obrigação imposta por preceito geral do Direito, ou pela própria lei. Não há, entre as partes, negócio jurídico pretérito. A hipótese, portanto, é de responsabilidade civil extracontratual. A espécie de responsabilidade civil aquilina é subjetiva, lastreada nos arts. 186 e 927, ambos do CC. Sim, pois, a um, a relação jurídica das partes não se enquadra em casos legais de responsabilidade objetiva; a dois, os réus não desenvolviam nenhuma atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do citado Codex). De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, três são os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: “Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade” (in Sérgio CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 17). A configuração do ato ilícito, como dito acima, depende de conduta dolosa ou culposa por parte do agente. Em outras palavras: “exige-se que a conduta voluntária do sujeito (ação ou omissão) tenha se caracterizado pela intenção de causar o prejuízo (dolo) ou pela falta de observância de um dever jurídico (culpa)” (in Anderson SCHREIBER, Manual de direito civil contemporâneo. 3.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 876). In casu, a conduta culposa do requerido não restou comprovada. De modo contrário, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório. Isso porque, a 16 de outubro de 2021, enquanto conduzia o veículo HONDA/XRE, placa EXF3792, LUCAS MAXWEL DE PAULA dirigiu sem a devida cautela, realizou ultrapassagem em faixa contínua, isto é, local proibido, ocasionando a colisão com o automóvel guiado por CLAUDIO APARECIDO TREVISAN, conforme é possível inferir do depoimento das partes (mov. 67.2 e 67.3) e das imagens do local do acidente (mov. 20.1, p. 9). O dano, elemento indispensável do ato ilícito, também é irrefutável. A ausência do dever de cautela do autor, condutor da motocicleta, ao realizar manobra em local proibido, agindo com culpa ao não cumprir as exigências legais de dirigir com atenção e cuidado, conforme determina o art. 28 do CTB: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Por fim, o terceiro e último elemento, vale dizer, a relação de causalidade entre a conduta perpetrada por LUCAS MAXWEL DE PAULA e o dano causado à parte demandante, sua passageira no momento do acidente, é translúcido. Diante da culpa exclusiva de LUCAS MAXWEL DE PAULA pelo acidente, impõe-se a improcedência da pretensão da requerente, tendo ela assumido o risco do acidente quando aceitou trafegar na garupa do terceiro acima mencionado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a esfera autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, ante as evidências concretas de que a autora não pode arcar com os custos do processo, foi-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça, o que mantenho, devendo, conseguintemente, ficarem suspensas as verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito

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