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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 0000625-86.2026.8.26.0272 (processo principal 1002408-33.2025.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Daiane Aparecida da Glória - 7 Capital Publicidade Comercial Ltda. - Dê-se ciência à parte autora de que foi realizado o cadastro do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devendo aguardar o prazo necessário para o respectivo processamento pela instituição financeira. - ADV: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 59400/DF), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP)
TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 0000625-86.2026.8.26.0272 (processo principal 1002408-33.2025.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Daiane Aparecida da Glória - 7 Capital Publicidade Comercial Ltda. - Tendo em vista o pagamento do débito exeqüendo, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença movido por Daiane Aparecida da Glória em face de 7 Capital Publicidade Comercial Ltda., o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil/2015, a presente sentença transita em julgado nesta data, servindo a presente como certidão de trânsito em julgado, independentemente de qualquer outra formalidade, porquanto subentendida a falta de interesse na interposição de recurso. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, observando o formulário apresentado nos autos. Custas pelo executado. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído antes de 03/01/2024, determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARESP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Caso a execução extrajudicial ou cumprimento de sentença tenha sido distribuído após 03/01/2024, fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado pelo credor, na distribuição da ação. Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade da justiça, antes de se proceder ao levantamento de valores, deverá a serventia deduzir do valor depositado em juízo, os valores da taxa judiciária e demais despesas processuais. Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à respectiva transferência dos valores da DARE e FEDTJ às contas próprias respectivas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 59400/DF)
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