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TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000625-83.2022.5.23.0006 RECLAMANTE: BRUNO RICARDO MOURA OLIVEIRA RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do Despacho abaixo transcrito: DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado da Sentença, com as modificações do acórdão de ID f1b6c09, determino: 1.1 Encaminhem-se os autos para a etapa de liquidação; 1.2 Registrem-se as obrigações de pagar; 2. Intime-se a ré para cumprimento da sentença referente à anotação da CTPS DIGITAL do contrato de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de as anotações serem feitas pela Secretaria da Vara, que encaminhará ofício à SRTE dando-lhe ciência da irregularidade, para que aplique as sanções administrativas cabíveis, o que fica desde já determinado em caso de inércia; 3. Salienta-se que anotações lançadas apenas na CTPS física não viabilizam movimentação da conta vinculada do FGTS, habilitação ao Seguro-desemprego, tampouco acesso a benefício eventualmente devido pelo INSS, sendo desnecessárias, portanto. Porém, caso a parte exequente manifeste interesse ou na hipótese de a CTPS física se encontrar arquivada na Secretaria da Vara do Trabalho, deverá ser realizada a anotação e intimado o autor para levantamento do documento; 4. O réu deverá, também, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer quanto ao recolhimento do FGTS, nos termos da sentença, entrega das guias competentes para a movimentação da conta vinculada e habilitação no programa do seguro desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução pelo valor equivalente e multas, cuja liberação ao credor, se assim autorizar o título executivo, fica condicionada ao prévio recolhimento em conta vinculada (precedente vinculante 68 do TST - Processo Representativo para reafirmação de jurisprudência: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 5. Em seguida, atualizem-se os cálculos. Caso haja o descumprimento das obrigações de fazer acima mencionadas pela empregadora, deverá o Setor de Cálculos incluir na condenação o valor devido a título de FGTS, além das multas impostas. Desde já autorizo o Setor da Contadoria a retirar o extrato atualizado do FGTS da autora junto à CEF, se necessário, para fins de confecção dos cálculos de eventual diferença. 6. Após a juntada da planilha de cálculos, voltem-me conclusos. CUIABA/MT, 14 de setembro de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA, OAB: 0157840 CUIABA/MT, 14 de setembro de 2026. DAVI ASSIS CAMACHO Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA
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