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0000624-71.2024.5.12.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000624-71.2024.5.12.0059 RECORRENTE: CARINA LIMA ROSSI RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000624-71.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: CARINA LIMA ROSSI RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO n° 0000624-71.2024.5.12.0059, sendo embargante CARINA LIMA ROSSI A reclamante opõe embargos declaratórios ao acórdão regional de fls. 3401/3411, alegando contradição e omissões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. CONTRADIÇÃO. JORNADA A embargante aduz que o acórdão incorreu em contradição ao acolher a incidência da Súmula 338, III, do TST em razão da parca variação dos controles de ponto e, simultaneamente, manter o indeferimento das horas extras respaldando-se na entrevista técnica concedida perante o perito médico. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela estritamente interna, verificada entre os próprios elementos constitutivos da decisão (entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições intrínsecas ao julgado), e não entre a fundamentação do acórdão e as teses jurídicas defendidas pela parte ou as suas valorações sobre a prova. No caso vertente, o acórdão foi expresso ao fundamentar que a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial possui natureza meramente relativa e pode ser elidida por qualquer outro elemento de prova constante dos autos, nos termos da lei. A decisão colegiada examinou a declaração prestada pela própria trabalhadora ao perito judicial nomeado, na qual informou cumprir "horário de trabalho das 07h00min às 13h00min, das segundas às sextas-feiras, com pausa de 15 minutos. Disse que fazia horas extras eventuais". O acórdão externou tese clara no sentido de que tais afirmações espontâneas e pessoais da trabalhadora infirmam a narrativa exordial. Não há qualquer omissão ou contradição na valoração do acervo probatório. A discordância da embargante quanto ao valor probante atribuído à anamnese pericial em confronto com a presunção da Súmula 338 do TST revela nítida pretensão de reexame de prova, expediente totalmente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos neste particular. 2. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao aplicar a norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio sem analisar os limites de flexibilização em matéria de saúde e segurança do trabalho e a incidência do verbete da Súmula 448, II, do TST. A matéria foi apreciada de modo explícito no julgado embargado. O acórdão expressamente consignou que a CLT, em seu artigo 611-A, XII, confere prevalência ao negociado sobre o legislado no tocante ao "enquadramento do grau de insalubridade". Fundamentou-se, ademais, que a higidez dessa previsão foi assentada de modo vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), estabelecendo ser legítima a pactuação coletiva que discipline o enquadramento de grau de insalubridade, não se tratando de supressão absoluta de direito indisponível, mas de regulamentação setorial válida do adicional constitucionalmente garantido. Portanto, a aplicação da tese fixada no Tema 1046 do STF e do disposto no artigo 611-A, XII, da CLT afastou motivadamente a incidência do entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula 448, II, do TST) sobre a higienização de sanitários. A insurgência da embargante contra a prevalência da norma coletiva e da tese vinculante do STF reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma, inexistindo vício integrativo a sanar. Rejeito os embargos. 3. OMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL A embargante alega que a decisão restou omissa por ter acolhido o laudo pericial médico e desconsiderado o histórico de atestados médicos, os fatores ergonômicos e a possibilidade de concausa. Novamente sem razão. O acórdão embargado analisou a controvérsia sobre a doença alegada sob o prisma de todos os requisitos do dever de indenizar (dano, nexo causal/concausal e culpa), destacando detalhadamente as conclusões e a fundamentação técnica da perícia médica encartada. Ficou consignado na decisão que o transtorno depressivo possui gênese vinculada a eventos pessoais e pré-existentes ao pacto laboral, que a Síndrome de Sjögren constitui enfermidade sistêmica autoimune, e que a fibromialgia se trata de patologia degenerativa e multifatorial sem liame com a prestação de serviços. O julgado enfrentou e afastou de forma fundamentada as alegações relativas a esforço repetitivo, e supostas cobranças excessivas no ambiente de trabalho, registrando a ausência de elementos probatórios idôneos aptos a desconstituir o laudo pericial do perito do juízo. Verifica-se, assim, que a tese de concausalidade foi devidamente enfrentada e rejeitada por ausência de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento das patologias personalíssimas e degenerativas da trabalhadora. Ante o exposto, rejeito os embargos. DISPOSIÇÕES FINAIS Alerto que a reiteração de embargos declaratórios que não preencham os requisitos legais, com nítido intuito protelatório, acarretará a penalização prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (CARINA LIMA ROSSI) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000624-71.2024.5.12.0059 RECORRENTE: CARINA LIMA ROSSI RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000624-71.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: CARINA LIMA ROSSI RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO n° 0000624-71.2024.5.12.0059, sendo embargante CARINA LIMA ROSSI A reclamante opõe embargos declaratórios ao acórdão regional de fls. 3401/3411, alegando contradição e omissões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. CONTRADIÇÃO. JORNADA A embargante aduz que o acórdão incorreu em contradição ao acolher a incidência da Súmula 338, III, do TST em razão da parca variação dos controles de ponto e, simultaneamente, manter o indeferimento das horas extras respaldando-se na entrevista técnica concedida perante o perito médico. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela estritamente interna, verificada entre os próprios elementos constitutivos da decisão (entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições intrínsecas ao julgado), e não entre a fundamentação do acórdão e as teses jurídicas defendidas pela parte ou as suas valorações sobre a prova. No caso vertente, o acórdão foi expresso ao fundamentar que a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial possui natureza meramente relativa e pode ser elidida por qualquer outro elemento de prova constante dos autos, nos termos da lei. A decisão colegiada examinou a declaração prestada pela própria trabalhadora ao perito judicial nomeado, na qual informou cumprir "horário de trabalho das 07h00min às 13h00min, das segundas às sextas-feiras, com pausa de 15 minutos. Disse que fazia horas extras eventuais". O acórdão externou tese clara no sentido de que tais afirmações espontâneas e pessoais da trabalhadora infirmam a narrativa exordial. Não há qualquer omissão ou contradição na valoração do acervo probatório. A discordância da embargante quanto ao valor probante atribuído à anamnese pericial em confronto com a presunção da Súmula 338 do TST revela nítida pretensão de reexame de prova, expediente totalmente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos neste particular. 2. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao aplicar a norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio sem analisar os limites de flexibilização em matéria de saúde e segurança do trabalho e a incidência do verbete da Súmula 448, II, do TST. A matéria foi apreciada de modo explícito no julgado embargado. O acórdão expressamente consignou que a CLT, em seu artigo 611-A, XII, confere prevalência ao negociado sobre o legislado no tocante ao "enquadramento do grau de insalubridade". Fundamentou-se, ademais, que a higidez dessa previsão foi assentada de modo vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), estabelecendo ser legítima a pactuação coletiva que discipline o enquadramento de grau de insalubridade, não se tratando de supressão absoluta de direito indisponível, mas de regulamentação setorial válida do adicional constitucionalmente garantido. Portanto, a aplicação da tese fixada no Tema 1046 do STF e do disposto no artigo 611-A, XII, da CLT afastou motivadamente a incidência do entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula 448, II, do TST) sobre a higienização de sanitários. A insurgência da embargante contra a prevalência da norma coletiva e da tese vinculante do STF reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma, inexistindo vício integrativo a sanar. Rejeito os embargos. 3. OMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL A embargante alega que a decisão restou omissa por ter acolhido o laudo pericial médico e desconsiderado o histórico de atestados médicos, os fatores ergonômicos e a possibilidade de concausa. Novamente sem razão. O acórdão embargado analisou a controvérsia sobre a doença alegada sob o prisma de todos os requisitos do dever de indenizar (dano, nexo causal/concausal e culpa), destacando detalhadamente as conclusões e a fundamentação técnica da perícia médica encartada. Ficou consignado na decisão que o transtorno depressivo possui gênese vinculada a eventos pessoais e pré-existentes ao pacto laboral, que a Síndrome de Sjögren constitui enfermidade sistêmica autoimune, e que a fibromialgia se trata de patologia degenerativa e multifatorial sem liame com a prestação de serviços. O julgado enfrentou e afastou de forma fundamentada as alegações relativas a esforço repetitivo, e supostas cobranças excessivas no ambiente de trabalho, registrando a ausência de elementos probatórios idôneos aptos a desconstituir o laudo pericial do perito do juízo. Verifica-se, assim, que a tese de concausalidade foi devidamente enfrentada e rejeitada por ausência de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento das patologias personalíssimas e degenerativas da trabalhadora. Ante o exposto, rejeito os embargos. DISPOSIÇÕES FINAIS Alerto que a reiteração de embargos declaratórios que não preencham os requisitos legais, com nítido intuito protelatório, acarretará a penalização prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (CARINA LIMA ROSSI) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARINA LIMA ROSSI

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