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TST · Presidência - Admissibilidade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000623-97.2025.5.18.0281 AGRAVANTE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: GILSON LICA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000623-97.2025.5.18.0281 AGRAVANTE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL AGRAVADO: GILSON LICA ADVOGADO: Dr. RICARDO ALEXANDRE SOSTENA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TELES GOMES AGRAVADO: PLANTIOS LOURENCO SERVICOS E COMERCIO LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata A Turma Julgadora, pelo acórdão de Id. eba853e, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para afastar a eficácia liberatória ampla atribuída aos instrumentos extrajudiciais, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito quanto às pretensões não abrangidas pela quitação, com a devida apreciação de mérito pelo Juízo de primeiro grau, inclusive mediante reabertura da instrução processual. Assim, cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, e não evidenciada qualquer hipótese enumerada na Súmula 214/TST, inviável o seguimento do recurso de revista, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILSON LICA
TST · Presidência - Admissibilidade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000623-97.2025.5.18.0281 AGRAVANTE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: GILSON LICA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000623-97.2025.5.18.0281 AGRAVANTE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL AGRAVADO: GILSON LICA ADVOGADO: Dr. RICARDO ALEXANDRE SOSTENA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TELES GOMES AGRAVADO: PLANTIOS LOURENCO SERVICOS E COMERCIO LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata A Turma Julgadora, pelo acórdão de Id. eba853e, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para afastar a eficácia liberatória ampla atribuída aos instrumentos extrajudiciais, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito quanto às pretensões não abrangidas pela quitação, com a devida apreciação de mérito pelo Juízo de primeiro grau, inclusive mediante reabertura da instrução processual. Assim, cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, e não evidenciada qualquer hipótese enumerada na Súmula 214/TST, inviável o seguimento do recurso de revista, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
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