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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000623-71.2010.5.02.0442 RECLAMANTE: VALDELICIO RAMOS DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: COOPTRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MARITIMOS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA LITORAL NORTE E SUL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d82fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor DESPACHO Vistos. Requerem os herdeiros do reclamante falecido a habilitação incidental, para que passem a constar no polo ativo da presente execução. Analiso, conforme segue. O STJ firmou entendimento que a lei 6.858.1980 restringe-se a verbas de pequena monta, especialmente aquelas decorrentes de verbas rescisórias decorrentes do falecimento do trabalhador. Assim, a habilitação de dependentes perante a Previdência Social se aplica apenas aos casos de recebimento de verbas rescisórias, seja através de recebimento direto junto ao empregador ou habilitação em ação de consignação em pagamento, proposta pelo empregador. Neste caso, trata-se de uma reclamação trabalhista já em face executória, onde os títulos deferidos não se enquadram como verbas rescisórias. "HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEI 6.858/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO DE GRANDE MONTA. A Lei 6.858/80 dispõe que os dependentes habilitados na Previdência Social têm direito ao recebimento dos valores não recebidos pelo empregado falecido e, na ausência de dependentes habilitados, seria aplicável a lei civil. Não obstante tal assertiva o STJ firmou entendimento de que aplicabilidade da Lei 6.858/1980 restringe-se a verbas de pequena monta, o que não é o caso dos autos e, portanto, o art. 1.829 do CC/02 tem aplicação ainda que existam dependentes habilitados perante a Previdência Social, devendo, prevalecer a regra sucessória prevista no Código Civil. Reformo para determinar que seja observada a regra sucessória prevista no Código Civil. Ivani Contini Bramante Desembargadora Federal do Trabalho (TRT-2 - AP: 1000604-30.2023.5.02.0042, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma". Sendo assim, declaro ser desnecessária a apresentação de alvará. Nestes termos, defiro a habilitação incidental requerida pelos sucessores do de cujus, qualificados nas petições #id:98f3c06 (LUIZ FLÁVIO BRITO DA COSTA SANTOS) e #id:ec01dfe (VALDELINA SARAIVA SANTOS), na forma requerida. Atualize-se o cadastro processual (polo ativo), anotando-se as procurações anexadas pelos requerentes. A seguir, voltem os autos conclusos para análise e deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDELICIO RAMOS DOS SANTOS - LUIZ FLAVIO BRITO DA COSTA SANTOS - VALDELINA SARAIVA SANTOS - WALDEIR ALEXANDRINA SOUZA SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000623-71.2010.5.02.0442 RECLAMANTE: VALDELICIO RAMOS DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: COOPTRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MARITIMOS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA LITORAL NORTE E SUL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d82fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor DESPACHO Vistos. Requerem os herdeiros do reclamante falecido a habilitação incidental, para que passem a constar no polo ativo da presente execução. Analiso, conforme segue. O STJ firmou entendimento que a lei 6.858.1980 restringe-se a verbas de pequena monta, especialmente aquelas decorrentes de verbas rescisórias decorrentes do falecimento do trabalhador. Assim, a habilitação de dependentes perante a Previdência Social se aplica apenas aos casos de recebimento de verbas rescisórias, seja através de recebimento direto junto ao empregador ou habilitação em ação de consignação em pagamento, proposta pelo empregador. Neste caso, trata-se de uma reclamação trabalhista já em face executória, onde os títulos deferidos não se enquadram como verbas rescisórias. "HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEI 6.858/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO DE GRANDE MONTA. A Lei 6.858/80 dispõe que os dependentes habilitados na Previdência Social têm direito ao recebimento dos valores não recebidos pelo empregado falecido e, na ausência de dependentes habilitados, seria aplicável a lei civil. Não obstante tal assertiva o STJ firmou entendimento de que aplicabilidade da Lei 6.858/1980 restringe-se a verbas de pequena monta, o que não é o caso dos autos e, portanto, o art. 1.829 do CC/02 tem aplicação ainda que existam dependentes habilitados perante a Previdência Social, devendo, prevalecer a regra sucessória prevista no Código Civil. Reformo para determinar que seja observada a regra sucessória prevista no Código Civil. Ivani Contini Bramante Desembargadora Federal do Trabalho (TRT-2 - AP: 1000604-30.2023.5.02.0042, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma". Sendo assim, declaro ser desnecessária a apresentação de alvará. Nestes termos, defiro a habilitação incidental requerida pelos sucessores do de cujus, qualificados nas petições #id:98f3c06 (LUIZ FLÁVIO BRITO DA COSTA SANTOS) e #id:ec01dfe (VALDELINA SARAIVA SANTOS), na forma requerida. Atualize-se o cadastro processual (polo ativo), anotando-se as procurações anexadas pelos requerentes. A seguir, voltem os autos conclusos para análise e deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SUDAIHA
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