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TRT6 · Quarta Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA AP 0000623-33.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: ALCIANE PEREIRA SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO ODILON DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: PROSERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA [Quarta Turma] Fica a parte intimada do(a) despacho proferido(a) no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. "DESPACHO: Trata-se de petição formulada por ANA CAROLINA FERREIRA DE LIMA, advogada regularmente constituída nos autos (OAB/PE nº 43.372), informando a ocorrência de parto e requerendo a suspensão dos prazos processuais, especialmente do prazo para eventual interposição de recurso em face do acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma, com fundamento no art. 313, IX e § 6º, do Código de Processo Civil, c/c art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994. Instrui o pedido com: (i) certidão de nascimento de Heloísa Lima Vila Nova, comprovando o parto ocorrido em 21/08/2026; (ii) atestado médico subscrito por médico obstetra, atestando o parto e a licença-maternidade correspondente; (iii) notificação escrita dirigida à cliente Alciane Pereira Santos, com ciência formal firmada eletronicamente via gov.br em 27/08/2026; e (iv) certidão de casamento, apta a corroborar a identidade da advogada subscritora. Decido. O art. 313, IX, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.363/2016, estabelece a suspensão do processo pelo parto, quando a advogada responsável constituir a única patrona da causa. O § 6º do mesmo dispositivo fixa o prazo de suspensão em 30 (trinta) dias, contados da data do parto, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento equivalente, condicionada à notificação da parte. No mesmo sentido dispõe o art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). No caso dos autos, os requisitos legais encontram-se satisfatoriamente comprovados: (a) o parto restou demonstrado por certidão de nascimento hábil, corroborada por atestado médico; (b) a notificação à cliente foi realizada por escrito e com ciência inequívoca, mediante assinatura eletrônica certificada; e (c) não há nos autos elemento que infirme a condição de patrona única da causa afirmada na petição. Presentes, portanto, os pressupostos dos arts. 313, IX e § 6º, do CPC, e 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994, DEFIRO o pedido para: a) RECONHECER a suspensão dos prazos processuais nestes autos pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de 21/08/2026 (data do parto), com termo final em 20/09/2026, retomando-se a contagem de eventual prazo recursal, inclusive quanto ao acórdão proferido por esta Quarta Turma, a partir de 21/09/2026; b) DETERMINAR à Secretaria que proceda à anotação da suspensão nos registros do sistema, de modo a obstar a certificação de decurso de prazo ou de trânsito em julgado durante o período abrangido pela suspensão legal; c) DETERMINAR a intimação dos demais litigantes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. RECIFE/PE, 12 de setembro de 2026. IBRAHIM ALVES Desembargador do Trabalho da 6ª Região" RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROSERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT6 · Quarta Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA AP 0000623-33.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: ALCIANE PEREIRA SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO ODILON DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA [Quarta Turma] Fica a parte intimada do(a) despacho proferido(a) no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. "DESPACHO: Trata-se de petição formulada por ANA CAROLINA FERREIRA DE LIMA, advogada regularmente constituída nos autos (OAB/PE nº 43.372), informando a ocorrência de parto e requerendo a suspensão dos prazos processuais, especialmente do prazo para eventual interposição de recurso em face do acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma, com fundamento no art. 313, IX e § 6º, do Código de Processo Civil, c/c art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994. Instrui o pedido com: (i) certidão de nascimento de Heloísa Lima Vila Nova, comprovando o parto ocorrido em 21/08/2026; (ii) atestado médico subscrito por médico obstetra, atestando o parto e a licença-maternidade correspondente; (iii) notificação escrita dirigida à cliente Alciane Pereira Santos, com ciência formal firmada eletronicamente via gov.br em 27/08/2026; e (iv) certidão de casamento, apta a corroborar a identidade da advogada subscritora. Decido. O art. 313, IX, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.363/2016, estabelece a suspensão do processo pelo parto, quando a advogada responsável constituir a única patrona da causa. O § 6º do mesmo dispositivo fixa o prazo de suspensão em 30 (trinta) dias, contados da data do parto, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento equivalente, condicionada à notificação da parte. No mesmo sentido dispõe o art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). No caso dos autos, os requisitos legais encontram-se satisfatoriamente comprovados: (a) o parto restou demonstrado por certidão de nascimento hábil, corroborada por atestado médico; (b) a notificação à cliente foi realizada por escrito e com ciência inequívoca, mediante assinatura eletrônica certificada; e (c) não há nos autos elemento que infirme a condição de patrona única da causa afirmada na petição. Presentes, portanto, os pressupostos dos arts. 313, IX e § 6º, do CPC, e 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994, DEFIRO o pedido para: a) RECONHECER a suspensão dos prazos processuais nestes autos pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de 21/08/2026 (data do parto), com termo final em 20/09/2026, retomando-se a contagem de eventual prazo recursal, inclusive quanto ao acórdão proferido por esta Quarta Turma, a partir de 21/09/2026; b) DETERMINAR à Secretaria que proceda à anotação da suspensão nos registros do sistema, de modo a obstar a certificação de decurso de prazo ou de trânsito em julgado durante o período abrangido pela suspensão legal; c) DETERMINAR a intimação dos demais litigantes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. RECIFE/PE, 12 de setembro de 2026. IBRAHIM ALVES Desembargador do Trabalho da 6ª Região" RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA
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