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0000623-20.2026.5.23.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000623-20.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: BRF S.A. RECLAMADO: JOSEMBERG MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 653e461 proferido nos autos. DESPACHO 1- Remeta-se o feito para o Setor de Execução. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, SERP, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisapatrimonial, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: ”Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." NOVA MUTUM/MT, 14 de setembro de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000623-20.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: BRF S.A. RECLAMADO: JOSEMBERG MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce06a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por BRF S.A. em face de JOSEMBERG MARQUES DA SILVA, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de despejo e o respectivo pedido de confirmação da tutela provisória, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de cobrança, para condenar o reclamado ao pagamento de: R$ 314,08, a título de aluguéis referentes a abril e maio de 2026;R$ 471,12, a título de multa contratual. Defiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte reclamada, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT, das quais fica dispensado em razão da justiça gratuita. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intime-se a autora, por seus procuradores. Intime-se o reclamado por mandado. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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