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0000623-07.2026.5.08.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT8
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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA RORSum 0000623-07.2026.5.08.0131 RECORRENTE: CLEUDILENE ALVES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEUDILENE ALVES SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8030e9 proferida nos autos. RORSum 0000623-07.2026.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEUDILENE ALVES SANTOS CLAUDION MORAIS FARIAS (PA36538) FRANCIRLEIA DO NASCIMENTO LIMA (PA39242) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): LIDER SERVICOS GERAIS LTDA RODRIGO FERNANDES MARTINS (PE01395) Recorrido: Advogado(s): CLEUDILENE ALVES SANTOS CLAUDION MORAIS FARIAS (PA36538) FRANCIRLEIA DO NASCIMENTO LIMA (PA39242) RECURSO DE: CLEUDILENE ALVES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id 485c435; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id d990dbf). Representação processual regular (Id 595b32a ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a25445c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão quanto ao tema "DO FORMALISMO EXCESSIVO E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS –ART. 840, § 1º, DA CLT E ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF/88". Sustenta que a interpretação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT pelo Tribunal Regional foi excessivamente formalista ao extinguir os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e acúmulo de função. Argumenta que a petição inicial apresentou descrição detalhada dos fatos, valor total da causa e planilha de cálculos estimativa, preenchendo os requisitos legais e garantindo o contraditório. Afirma que o rigor aplicado viola os princípios da simplicidade e da informalidade, impedindo a análise de mérito de direitos fundamentais. Aduz que tal entendimento configura violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Transcreve os seguintes trechos: "(...) a sentença adotou excessivo rigor formal, porquanto a petição inicial descreveu expressamente os fatos e os fundamentos jurídicos relativos às horas extras, ao adicional de insalubridade e ao acúmulo de função, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo individualizada para cada parcela.' Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao artigo 840, §1º, da CLT. Em relação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do artigo 840, §1º, da CLT, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, com condição suspensiva de exigibilidade. Sustenta que, na qualidade de beneficiária da justiça gratuita, a imposição de tal ônus viola o direito à assistência jurídica integral e gratuita. Afirma que a condenação desestimula o acesso à jurisdição e contraria o entendimento do STF na ADI 5766, bem como o art. 5º, LXXIV, da CF. Busca afastar a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Transcreve e destaca os seguintes trechos: "A reclamante foi beneficiária da justiça gratuita e, não obstante, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos que restaram julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade, nos moldes do §4º do art. 791-A da CLT." Examino. De acordo com o trecho acima, a eg. Turma fundamentou sua decisão no entendimento adotado pelo TST após a publicação, em 03/05/2022, do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF e no qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, que não exclui a total possibilidade de o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. De fato, a decisão recorrida padece de vício. Isso porque a decisão monocrática analisou o recurso de revista como se fosse do reclamante e deu provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. No entanto, em verdade, trata-se de caso no qual o procurador da reclamada, Dr. GABRIEL LUZ VILLAR MARTINS DIAS, interpõe recurso de revista postulando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, inclusive com a possibilidade de "que seja descontado do crédito do reclamante os honorários advocatícios de sucumbência devido ao recorrente." Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista. Agravo provido tornar sem efeito o julgamento anterior e prosseguir na análise do recurso de revista nos exatos termos do pedido formulado. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; e RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022. Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: HOSPITAL ESPERANCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id 958130d; recurso apresentado em 08/09/2026 - Id f02f699). Em relação à representação processual, a ilustre advogada subscritora do recurso de revista (ID. f02f699) não possui instrumento de mandato anexado aos autos. Portanto, denego seguimento ao recurso por ausência de regular representação processual, nos termos do artigo 104 do CPC e do item I da Súmula 383 do C. TST: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE-SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga-do em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito . Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). NEGRITEI Dessa forma, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 11 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDILENE ALVES SANTOS - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA - HOSPITAL ESPERANCA SA

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA RORSum 0000623-07.2026.5.08.0131 RECORRENTE: CLEUDILENE ALVES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEUDILENE ALVES SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8030e9 proferida nos autos. RORSum 0000623-07.2026.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEUDILENE ALVES SANTOS CLAUDION MORAIS FARIAS (PA36538) FRANCIRLEIA DO NASCIMENTO LIMA (PA39242) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): LIDER SERVICOS GERAIS LTDA RODRIGO FERNANDES MARTINS (PE01395) Recorrido: Advogado(s): CLEUDILENE ALVES SANTOS CLAUDION MORAIS FARIAS (PA36538) FRANCIRLEIA DO NASCIMENTO LIMA (PA39242) RECURSO DE: CLEUDILENE ALVES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id 485c435; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id d990dbf). Representação processual regular (Id 595b32a ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a25445c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão quanto ao tema "DO FORMALISMO EXCESSIVO E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS –ART. 840, § 1º, DA CLT E ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF/88". Sustenta que a interpretação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT pelo Tribunal Regional foi excessivamente formalista ao extinguir os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e acúmulo de função. Argumenta que a petição inicial apresentou descrição detalhada dos fatos, valor total da causa e planilha de cálculos estimativa, preenchendo os requisitos legais e garantindo o contraditório. Afirma que o rigor aplicado viola os princípios da simplicidade e da informalidade, impedindo a análise de mérito de direitos fundamentais. Aduz que tal entendimento configura violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Transcreve os seguintes trechos: "(...) a sentença adotou excessivo rigor formal, porquanto a petição inicial descreveu expressamente os fatos e os fundamentos jurídicos relativos às horas extras, ao adicional de insalubridade e ao acúmulo de função, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo individualizada para cada parcela.' Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao artigo 840, §1º, da CLT. Em relação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do artigo 840, §1º, da CLT, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, com condição suspensiva de exigibilidade. Sustenta que, na qualidade de beneficiária da justiça gratuita, a imposição de tal ônus viola o direito à assistência jurídica integral e gratuita. Afirma que a condenação desestimula o acesso à jurisdição e contraria o entendimento do STF na ADI 5766, bem como o art. 5º, LXXIV, da CF. Busca afastar a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Transcreve e destaca os seguintes trechos: "A reclamante foi beneficiária da justiça gratuita e, não obstante, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos que restaram julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade, nos moldes do §4º do art. 791-A da CLT." Examino. De acordo com o trecho acima, a eg. Turma fundamentou sua decisão no entendimento adotado pelo TST após a publicação, em 03/05/2022, do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF e no qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, que não exclui a total possibilidade de o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. De fato, a decisão recorrida padece de vício. Isso porque a decisão monocrática analisou o recurso de revista como se fosse do reclamante e deu provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. No entanto, em verdade, trata-se de caso no qual o procurador da reclamada, Dr. GABRIEL LUZ VILLAR MARTINS DIAS, interpõe recurso de revista postulando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, inclusive com a possibilidade de "que seja descontado do crédito do reclamante os honorários advocatícios de sucumbência devido ao recorrente." Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista. Agravo provido tornar sem efeito o julgamento anterior e prosseguir na análise do recurso de revista nos exatos termos do pedido formulado. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; e RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022. Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: HOSPITAL ESPERANCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id 958130d; recurso apresentado em 08/09/2026 - Id f02f699). Em relação à representação processual, a ilustre advogada subscritora do recurso de revista (ID. f02f699) não possui instrumento de mandato anexado aos autos. Portanto, denego seguimento ao recurso por ausência de regular representação processual, nos termos do artigo 104 do CPC e do item I da Súmula 383 do C. TST: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE-SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga-do em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito . Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). NEGRITEI Dessa forma, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 11 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDILENE ALVES SANTOS - HOSPITAL ESPERANCA SA

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