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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000622-55.2017.5.17.0141 RECLAMANTE: LIVIA DE SOUZA ROSA BOSI E OUTROS (5) RECLAMADO: K M S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e838bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de ID 8186708 oposta por JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN ante a necessidade de dilação probatória. Cientes as partes com a publicação desta. Deixo de oficiar ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo por não haver indícios de que JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN nunca tenha residido no endereço da citação. Porém, caso o devedor mantenha a tese de não residência no endereço informado no contrato social, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que faça as apurações que considerar pertinentes. Com o decurso do prazo, autos conclusos para apreciação do agravo de petição de ID 3b34c08. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCRECIA MERLO SIBIEN - AMOS DE REZENDE JARDIM - GEOVANE DO ESPIRITO SANTO MAIA - LIVIA DE SOUZA ROSA BOSI - HUANDERSSON DA SILVA RODRIGUES - MONIQUE FERREIRA DA SILVA DE SOUZA
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000622-55.2017.5.17.0141 RECLAMANTE: LIVIA DE SOUZA ROSA BOSI E OUTROS (5) RECLAMADO: K M S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e838bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de ID 8186708 oposta por JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN ante a necessidade de dilação probatória. Cientes as partes com a publicação desta. Deixo de oficiar ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo por não haver indícios de que JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN nunca tenha residido no endereço da citação. Porém, caso o devedor mantenha a tese de não residência no endereço informado no contrato social, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que faça as apurações que considerar pertinentes. Com o decurso do prazo, autos conclusos para apreciação do agravo de petição de ID 3b34c08. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON MAGNAGO MALACARNE - K M S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN - VIVIANN MOREIRA SIBIEN - G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - LUCRECIA MERLO SIBIEN - KYLDRE MERLO SIBIEN
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