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TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000619-97.2017.5.11.0002 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE AGRAVADO: ZAQUEL AMORIM DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0d5ad7a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071007310203000000016702225 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA ADC 58 E TEMA 1191 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, arguindo que, ante o trânsito em julgado da lide principal ter ocorrido em data posterior ao julgamento da ADC 58 pelo STF, deveria ser aplicada a Taxa SELIC, invocando o Tema 1191 daquela Corte e o art. 884, § 5º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação dos índices de correção monetária (TR e juros de 1%) previstos expressamente no título executivo, em detrimento da aplicação da Taxa SELIC, sob o fundamento da imutabilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC restringem o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna ao julgado, não se confundindo com a irresignação da parte quanto à tese jurídica adotada. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 58 preserva as decisões transitadas em julgado que fixaram critérios específicos de correção monetária. A ausência de recurso tempestivo contra o capítulo da sentença que fixou os índices de correção monetária na fase de conhecimento configura coisa julgada progressiva, impedindo a alteração dos parâmetros na fase de execução, independentemente da data do trânsito em julgado da ação como um todo. O atendimento ao requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, desde que adotada tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A fixação expressa de índices de correção monetária e juros em título executivo acobertado pela preclusão máxima impede a sua alteração na fase de execução, ante a preservação da coisa julgada, conforme modulação de efeitos da ADC 58 do STF. A ocorrência de trânsito em julgado de capítulos da sentença em momentos distintos (coisa julgada progressiva) consolida os critérios de cálculo definidos para cada fase processual, não sendo possível a aplicação retroativa de novos paradigmas de correção monetária sobre rubricas já acobertadas pela imutabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º, e art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STF, Tema 1191 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297; TST, OJ 118 da SDI-I ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento. Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de agosto de 2026. Assinado em 09 de Setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000619-97.2017.5.11.0002 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE AGRAVADO: ZAQUEL AMORIM DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0d5ad7a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071007310203000000016702225 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA ADC 58 E TEMA 1191 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, arguindo que, ante o trânsito em julgado da lide principal ter ocorrido em data posterior ao julgamento da ADC 58 pelo STF, deveria ser aplicada a Taxa SELIC, invocando o Tema 1191 daquela Corte e o art. 884, § 5º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação dos índices de correção monetária (TR e juros de 1%) previstos expressamente no título executivo, em detrimento da aplicação da Taxa SELIC, sob o fundamento da imutabilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC restringem o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna ao julgado, não se confundindo com a irresignação da parte quanto à tese jurídica adotada. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 58 preserva as decisões transitadas em julgado que fixaram critérios específicos de correção monetária. A ausência de recurso tempestivo contra o capítulo da sentença que fixou os índices de correção monetária na fase de conhecimento configura coisa julgada progressiva, impedindo a alteração dos parâmetros na fase de execução, independentemente da data do trânsito em julgado da ação como um todo. O atendimento ao requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, desde que adotada tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A fixação expressa de índices de correção monetária e juros em título executivo acobertado pela preclusão máxima impede a sua alteração na fase de execução, ante a preservação da coisa julgada, conforme modulação de efeitos da ADC 58 do STF. A ocorrência de trânsito em julgado de capítulos da sentença em momentos distintos (coisa julgada progressiva) consolida os critérios de cálculo definidos para cada fase processual, não sendo possível a aplicação retroativa de novos paradigmas de correção monetária sobre rubricas já acobertadas pela imutabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º, e art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STF, Tema 1191 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297; TST, OJ 118 da SDI-I ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento. Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de agosto de 2026. Assinado em 09 de Setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ZAQUEL AMORIM DA SILVA
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