Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000619-65.2018.5.17.0012 RECLAMANTE: DANIELE ALVES MAZEGA DOS SANTOS VIANNA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e8fde proferido nos autos. NJVS DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E SANEAMENTO EXECUTÓRIO Vistos etc. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ADEQUAÇÃO Trata-se de análise dos cálculos de liquidação readequados pela perita do Juízo (IDs 81f5596 e f9f9f14), elaborados em estrita observância ao Acórdão prolatado por este E. TRT (ID aa82c07). Ambas as partes, devidamente intimadas, apresentaram manifestações expressas (IDs 2fe7bf6 e 94f7617) manifestando concordância com os critérios e parâmetros aritméticos adotados pela expert. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos readequados (IDs 81f5596 e f9f9f14), a fim de que surtam seus regulares efeitos legais. Fixo o valor total da execução em R$ 728.820,91 (setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos), atualizado até 31/07/2026. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias apurado não ultrapassa o teto de dispensa da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, deixo de dar vista ao INSS. 2. DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DO DEPÓSITO EM GARANTIA E DO BNDT A executada originária (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) comprovou a obtenção de tutela cautelar antecedente, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), que antecipou liminarmente os efeitos do stay period (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05), requerendo a suspensão do feito, a exclusão de seu nome do BNDT e a dedução do depósito judicial de R$ 33.550,70 efetuado em 05/06/2025. A parte exequente rechaça a pretensão de dedução do depósito e pugna pelo prosseguimento da execução contra a fiadora (instituição bancária). Analiso. De início, em estrita observância ao comando do Juízo Universal e ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, DETERMINO a suspensão dos atos constritivos EXCLUSIVAMENTE em face da devedora GRUPO CASAS BAHIA S.A. Contudo, impende destacar que o processo recuperacional invocado encontra-se em fase embrionária, não havendo sequer decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, mas tão somente a antecipação cautelar de efeitos (stay period provisório). A própria decisão liminar do TJSP (ID 4a1ed32) é categórica ao determinar que os Juízos Trabalhistas "se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial". Desse modo, o depósito judicial de R$ 33.550,70 (ID 8057a7f) efetuado a título de garantia não comporta transferência ao Juízo Universal neste momento processual, devendo permanecer integralmente bloqueado e acautelado na conta judicial vinculada a este processo. Pelos mesmos fundamentos de bloqueio impeditivo de levantamento, INDEFIRO o pedido patronal de dedução/abatimento de tal valor do saldo exequendo homologado. A ordem judicial que veda o saque impede que o montante ingresse na disponibilidade da credora alimentar, não se operando o efeito extintivo do pagamento. Abater o valor da conta importaria em subtrair indevidamente o crédito da trabalhadora que pende de excussão em face de garantidor solidário. Igualmente, INDEFIRO o pedido de exclusão do nome da executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A execução definitiva encontra-se em pleno curso, pendente de integral adimplemento, e a mera tutela cautelar de urgência que suspende a exigibilidade contra a devedora não extingue a dívida e nem autoriza a exclusão do cadastro de inadimplentes (art. 883-A da CLT). 3. DA COMUNICAÇÃO DE CRÉDITO SOBEJANTE (MALOTE DIGITAL) A 3ª Vara do Trabalho de Sabará/MG, por meio de Malote Digital (IDs 10da4ee e 175750f), informa a existência de saldo sobejante de R$ 2.349,67 em favor da executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. naqueles autos, consultando acerca do interesse deste Juízo na transferência do numerário. Considerando que a presente execução trabalhista encontra-se integralmente garantida por Carta de Fiança Bancária autônoma e líquida, e considerando a liminar cautelar do TJSP que veda a prática de novos atos constritivos contra a recuperanda, revela-se desnecessária e contrária à diretriz recuperacional a requisição do referido saldo de pequena monta. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Sabará/MG informando a desnecessidade de remessa do numerário. 4. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FIADORA (SÚMULA 581 STJ) A parte exequente postula o prosseguimento da execução diretamente em face da garantidora fidejussória DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., emitente da Carta de Fiança Bancária nº FB20490 J12117 encartada nos autos (ID 5bf849a). O pleito merece total guarida. O pedido de recuperação judicial da devedora principal e a antecipação liminar do stay period não obstam, em absoluto, a continuidade dos atos executórios em desfavor de terceiros garantidores. A teor do que dispõe expressamente o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam intactos os seus direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Ademais, tratando-se a garantia de fiança bancária vinculada ao Juízo Trabalhista, o inadimplemento materializou-se em momento pretérito (ainda em 2024), quando a executada deixou de satisfazer a ordem de pagamento, atraindo a incidência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e tornando plenamente exigível a garantia fidejussória perante a instituição emitente, caindo por terra qualquer tese de benefício de ordem (art. 828, III, do CC). Destarte, a execução trabalhista prossegue de forma plena e imediata pelo valor integral da condenação em face da fiadora. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Diante de todo o exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara: a) Suspenda-se o curso dos atos de constrição patrimonial exclusivamente em face da executada originária (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), certificando-se que o depósito judicial de ID 8057a7f permanecerá acautelado e custodiado na conta judicial nº 2400107129645 vinculada a este processo, vedado o seu levantamento ou transferência até ulterior deliberação do Juízo Universal; b) Oficie-se, via Malote Digital, em resposta à 3ª Vara do Trabalho de Sabará/MG (referência: Processo nº 0010797-35.2023.5.03.0094), informando que este Juízo agradece, contudo NÃO possui interesse na transferência do saldo sobejante de R$ 2.349,67, haja vista que a presente execução já se encontra garantida por Carta de Fiança autônoma; c) INTIME-SE a instituição fiadora DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ nº 48.430.050/0001-35), na condição de devedora solidária (Carta de Fiança de ID 5bf849a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito em conta judicial da integralidade do valor homologado (R$ 728.820,91). Fica a garantidora expressamente advertida de que o descumprimento da ordem ensejará a imediata e direta expropriação de seus ativos financeiros via ferramenta SISBAJUD; Intimem-se. VITORIA/ES, 14 de setembro de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000619-65.2018.5.17.0012 RECLAMANTE: DANIELE ALVES MAZEGA DOS SANTOS VIANNA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e8fde proferido nos autos. NJVS DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E SANEAMENTO EXECUTÓRIO Vistos etc. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ADEQUAÇÃO Trata-se de análise dos cálculos de liquidação readequados pela perita do Juízo (IDs 81f5596 e f9f9f14), elaborados em estrita observância ao Acórdão prolatado por este E. TRT (ID aa82c07). Ambas as partes, devidamente intimadas, apresentaram manifestações expressas (IDs 2fe7bf6 e 94f7617) manifestando concordância com os critérios e parâmetros aritméticos adotados pela expert. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos readequados (IDs 81f5596 e f9f9f14), a fim de que surtam seus regulares efeitos legais. Fixo o valor total da execução em R$ 728.820,91 (setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos), atualizado até 31/07/2026. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias apurado não ultrapassa o teto de dispensa da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, deixo de dar vista ao INSS. 2. DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DO DEPÓSITO EM GARANTIA E DO BNDT A executada originária (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) comprovou a obtenção de tutela cautelar antecedente, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), que antecipou liminarmente os efeitos do stay period (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05), requerendo a suspensão do feito, a exclusão de seu nome do BNDT e a dedução do depósito judicial de R$ 33.550,70 efetuado em 05/06/2025. A parte exequente rechaça a pretensão de dedução do depósito e pugna pelo prosseguimento da execução contra a fiadora (instituição bancária). Analiso. De início, em estrita observância ao comando do Juízo Universal e ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, DETERMINO a suspensão dos atos constritivos EXCLUSIVAMENTE em face da devedora GRUPO CASAS BAHIA S.A. Contudo, impende destacar que o processo recuperacional invocado encontra-se em fase embrionária, não havendo sequer decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, mas tão somente a antecipação cautelar de efeitos (stay period provisório). A própria decisão liminar do TJSP (ID 4a1ed32) é categórica ao determinar que os Juízos Trabalhistas "se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial". Desse modo, o depósito judicial de R$ 33.550,70 (ID 8057a7f) efetuado a título de garantia não comporta transferência ao Juízo Universal neste momento processual, devendo permanecer integralmente bloqueado e acautelado na conta judicial vinculada a este processo. Pelos mesmos fundamentos de bloqueio impeditivo de levantamento, INDEFIRO o pedido patronal de dedução/abatimento de tal valor do saldo exequendo homologado. A ordem judicial que veda o saque impede que o montante ingresse na disponibilidade da credora alimentar, não se operando o efeito extintivo do pagamento. Abater o valor da conta importaria em subtrair indevidamente o crédito da trabalhadora que pende de excussão em face de garantidor solidário. Igualmente, INDEFIRO o pedido de exclusão do nome da executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A execução definitiva encontra-se em pleno curso, pendente de integral adimplemento, e a mera tutela cautelar de urgência que suspende a exigibilidade contra a devedora não extingue a dívida e nem autoriza a exclusão do cadastro de inadimplentes (art. 883-A da CLT). 3. DA COMUNICAÇÃO DE CRÉDITO SOBEJANTE (MALOTE DIGITAL) A 3ª Vara do Trabalho de Sabará/MG, por meio de Malote Digital (IDs 10da4ee e 175750f), informa a existência de saldo sobejante de R$ 2.349,67 em favor da executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. naqueles autos, consultando acerca do interesse deste Juízo na transferência do numerário. Considerando que a presente execução trabalhista encontra-se integralmente garantida por Carta de Fiança Bancária autônoma e líquida, e considerando a liminar cautelar do TJSP que veda a prática de novos atos constritivos contra a recuperanda, revela-se desnecessária e contrária à diretriz recuperacional a requisição do referido saldo de pequena monta. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Sabará/MG informando a desnecessidade de remessa do numerário. 4. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FIADORA (SÚMULA 581 STJ) A parte exequente postula o prosseguimento da execução diretamente em face da garantidora fidejussória DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., emitente da Carta de Fiança Bancária nº FB20490 J12117 encartada nos autos (ID 5bf849a). O pleito merece total guarida. O pedido de recuperação judicial da devedora principal e a antecipação liminar do stay period não obstam, em absoluto, a continuidade dos atos executórios em desfavor de terceiros garantidores. A teor do que dispõe expressamente o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam intactos os seus direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Ademais, tratando-se a garantia de fiança bancária vinculada ao Juízo Trabalhista, o inadimplemento materializou-se em momento pretérito (ainda em 2024), quando a executada deixou de satisfazer a ordem de pagamento, atraindo a incidência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e tornando plenamente exigível a garantia fidejussória perante a instituição emitente, caindo por terra qualquer tese de benefício de ordem (art. 828, III, do CC). Destarte, a execução trabalhista prossegue de forma plena e imediata pelo valor integral da condenação em face da fiadora. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Diante de todo o exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara: a) Suspenda-se o curso dos atos de constrição patrimonial exclusivamente em face da executada originária (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), certificando-se que o depósito judicial de ID 8057a7f permanecerá acautelado e custodiado na conta judicial nº 2400107129645 vinculada a este processo, vedado o seu levantamento ou transferência até ulterior deliberação do Juízo Universal; b) Oficie-se, via Malote Digital, em resposta à 3ª Vara do Trabalho de Sabará/MG (referência: Processo nº 0010797-35.2023.5.03.0094), informando que este Juízo agradece, contudo NÃO possui interesse na transferência do saldo sobejante de R$ 2.349,67, haja vista que a presente execução já se encontra garantida por Carta de Fiança autônoma; c) INTIME-SE a instituição fiadora DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ nº 48.430.050/0001-35), na condição de devedora solidária (Carta de Fiança de ID 5bf849a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito em conta judicial da integralidade do valor homologado (R$ 728.820,91). Fica a garantidora expressamente advertida de que o descumprimento da ordem ensejará a imediata e direta expropriação de seus ativos financeiros via ferramenta SISBAJUD; Intimem-se. VITORIA/ES, 14 de setembro de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE ALVES MAZEGA DOS SANTOS VIANNA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.