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0000619-65.2018.5.17.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000619-65.2018.5.17.0012 RECLAMANTE: DANIELE ALVES MAZEGA DOS SANTOS VIANNA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e8fde proferido nos autos. NJVS DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E SANEAMENTO EXECUTÓRIO Vistos etc. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ADEQUAÇÃO Trata-se de análise dos cálculos de liquidação readequados pela perita do Juízo (IDs 81f5596 e f9f9f14), elaborados em estrita observância ao Acórdão prolatado por este E. TRT (ID aa82c07). Ambas as partes, devidamente intimadas, apresentaram manifestações expressas (IDs 2fe7bf6 e 94f7617) manifestando concordância com os critérios e parâmetros aritméticos adotados pela expert. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos readequados (IDs 81f5596 e f9f9f14), a fim de que surtam seus regulares efeitos legais. Fixo o valor total da execução em R$ 728.820,91 (setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos), atualizado até 31/07/2026. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias apurado não ultrapassa o teto de dispensa da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, deixo de dar vista ao INSS. 2. DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DO DEPÓSITO EM GARANTIA E DO BNDT A executada originária (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) comprovou a obtenção de tutela cautelar antecedente, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), que antecipou liminarmente os efeitos do stay period (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05), requerendo a suspensão do feito, a exclusão de seu nome do BNDT e a dedução do depósito judicial de R$ 33.550,70 efetuado em 05/06/2025. A parte exequente rechaça a pretensão de dedução do depósito e pugna pelo prosseguimento da execução contra a fiadora (instituição bancária). Analiso. De início, em estrita observância ao comando do Juízo Universal e ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, DETERMINO a suspensão dos atos constritivos EXCLUSIVAMENTE em face da devedora GRUPO CASAS BAHIA S.A. Contudo, impende destacar que o processo recuperacional invocado encontra-se em fase embrionária, não havendo sequer decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, mas tão somente a antecipação cautelar de efeitos (stay period provisório). A própria decisão liminar do TJSP (ID 4a1ed32) é categórica ao determinar que os Juízos Trabalhistas "se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial". Desse modo, o depósito judicial de R$ 33.550,70 (ID 8057a7f) efetuado a título de garantia não comporta transferência ao Juízo Universal neste momento processual, devendo permanecer integralmente bloqueado e acautelado na conta judicial vinculada a este processo. Pelos mesmos fundamentos de bloqueio impeditivo de levantamento, INDEFIRO o pedido patronal de dedução/abatimento de tal valor do saldo exequendo homologado. A ordem judicial que veda o saque impede que o montante ingresse na disponibilidade da credora alimentar, não se operando o efeito extintivo do pagamento. Abater o valor da conta importaria em subtrair indevidamente o crédito da trabalhadora que pende de excussão em face de garantidor solidário. Igualmente, INDEFIRO o pedido de exclusão do nome da executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A execução definitiva encontra-se em pleno curso, pendente de integral adimplemento, e a mera tutela cautelar de urgência que suspende a exigibilidade contra a devedora não extingue a dívida e nem autoriza a exclusão do cadastro de inadimplentes (art. 883-A da CLT). 3. DA COMUNICAÇÃO DE CRÉDITO SOBEJANTE (MALOTE DIGITAL) A 3ª Vara do Trabalho de Sabará/MG, por meio de Malote Digital (IDs 10da4ee e 175750f), informa a existência de saldo sobejante de R$ 2.349,67 em favor da executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. naqueles autos, consultando acerca do interesse deste Juízo na transferência do numerário. Considerando que a presente execução trabalhista encontra-se integralmente garantida por Carta de Fiança Bancária autônoma e líquida, e considerando a liminar cautelar do TJSP que veda a prática de novos atos constritivos contra a recuperanda, revela-se desnecessária e contrária à diretriz recuperacional a requisição do referido saldo de pequena monta. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Sabará/MG informando a desnecessidade de remessa do numerário. 4. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FIADORA (SÚMULA 581 STJ) A parte exequente postula o prosseguimento da execução diretamente em face da garantidora fidejussória DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., emitente da Carta de Fiança Bancária nº FB20490 J12117 encartada nos autos (ID 5bf849a). O pleito merece total guarida. O pedido de recuperação judicial da devedora principal e a antecipação liminar do stay period não obstam, em absoluto, a continuidade dos atos executórios em desfavor de terceiros garantidores. A teor do que dispõe expressamente o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam intactos os seus direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Ademais, tratando-se a garantia de fiança bancária vinculada ao Juízo Trabalhista, o inadimplemento materializou-se em momento pretérito (ainda em 2024), quando a executada deixou de satisfazer a ordem de pagamento, atraindo a incidência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e tornando plenamente exigível a garantia fidejussória perante a instituição emitente, caindo por terra qualquer tese de benefício de ordem (art. 828, III, do CC). Destarte, a execução trabalhista prossegue de forma plena e imediata pelo valor integral da condenação em face da fiadora. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Diante de todo o exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara: a) Suspenda-se o curso dos atos de constrição patrimonial exclusivamente em face da executada originária (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), certificando-se que o depósito judicial de ID 8057a7f permanecerá acautelado e custodiado na conta judicial nº 2400107129645 vinculada a este processo, vedado o seu levantamento ou transferência até ulterior deliberação do Juízo Universal; b) Oficie-se, via Malote Digital, em resposta à 3ª Vara do Trabalho de Sabará/MG (referência: Processo nº 0010797-35.2023.5.03.0094), informando que este Juízo agradece, contudo NÃO possui interesse na transferência do saldo sobejante de R$ 2.349,67, haja vista que a presente execução já se encontra garantida por Carta de Fiança autônoma; c) INTIME-SE a instituição fiadora DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ nº 48.430.050/0001-35), na condição de devedora solidária (Carta de Fiança de ID 5bf849a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito em conta judicial da integralidade do valor homologado (R$ 728.820,91). Fica a garantidora expressamente advertida de que o descumprimento da ordem ensejará a imediata e direta expropriação de seus ativos financeiros via ferramenta SISBAJUD; Intimem-se. VITORIA/ES, 14 de setembro de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT17 · 12ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000619-65.2018.5.17.0012 RECLAMANTE: DANIELE ALVES MAZEGA DOS SANTOS VIANNA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e8fde proferido nos autos. NJVS DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E SANEAMENTO EXECUTÓRIO Vistos etc. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ADEQUAÇÃO Trata-se de análise dos cálculos de liquidação readequados pela perita do Juízo (IDs 81f5596 e f9f9f14), elaborados em estrita observância ao Acórdão prolatado por este E. TRT (ID aa82c07). Ambas as partes, devidamente intimadas, apresentaram manifestações expressas (IDs 2fe7bf6 e 94f7617) manifestando concordância com os critérios e parâmetros aritméticos adotados pela expert. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos readequados (IDs 81f5596 e f9f9f14), a fim de que surtam seus regulares efeitos legais. Fixo o valor total da execução em R$ 728.820,91 (setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos), atualizado até 31/07/2026. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias apurado não ultrapassa o teto de dispensa da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, deixo de dar vista ao INSS. 2. DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DO DEPÓSITO EM GARANTIA E DO BNDT A executada originária (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) comprovou a obtenção de tutela cautelar antecedente, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), que antecipou liminarmente os efeitos do stay period (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05), requerendo a suspensão do feito, a exclusão de seu nome do BNDT e a dedução do depósito judicial de R$ 33.550,70 efetuado em 05/06/2025. A parte exequente rechaça a pretensão de dedução do depósito e pugna pelo prosseguimento da execução contra a fiadora (instituição bancária). Analiso. De início, em estrita observância ao comando do Juízo Universal e ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, DETERMINO a suspensão dos atos constritivos EXCLUSIVAMENTE em face da devedora GRUPO CASAS BAHIA S.A. Contudo, impende destacar que o processo recuperacional invocado encontra-se em fase embrionária, não havendo sequer decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, mas tão somente a antecipação cautelar de efeitos (stay period provisório). A própria decisão liminar do TJSP (ID 4a1ed32) é categórica ao determinar que os Juízos Trabalhistas "se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial". Desse modo, o depósito judicial de R$ 33.550,70 (ID 8057a7f) efetuado a título de garantia não comporta transferência ao Juízo Universal neste momento processual, devendo permanecer integralmente bloqueado e acautelado na conta judicial vinculada a este processo. Pelos mesmos fundamentos de bloqueio impeditivo de levantamento, INDEFIRO o pedido patronal de dedução/abatimento de tal valor do saldo exequendo homologado. A ordem judicial que veda o saque impede que o montante ingresse na disponibilidade da credora alimentar, não se operando o efeito extintivo do pagamento. Abater o valor da conta importaria em subtrair indevidamente o crédito da trabalhadora que pende de excussão em face de garantidor solidário. Igualmente, INDEFIRO o pedido de exclusão do nome da executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A execução definitiva encontra-se em pleno curso, pendente de integral adimplemento, e a mera tutela cautelar de urgência que suspende a exigibilidade contra a devedora não extingue a dívida e nem autoriza a exclusão do cadastro de inadimplentes (art. 883-A da CLT). 3. DA COMUNICAÇÃO DE CRÉDITO SOBEJANTE (MALOTE DIGITAL) A 3ª Vara do Trabalho de Sabará/MG, por meio de Malote Digital (IDs 10da4ee e 175750f), informa a existência de saldo sobejante de R$ 2.349,67 em favor da executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. naqueles autos, consultando acerca do interesse deste Juízo na transferência do numerário. Considerando que a presente execução trabalhista encontra-se integralmente garantida por Carta de Fiança Bancária autônoma e líquida, e considerando a liminar cautelar do TJSP que veda a prática de novos atos constritivos contra a recuperanda, revela-se desnecessária e contrária à diretriz recuperacional a requisição do referido saldo de pequena monta. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Sabará/MG informando a desnecessidade de remessa do numerário. 4. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FIADORA (SÚMULA 581 STJ) A parte exequente postula o prosseguimento da execução diretamente em face da garantidora fidejussória DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., emitente da Carta de Fiança Bancária nº FB20490 J12117 encartada nos autos (ID 5bf849a). O pleito merece total guarida. O pedido de recuperação judicial da devedora principal e a antecipação liminar do stay period não obstam, em absoluto, a continuidade dos atos executórios em desfavor de terceiros garantidores. A teor do que dispõe expressamente o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam intactos os seus direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Ademais, tratando-se a garantia de fiança bancária vinculada ao Juízo Trabalhista, o inadimplemento materializou-se em momento pretérito (ainda em 2024), quando a executada deixou de satisfazer a ordem de pagamento, atraindo a incidência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e tornando plenamente exigível a garantia fidejussória perante a instituição emitente, caindo por terra qualquer tese de benefício de ordem (art. 828, III, do CC). Destarte, a execução trabalhista prossegue de forma plena e imediata pelo valor integral da condenação em face da fiadora. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Diante de todo o exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara: a) Suspenda-se o curso dos atos de constrição patrimonial exclusivamente em face da executada originária (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), certificando-se que o depósito judicial de ID 8057a7f permanecerá acautelado e custodiado na conta judicial nº 2400107129645 vinculada a este processo, vedado o seu levantamento ou transferência até ulterior deliberação do Juízo Universal; b) Oficie-se, via Malote Digital, em resposta à 3ª Vara do Trabalho de Sabará/MG (referência: Processo nº 0010797-35.2023.5.03.0094), informando que este Juízo agradece, contudo NÃO possui interesse na transferência do saldo sobejante de R$ 2.349,67, haja vista que a presente execução já se encontra garantida por Carta de Fiança autônoma; c) INTIME-SE a instituição fiadora DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ nº 48.430.050/0001-35), na condição de devedora solidária (Carta de Fiança de ID 5bf849a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito em conta judicial da integralidade do valor homologado (R$ 728.820,91). Fica a garantidora expressamente advertida de que o descumprimento da ordem ensejará a imediata e direta expropriação de seus ativos financeiros via ferramenta SISBAJUD; Intimem-se. VITORIA/ES, 14 de setembro de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE ALVES MAZEGA DOS SANTOS VIANNA

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