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0000618-63.2026.8.26.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível

    Processo 0000618-63.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1002940-10.2024.8.26.0347) (processo principal 1002940-10.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.R.D. - D.S.D. - Ciência às partes acerca da certidão retro. Sem prejuízo, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico determinado às fls. 128/133, faz-se necessário o envio do formulário devidamente preenchido. - ADV: MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/SP), RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível

    Processo 0000618-63.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1002940-10.2024.8.26.0347) (processo principal 1002940-10.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.R.D. - D.S.D. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito expropriatório previsto no artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, promovido por M.R.D., representada por sua genitora T.R.L., em face de D.S.D. O executado foi pessoalmente intimado para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, mas deixou transcorrer o prazo legal sem pagamento ou apresentação de impugnação, conforme certidão de fl. 29. A requerimento da exequente, foi deferida a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 1.055,23 (fls. 41/44). Intimado da indisponibilidade, o executado apresentou objeção de pré-executividade às fls. 50/56, acompanhada dos documentos de fls. 57/69, por meio da qual sustentou excesso de execução, ao argumento de que teria realizado pagamentos não considerados pela exequente. Afirmou que o saldo devedor corresponderia a R$ 101,54 e requereu a concessão da gratuidade da justiça e a liberação do alegado excesso constrito. A exequente impugnou a insurgência às fls. 73/80. Alegou inadequação da via eleita, preclusão temporal, impossibilidade de compensação do crédito alimentar, ausência de prova inequívoca da quitação das parcelas executadas e inconsistências nos cálculos apresentados pelo executado. Sustentou, ainda, que os depósitos invocados pela parte contrária se destinavam a despesas extraordinárias da alimentanda. O Ministério Público manifestou-se à fl. 83 pela apuração do débito, diante da controvérsia estabelecida acerca da destinação dos pagamentos. O executado apresentou nova manifestação às fls. 85/90, reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberação de suas contas bancárias e apuração do saldo devedor. Pela decisão de fls. 91/94, diante da incompatibilidade da controvérsia com o âmbito restrito da objeção de pré-executividade e da inexistência de Contadoria Judicial neste Foro, determinou-se à exequente que apresentasse demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Foi facultada posterior manifestação ao executado. Na mesma oportunidade, determinou-se ao executado a apresentação de documentos destinados à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A exequente apresentou o demonstrativo e a manifestação de fls. 107/112, apontando débito atualizado de R$ 1.695,32. Reiterou que os depósitos indicados pelo executado não correspondiam ao pagamento das parcelas executadas, mas a contribuições destinadas a despesas extraordinárias da alimentanda. Embora regularmente intimado, o executado não se manifestou sobre o demonstrativo apresentado pela exequente, tampouco juntou os documentos determinados para análise de seu pedido de gratuidade da justiça, conforme certificado à fl. 122. O Ministério Público manifestou-se às fls. 126/127 pelo prosseguimento da execução nos termos requeridos pela exequente e do cálculo de fl. 112. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado não comporta acolhimento. Embora a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural seja presumidamente verdadeira, tal presunção é relativa. Havendo necessidade de melhor esclarecimento da situação financeira da parte, o Juízo pode determinar a apresentação de documentos antes de decidir o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fls. 91/94, foi concedido ao executado o prazo de 15 dias para apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e de cartão de crédito, CTPS e certidões relativas à propriedade de bens. O executado, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial, conforme certidão de fl. 122. Não apresentou os documentos requisitados nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A mera alegação de desemprego, desacompanhada dos elementos expressamente requisitados, não é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício quando a parte, previamente intimada, deixa de colaborar para o esclarecimento de sua efetiva condição econômica. Consequentemente, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. No que se refere à objeção de pré-executividade, a insurgência igualmente não comporta acolhimento. A objeção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano por prova documental pré-constituída, desde que sua apreciação não demande dilação probatória ou aprofundamento cognitivo incompatível com a via eleita. Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Entre as matérias próprias dessa defesa estão o excesso de execução e as causas modificativas ou extintivas da obrigação, como o pagamento. No caso, o executado foi pessoalmente intimado e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação. Somente após a constrição de ativos financeiros veio aos autos sustentar excesso de execução e imputar determinados depósitos às parcelas alimentares cobradas. A discussão suscitada não versa sobre simples erro material, nulidade absoluta ou questão exclusivamente de direito. Ao contrário, exige apuração da finalidade dos depósitos realizados, das competências a que eventualmente se referiam, dos critérios de imputação, da incidência dos encargos moratórios e da evolução histórica do débito. A exequente controverteu especificamente a natureza dos depósitos, afirmando que se destinavam ao pagamento de despesas extraordinárias da alimentanda, como transporte, medicamentos e assistência médica, e não à satisfação das parcelas mensais objeto da execução. Os comprovantes de transferências apresentados pelo executado não contêm indicação da competência alimentar supostamente quitada nem apresentam elemento descritivo suficiente para demonstrar, por si sós, a vinculação dos depósitos às parcelas executadas. Também não foram apresentados recibos, declarações de quitação ou outros documentos capazes de confirmar inequivocamente a destinação por ele sustentada. Além disso, a memória de cálculo que acompanhou a insurgência contém divergências internas quanto ao saldo atribuído às mesmas competências, circunstância que reforça a impossibilidade de solução da controvérsia pela via excepcional escolhida. A alegação de excesso de execução e de pagamento, tal como apresentada, deveria ter sido deduzida tempestivamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. Consumada a preclusão temporal, não se admite a utilização da objeção de pré-executividade como sucedâneo da defesa não apresentada no momento oportuno. A decisão de fls. 91/94, ao determinar a apresentação de demonstrativo detalhado pela exequente e facultar manifestação ao executado, não reconheceu o cabimento da objeção nem reabriu o prazo para oferecimento de impugnação. A providência teve natureza estritamente cautelar e cooperativa, destinada a evitar eventual constrição ou levantamento de quantia indevida diante dos documentos apresentados após o bloqueio. A complementação dos elementos constantes dos autos não afastou a preclusão já consumada nem converteu a objeção de pré-executividade em impugnação tempestiva. Tratou-se apenas de medida voltada à conferência do valor exigido antes da destinação definitiva dos numerários penhorados. O executado, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o demonstrativo de fls. 107/112, permaneceu novamente inerte. Não apontou erro específico na nova memória de cálculo, não impugnou os critérios adotados, não esclareceu a destinação dos depósitos nem apresentou novos elementos capazes de infirmar a versão da exequente. Desse modo, além da inadequação da via eleita e da preclusão temporal, o executado não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo da obrigação que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que a consideração de pagamento efetivamente destinado à própria prestação alimentar não se confundiria, por si só, com a compensação proibida pelo artigo 1.707 do Código Civil. Entretanto, no caso concreto, não foi demonstrado que os depósitos invocados correspondiam às parcelas alimentares executadas. O crédito alimentar é legalmente insuscetível de compensação, de modo que contribuições extraordinárias ou pagamentos destinados a outras despesas não podem ser unilateralmente abatidos das prestações mensais. A alegação defensiva, portanto, não pode ser acolhida. A exequente cumpriu a determinação de fls. 91/94 e apresentou, às fls. 107/112, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A memória de cálculo identifica as competências executadas, os valores originários, as datas de vencimento, os critérios de atualização e os encargos decorrentes da ausência de pagamento voluntário. O débito foi apurado em R$ 1.412,77, antes da incidência dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre essa importância foram acrescidas multa de 10%, no valor de R$ 141,28, e verba honorária de 10%, também no valor de R$ 141,28, alcançando o total de R$ 1.695,32, atualizado até agosto de 2026. O executado foi regularmente intimado para se manifestar sobre o cálculo, mas deixou transcorrer o prazo sem impugnação, conforme certidão de fl. 122. Não há erro aritmético aparente ou desconformidade imediata entre o demonstrativo e os limites do título executivo que justifique correção de ofício. A multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são devidos porque o executado, após regularmente intimado, não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal. Tais encargos também incidem quando o pagamento é parcial, caso em que recaem sobre o saldo remanescente. Não se verifica, por conseguinte, necessidade de perícia contábil. A controvérsia remanescente não decorre de operação contábil tecnicamente complexa, mas da pretendida imputação de depósitos cuja vinculação às parcelas executadas não foi comprovada pelo devedor. A ausência de manifestação sobre a memória atualizada, após oportunidade expressamente concedida, torna desnecessária qualquer outra providência instrutória. Por fim, o valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 1.055,23, é inferior ao débito atualizado. Não há, portanto, excesso de penhora a ser reconhecido. A indisponibilidade de ativos financeiros converte-se em penhora quando rejeitada ou não apresentada a manifestação prevista no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o numerário ser transferido para conta vinculada ao Juízo. Considerando a natureza alimentar do crédito, a regularidade da constrição e a insuficiência do valor bloqueado para satisfação integral da obrigação, é cabível a liberação do numerário em favor da exequente e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado D.S.D., diante do descumprimento da determinação de fls. 91/94 e da ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. REJEITO a objeção de pré-executividade apresentada às fls. 50/56, reconhecendo a inadequação da via eleita para a apreciação da controvérsia fática instaurada e a preclusão temporal da alegação de excesso de execução e de pagamento, sem prejuízo de consignar que o executado também não comprovou a vinculação dos depósitos apresentados às parcelas alimentares objeto deste cumprimento de sentença. HOMOLOGO o demonstrativo de fls. 107/112 e fixo o débito em R$ 1.695,32, atualizado até agosto de 2026, sem prejuízo da incidência de atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 1.055,23, bloqueado por meio do sistema SISBAJUD. Caso ainda não efetivada, providencie a serventia a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos. Após a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, observados os dados bancários e formulários eventualmente necessários. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do saldo remanescente, com o abatimento do valor efetivamente levantado, e requeira as medidas executivas que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Por fim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, uma vez que o valor constrito é inferior ao débito atualizado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP), MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP)

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