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TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ACPCiv 0000616-36.2022.5.22.0108 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) E OUTROS (15) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3591e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a quitação da RPV de ID fc57fd5, conforme alvará eletrônico de ID 231fd4e ; Considerando que já foram feitos os registros de pagamento no GPrec e no Pje-JT; Considerando que não há saldo em conta judicial vinculada aos autos; Considerando que já se exauriu a prestação jurisdicional executiva neste juízo; Declaro extinta a presente execução com base no art. 924, II, e para fins do art. 925 do CPC. Proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ACPCiv 0000616-36.2022.5.22.0108 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) E OUTROS (15) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3591e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a quitação da RPV de ID fc57fd5, conforme alvará eletrônico de ID 231fd4e ; Considerando que já foram feitos os registros de pagamento no GPrec e no Pje-JT; Considerando que não há saldo em conta judicial vinculada aos autos; Considerando que já se exauriu a prestação jurisdicional executiva neste juízo; Declaro extinta a presente execução com base no art. 924, II, e para fins do art. 925 do CPC. Proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
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