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0000616-21.2025.5.05.0038

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000616-21.2025.5.05.0038 RECORRENTE: LUIZ MARCELLO DE CASTRO TOFANO 04407151722 RECORRIDO: IAGO ROBERTO BARBOSA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be2517 proferida nos autos. RORSum 0000616-21.2025.5.05.0038 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ MARCELLO DE CASTRO TOFANO 04407151722 MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO (BA65938) Recorrido: Advogado(s): IAGO ROBERTO BARBOSA FREITAS EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA (BA69137) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LUIZ MARCELLO DE CASTRO TOFANO 04407151722 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE NÃO EVENTUALIDADE E DEMAIS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT — TRABALHO RESTRITO A FINAIS DE SEMANA CONFORME NECESSIDADE DO ESTABELECIMENTO ÔNUS PROBATÓRIO E TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PELO RECLAMANTE O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas trecho impertinente do acórdão recorrido. Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Discute-se o atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acerca da transcrição do trecho da decisão regional que identifique o prequestionamento da matéria questionada no recurso de revista da reclamada. 2. A Turma consignou que o trecho destacado pela reclamada nas razões do recurso de revista não trata da tese jurídica objeto do apelo, quanto à inexistência de norma coletiva prevendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. De fato, o excerto transcrito no recurso de revista não contém a tese questionada pela demandada, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST pela Turma de origem. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-336-27.2014.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03/2020). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)" (AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de LUIZ MARCELLO DE CASTRO TOFANO. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCELLO DE CASTRO TOFANO 04407151722

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